Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5103347-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS
EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
em 20/9/17.
II- Agravo improvido. Determinada a expedição de ofício à Gerência Executiva do INSS para que
cumpra a tutela antecipada anteriormente deferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103347-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERA DIMAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CLAUDINO BARBOSA FILHO - SP103158-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA DIMAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO CLAUDINO BARBOSA FILHO - SP103158-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103347-85.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, rejeitou a matéria preliminar e, no
mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma da fundamentação apresentada e deu provimento à apelação da parte autora
para conceder a tutela antecipada, determinando a implementação do auxílio doença, com DIB
em 15/9/15, no prazo de 30 dias.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- ser devida a intimação da parte autora no tocante à proposta de acordo com relação à correção
monetária e aos juros de mora e
- que a R. decisão agravada deve ser reformada no que tange à correção monetária, haja vista a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir o critério estabelecido no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e
- que o C. STF, em 20/9/17, julgou o RE 870.947, porém o acórdão encontra-se pendente de
publicação, não tendo, portanto, ocorrido decisão acerca da modulação dos efeitos da decisão
prolatada.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103347-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERA DIMAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CLAUDINO BARBOSA FILHO - SP103158-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, no tocante à
proposta de acordo ofertada pela autarquia, verifica-se que não houve manifestação da parte
autora. Dessa forma, não há que se falar em homologação de acordo.
Observo que o INSS afirma que houve a determinação de aplicação da correção monetária e
juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal. No entanto, verifica-se dos autos que em nenhum momento foi determinada a
adoção do referido Manual.
Com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, os índices de
atualização monetária e taxa de juros devem observar o disposto no julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em
20/9/17. Cumpre ressaltar que o acórdão foi publicado em 20/11/17.
Outrossim, o art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em
julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual devem ser adotados os
parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
Ademais, mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida pelo C.
STF nos autos do RE nº 870.948 para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais
recursos, conforme decisão do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996
TP/SP, de 9/8/18.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por derradeiro, verifico que a parte autora peticionou (ID 68007238), afirmando que a tutela
antecipada anteriormente deferida não foi cumprida. Dessa forma, determino a expedição de
ofício à Gerência Executiva do INSS para que cumpra a decisão judicial, implementando-se o
benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e determino a expedição de ofício ao INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS
EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
em 20/9/17.
II- Agravo improvido. Determinada a expedição de ofício à Gerência Executiva do INSS para que
cumpra a tutela antecipada anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e determinar ofício ao INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA