Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000955-74.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, à época do requerimento administrativo, o autor já fazia
jus à aposentadoria especial, sendo irrelevante, para efeito da fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros da conversão pretendida, se a comprovação da especialidade ocorreu somente em
momento posterior à concessão administrativa de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Precedente do STJ.
- Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e
a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este
E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000955-74.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO SANTOS DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SANTOS DE
ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000955-74.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO SANTOS DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SANTOS DE
ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação e não conheceu de parte do recurso de apelação do autor e, na parte
conhecida, deu-lhe provimento para fixar os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição por ele recebida, a partir da data do requerimento administrativo
(21/06/2007).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
pleiteada deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial ou dos documentos apresentados
em juízo, comprobatórios do labor nocivo, ou, ao menos, na data da citação. Requer, desse
modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000955-74.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO SANTOS DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SANTOS DE
ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
De logo, observo que, ao contrário do alegado pelo agravante, não foi produzida prova pericial em
juízo, sendo os documentos juntados aos autos, relativos aos trabalhos nocivos reconhecidos
neste feito, os mesmos apresentados no âmbito administrativo, seja por ocasião do ato
concessório ou do pedido de revisão administrativa.
Ademais, conforme exposto na decisão agravada, à época do requerimento administrativo
(21/06/2007 – id 49037635, págs. 05/09), o autor já fazia jus à aposentadoria especial, sendo
irrelevante, para efeito da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da conversão pretendida,
se a comprovação da especialidade ocorreu somente em momento posterior à concessão
administrativa de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como já reconheceu
o E. STJ:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL.
TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando
incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação
proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a
renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento
administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria
especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do
benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes
julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do
requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu
patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor
benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda
judicial.
IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/11/2019, DJe 18/11/2019)
Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e
a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este
E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, à época do requerimento administrativo, o autor já fazia
jus à aposentadoria especial, sendo irrelevante, para efeito da fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros da conversão pretendida, se a comprovação da especialidade ocorreu somente em
momento posterior à concessão administrativa de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Precedente do STJ.
- Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e
a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este
E.Tribunal.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
