Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017575-18.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INPC.
I – O C. STF no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 870.947/SE (Plenário, Rel. Min. Luiz
Fux, por maioria, j. 20/09/2017, DJe 20/11/2017), declarou que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII)”.
II- No julgamento dos ED no RE nº 870.947/SE (Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, por maioria, j.
03/10/2019, DJe 03/02/2020), o C. STF indeferiu o requerimento de modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, por entender que “Prolongar a incidência da TR como critério
de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela
CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente
esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da
norma”.
III- Com relação à determinação de utilização do INPC, a decisão recorrida seguiu a orientação
jurisprudencial do C. STJ e desta Oitava Turma no tocante à matéria, motivo pelo qual não
merece reparos.
IV- Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017575-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: OLAVO MORAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017575-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: OLAVO MORAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a R. decisão que determinou a
incidência do INPC para fins de correção monetária, in verbis:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Olavo Moraes de Oliveira contra a decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Votuporanga/SP que, nos autos do processo nº
0001797-66.2017.8.26.0664, acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentados no
feito de Origem.
Pretende o recorrente a aplicação do INPC para fins de correção monetária.
Em 9/10/2019 indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o breve relatório.
Razão assiste ao recorrente.
Isso porque, com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que ‘a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.’ Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: ‘Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.’ (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Assim, tratando o feito subjacente de benefício de natureza previdenciária, forçosa a aplicação do
INPC.
Eventual pleito relativo a honorários advocatícios -- em razão do provimento do presente agravo
de instrumento -- deverá ser submetido à análise do Juízo a quo após a apresentação dos
valores, conforme critérios estabelecidos neste pronunciamento.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, V, ‘b’, do CPC, dou provimento ao recurso.
Comunique-se. Int. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa.” (doc.
104.296.735)
Sustenta a autarquia que devem ser aplicados os índices de correção da Lei nº 11.960/09 e que a
decisão proferida pelo C. STF no RE nº 870.947 ainda não transitou em julgado. Alega que, em
substituição à TR, o C. STF utiliza o IPCA-E, ao passo que o C. STJ emprega o INPC, razão pela
qual, por mais este motivo deve ser aplicada, por ora, a Lei nº 11.960/09.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (doc. nº 124.857.664), requerendo, ainda, a
majoração dos honorários arbitrados.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017575-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: OLAVO MORAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao INSS.
Primeiramente, cabe destacar que já ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida pelo C.
STF no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 870.947/SE (Plenário, Rel. Min. Luiz Fux,
por maioria, j. 20/09/2017, DJe 20/11/2017), na qual foi declarado que “O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”.
Outrossim, no julgamento dos ED no RE nº 870.947/SE (Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, por maioria,
j. 03/10/2019, DJe 03/02/2020), o C. STF indeferiu o requerimento de modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, por entender que “Prolongar a incidência da TR como critério
de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela
CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente
esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da
norma”.
Logo, incabível a aplicação da TR.
Com relação à utilização do INPC, a decisão ora impugnada apenas seguiu a orientação
jurisprudencial do C. STJ e desta Oitava Turma no tocante à matéria, motivo pelo qual não
merece reparos. Neste sentido, destaco:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
pela Lei n. 11.960/2009, em setembro/2017, julgou o RE 870.947/SE, em sede de repercussão
geral, assentando o tema 810. A par da orientação jurisprudencial, tem-se que a condenação
imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, deve se sujeitar à incidência do INPC,
para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Após, no âmbito desta Corte Superior, cita-
se: REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018.
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(STJ, AgRg no REsp nº 1.255.604/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, v.u., j.
09/06/2020, DJe 18/06/2020, grifos meus)
Por fim, destaco que descabe majorar a verba honorária, uma vez que a decisão recorrida assim
estabeleceu: “Eventual pleito relativo a honorários advocatícios -- em razão do provimento do
presente agravo de instrumento -- deverá ser submetido à análise do Juízo a quo após a
apresentação dos valores, conforme critérios estabelecidos neste pronunciamento.” (doc. nº
104.296.735, p. 2).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INPC.
I – O C. STF no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 870.947/SE (Plenário, Rel. Min. Luiz
Fux, por maioria, j. 20/09/2017, DJe 20/11/2017), declarou que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII)”.
II- No julgamento dos ED no RE nº 870.947/SE (Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, por maioria, j.
03/10/2019, DJe 03/02/2020), o C. STF indeferiu o requerimento de modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, por entender que “Prolongar a incidência da TR como critério
de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela
CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente
esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da
norma”.
III- Com relação à determinação de utilização do INPC, a decisão recorrida seguiu a orientação
jurisprudencial do C. STJ e desta Oitava Turma no tocante à matéria, motivo pelo qual não
merece reparos.
IV- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
