
D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028538-54.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 135/142), que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em autos de ação ordinária proposta com vistas à concessão de aposentadoria especial.
Alega a autarquia que o julgado viola os termos do art. 932 do CPC/2015, alíneas "a" a "c", do inciso IV, eis que a questão sub judice não foi objeto de súmula, nem foi julgada em recurso repetitivo, nem em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No mérito, sustenta que a parte autora trabalhava como segurado(a) autônomo(a), em caráter eventual e sem relação de emprego, o que elide a exposição de maneira habitual e permanente a agentes agressivos. O contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício da aposentadoria especial. O direito de conversão de tempo especial em comum não decorre da simples condição fática de possível insalubridade, mas sim do reconhecimento dessa condição pela norma jurídica. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
A parte autora deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 135/142), que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
O julgado foi claro ao consignar que o decisum monocrático foi proferido com base no CPC/1973.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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