
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material na fundamentação do julgado e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041581-24.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 190/196) que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em aposentadoria especial.
Alega o(a) agravante que, a despeito do não alcance do mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para concessão da aposentadoria especial, deve-se observar o direito à conversão do período reconhecido especial mediante o multiplicador 1,4, para majoração da aposentadoria por tempo de contribuição. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 190/196).
Inicialmente, constato erro material na fundamentação do decisum, na última linha da página 194v, pois constou: No que tange aos demais agentes, estão previstos na NR 15 DO MTE, quando o correto é No que tange aos demais agentes, não estão previstos na NR 15 do MTE.
Trata-se de mero erro material, passível de correção, ora efetuada, de ofício, para constar da fundamentação do julgado: "No que tange aos demais agentes, não estão previstos na NR 15 do MTE."
No mais, registro que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Transcrevo a decisão agravada, já com a correção do erro material apontado:
Não houve pedido, na inicial, de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante aplicação do multiplicador 1,4. Requereu-se na exordial apenas a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Não sendo objeto do pedido, não cumpria ao julgado analisar tal pleito.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO DE FLS. 190/195 E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
OTAVIO PORT
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