D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
Data e Hora: | 12/03/2018 14:31:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004436-84.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Insurge-se a agravante contra decisão monocrática de fls. 104/107 que negou provimento à apelação anteriormente interposta, restando mantido o indeferimento da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sustenta o agravante a comprovação dos requisitos legais para a revisão do benefício. Argumenta no sentido de que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial por todo o período especificado na inicial. Pugna pelo juízo de retratação ou, alternativamente, pela apresentação do feito em mesa para que o órgão colegiado se pronuncie pela reforma integral do decisum.
O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão recorrida, da lavra da Des. Fed. Marisa Santos, assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No caso, incabível o reconhecimento da natureza especial com base no exercício da atividade profissional, fazendo-se necessário a efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial.
Como restou consignado na decisão hostilizada, no período controverso o agravante exercia atividades operacionais junto à empresa SABESP S/A no setor de saneamento (motorista) sem qualquer indicação efetiva da exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos umidade/esgoto.
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
Data e Hora: | 12/03/2018 14:31:43 |