
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007663-30.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 225/230) que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de períodos de labor e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de ser convertida em aposentadoria especial.
Alega o(a) agravante que a atividade exercida no interregno de 06/03/1997 a 26/08/2004 deve ser considerada especial, ante a exposição da parte autora ao agente agressivo óleo - hidrocarboneto, sendo possível o enquadramento no item 1.2.11 - tóxicos orgânicos, do Decreto 83.08079. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 225/230) que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Inicialmente, constato erro material de digitação na fundamentação e no dispositivo do decisum, pois constou a exclusão do reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 26/02/20047, quando em verdade o período correto é 06/03/1997 a 26/08/2004.
Trata-se de mero erro material de digitação, passível de correção, ora efetuada, de ofício, para constar da fundamentação e do dispositivo do julgado a exclusão do reconhecimento como especial do interregno de 06/03/1997 a 26/08/2004, pelo que reescrevo o dispositivo, nos termos abaixo:
No mais, registro que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Transcrevo a decisão agravada, já com a correção do erro material apontado:
No caso, consta do PPP de fls. 22/24 a exposição a agente químico óleo, genericamente. Não há menção de exposição a óleo mineral. Ademais, o enquadramento com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79 é possível somente até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997 deve ser observado o Decreto 2.172/1997 e, sucessivamente, o Decreto 3.048/1999, que não contemplam hidrocarbonetos genericamente como agente agressivo. Seria possível o enquadramento por exposição a óleo mineral em razão da previsão no Anexo 13 da NR 15 do MTE. Contudo, como já dito, o PPP se refere a "óleos" genericamente, não havendo comprovação de exposição a óleo mineral.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO JULGADO DE FLS. 225/230, para retificar a digitação errônea, fazendo constar a exclusão do período de 06/03/1997 a 26/08/2004, nos termos acima, E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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