
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010633-75.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 255/260, que deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para excluir do cômputo de tempo de serviço especial o período de 01/10/1985 a 12/09/1986, restando indeferida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em suma, que permanece com vínculo empregatício com a empresa Niplan Nordeste Engenharia Ltda. motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da natureza especial de "30 ou de 50 dias de todo o tempo de serviço especial requerido". Requer, ainda, a reafirmação da DER com a concessão do benefício a partir do momento do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a questionar o julgamento unipessoal do relator.
O ajuizamento da ação é o marco para a análise do pedido. Não há possibilidade de, no processo judicial, reafirmar a DIB, como quer o recorrente.
Ademais, totalmente descabido o pleito do agravante, consistente no reconhecimento da natureza especial da atividade, após a DER, tão somente com base no CNIS.
Como é cediço, o reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
Por outro lado, cumpre consignar que o reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes do PPP na data da expedição (14/10/2010 - fls.59). Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido e/ou após a DER, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
Assim, levando em consideração o tempo especial reconhecido, na DER, o agravante possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a conversão pleiteada na inicial.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto aos tópicos impugnados, mantenho a decisão agravada.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 557 do CPC/1973 (art. 1.021 do CPC/2015), seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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