Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000229-85.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS
EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
em 20/9/17.
II- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000229-85.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO ROBERTO DE CASTRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
AGRAVO EM APELAÇÃO (198) Nº 5000229-85.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO ROBERTO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando
à concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar a
correção monetária e os juros moratórios nos termos do RE nº 870.947.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a apresentação de proposta de acordo, para que seja aplicada a lei nº 11.960/09 nos critérios de
correção monetária e juros.
No mérito:
- que a R. decisão agravada deve ser reformada no que tange à correção monetária, haja vista a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir o critério estabelecido no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e
- que o C. STF, em 20/9/17, julgou o RE 870.947, porém o acórdão encontra-se pendente de
publicação, não tendo, portanto, ocorrido decisão acerca da modulação dos efeitos da decisão
prolatada.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada e, subsidiariamente, a suspensão do processo
até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. STF nos autos do RE nº 870.948.
Intimada, o agravado rejeitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
É o breve relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO (198) Nº 5000229-85.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO ROBERTO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que o INSS afirma que houve a determinação de aplicação da correção monetária e juros
de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal. No entanto, a R. decisão agravada justamente reformou a sentença que havia aplicado o
referido Manual, determinando a observância do julgamento proferido na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
Com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, os índices de
atualização monetária devem observar o disposto no julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17.
Cumpre ressaltar que o acórdão foi publicado em 20/11/17.
Outrossim, o art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em
julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual devem ser adotados os
parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
Ademais, mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida pelo C.
STF nos autos do RE nº 870.948 para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais
recursos, conforme decisão do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996
TP/SP, de 9/8/18.
Dessa forma, não há que se falar em sobrestamento do feito.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS
EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
em 20/9/17.
II- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA