
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003461-70.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 215/220) que não conheceu da remessa oficial, não conheceu da preliminar e deu parcial provimento à apelação da parte autora, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborativas, conversão de tempo comum em especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de ser convertida em aposentadoria especial. Sucessivamente, requereu a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o(a) agravante que ofensa ao direito de defesa, ante a não realização de perícia judicial, bem como a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, e sustenta que apesar de não constar no PPP o responsável pelos registros ambientais, consta dos autos cópia do PPRA da empresa (fls. 101/107 e 128/134), restando suprida a ausência da informação no PPP. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 215/220) que não conheceu da remessa oficial, não conheceu da preliminar e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
Cumpre consignar, como reforço de argumentação, que as cópias do PPRA da empresa Companhia Brasileira do Alumínio, relativa à usina de Alecrim (fls. 101/107 e 128/134), não indica exposição ao agente agressivo eletricidade para as funções de Auxiliar de Operação e Operador de Sala de Comando, no setor Sala de Comando. Consta apenas exposição ao agente ruído, na intensidade de 69 db, muito inferior ao limite exigido pela legislação.
Assim, a apresentação do PPRA não supriu a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, para fins de reconhecimento de especialidade do trabalho em virtude do agente agressivo eletricidade.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
OTAVIO PORT
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