Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013487-34.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INVERTIDA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
- OINSS, em execução invertida, apresentouos cálculos, apontando como valor devido R$
181.607,26, sendo R$ 178.016,09, a título de principal e juros e R$ 3.591,17, a título de
honorários advocatícios. Consignou, ainda, que "Cumpre observar que o benefício foi implantado
com DIP 02/12/2013, tendo sido determinada a revisão a Renda Mensal INICIAL conforme
cálculos ora apresentados, uma vez que, no cálculo da Renda Mensal INICIAL da concessão não
houve inclusão do auxílio-acidente, cessado face impossibilidade de cumulação do benefício nos
termos da Lei". Juntou na sequência os demonstrativos de cálculo.
- Devidamente intimado,o exequente manifestou expressa concordânciacom os cálculos
apresentados pelo INSS sem fazer qualquer ressalva, o que culminoucom a homologação do
cálculo pelo d. Juízo a quo.
-De fato, conclui-se que a parte autora, ao pugnar pela expedição de precatório complementar, ou
pela anulação do precatório expedido, apontando como valor devido R$430.756,04, mais
honorários advocatícios de R$ 8.340,08, pretende rediscutir a decisão homologatória dos
cálculos, revelando-se nítida a preclusão de seu direito, nos termos do artigo 200 do CPC.
- Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013487-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: PEDRO ARCALA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013487-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: PEDRO ARCALA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto porPEDRO ARCALA, com fulcro no art. 1.021 do CPC,
em face de r. decisão que deu provimento aoagravo de instrumento do INSS, nos termos do
artigo 932, V, do CPC.
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão monocrática, para negarprovimento
ao agravo de instrumento, sob o argumento de que "a Autarquia usou de sua
autoexecutoriedade, invertendo a execução ao pretender se ressarcir por meios escusos,
cobrando as diferenças de valores lícitos pagos com juros e correção monetária do próprio
Exequente, o que não pode ser admitido".
Acrescentou que "ao apresentar os cálculos de liquidação, a Autarquia fez constar de forma
expressa que “NÃO CONSTAMem nome do Autor, quaisquer dívidas a favor do INSS, a ensejar
compensação”. A r. decisãoa quoque os homologou mencionou expressamente o cálculo de fls.
112/120 e intimou o Exequente, ora Agravante, a informar os parâmetros para a expedição dos
competente ofícios requisitórios, oportunidade na qual o Exequente pleiteou a requisição de R$
430.756,04 (valor principal) e R$ 8.340,08 (sucumbência), conforme a planilha apresentada
pelo INSS às fls. 118/120 dos autos principais. Na mesma petição, o Exequente destacou que
não haveria deduções individuais, eis que as parcelas recebidas a título de auxílio-acidente são
irrepetíveis, não constando dívidas em nome da parte autora, com base na confirmação da
própria Autarquia. Ora, a r. decisão homologatória não restringiu um ou outro cálculo do INSS.
Logo, por consequência lógica, foram homologados os valores constantes da fl. 120 dos autos
principais.Por equívoco, contudo, foram expedidos ofícios requisitórios nos valores de R$
178.016,09 (principal) e R$ 3.591,17 (sucumbência), os quais não espelham a integralidade do
crédito, razão pela qual devem ser expedidos ofícios requisitórios complementares.Frise-se que
a ação de conhecimento se iniciou em2004e,mesmo após mais de 16 (dezesseis) anos,o
segurado não recebeu a integralidade das parcelas em atraso decorrentes do benefício
legitimamente reconhecido por força decoisa julgada".
Sustentou, ainda, que o título executivonão autorizou qualquer desconto. "Desta forma, mostra-
se complemente descabida a pretensão do INSS de embutir saldo negativo (acrescidos de juros
e correção monetária)para reaver valoresrecebidos pelo segurado (a título de auxílio-acidente)
de forma legítima e de boa-fé,caracterizando umaverdadeiraexecução invertida, unilateral e
arbitrária por parte da Autarquia".
Por fim, requer seja prequestionadaa matéria até aqui discutida, especialmente nos artigos 489,
§ 1º, IV, 534 e seguintes, além do art. 1.021, todos do CPC, bem como na legislação
constitucional, em seu artigo 201, inciso I, em vista da transgressão aos seus preceitos
normativamente estabelecidos
Semcontraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
sok
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013487-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: PEDRO ARCALA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo a r. decisão objeto do presente recurso (ID
161532558):
“Trata-se de agravo de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra a r.decisãoproferida em sede de cumprimentode sentença, que acolheu o pleito
da parte autora, determinando a expedição de ofícios complementares.
Nas razões recursais, a autarquia previdenciáriainsurge-se contra a determinação de expedição
dos ofícios complementares, aduzindo que "nada mais é devido ao Agravado e seu advogado,
pois já houve a requisição total dos valores devidos, ou seja, R$ 178.016.08, mais honorários
advocatícios de R$ 3.591,17, totalizando R$ 181.607,26, valores atualizados até novembro de
2.014, cujos depósitos atualizados já foram realizados por esse E. Tribunal, conforme
documentos inclusos".
O agravante relata que"conforme cálculos que foram apresentados, que foram aceitos pelo
Agravado, foi apurado o total devido de R$ 181.607,26 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e
sete reais e vinte e seis centavos), dos quais R$ 178.016.09 são devidos ao autor, e R$
3.591,17, a título de honorários advocatícios. Como houve aceitação pelo Agravado, os cálculos
foram homologados, e expedidos os ofícios requisitórios, que já foram pagos, conforme
documentos inclusos.Os cálculos homologados foram claros no sentido de que o Agravado
recebia auxílio-acidente e, como o benefício concedido judicialmente foi aposentadoria por
tempo de contribuição, eles não podem ser acumulados (...). Em virtude disto, foram realizados
dois cálculos. Um apurando o valor devido a título de aposentadoria, e outro apurando o
montante a ser descontado, face o pagamento administrativo de auxílio-acidente. Ademais, se
houve pagamento administrativo de benefícios que não podem ser acumulados, o montante
pago deve ser descontado.Realizados os dois cálculos, foi elaborado um resumo, que
demonstra o valor que seria devido sem os descontos e o valor a ser descontado em virtude do
pagamento concomitante de auxílio-acidente”, o qual totalizou R$ 181.607,26, atualizado até
novembro de 2014, que foi homologado pelo d. Juízo a quo.
Acrescenta, ainda, que após a homologação do cálculo,"o agravado peticionou nos autos
afirmando que o montante devido é de R$ 423.591,77, mais honorários advocatícios de R$
8.340,08, e pediu a expedição de ofícios requisitórios complementares. A MM Juíza a quo, sem
ouvir o Réu, ora Agravante, ferindo seu direito de ampla defesa previsto na Constituição
Federal, e sem atentar para os cálculos que foram homologados, determinou a expedição de
ofícios complementares (...) O mais grave ainda é que os novos ofícios requisitórios foram
expedidos observando-se o valor total dos cálculos, sem qualquer desconto, pois foi expedido
um precatório indevido no valor complementar de R$ 430.756,04 para o Agravado, e uma RPV
de R$ 8.340,00, para o seu advogado."
Intimado, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932 do CPC, estão presentes os requisitos para o julgamento imediato por
decisão monocrática. Vejamos.
O agravante destaca que se insurge contra a r. decisão, pois teria sido determinado,
erroneamente, a expedição de ofícios complementares, ao fundamento de que não há saldo
remanescente, uma vez quejá foram efetuados os pagamentos devidos ao executado e
respectivo patrono.
Defende que nos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária foram deduzidos os
valores recebidos a título deauxílio-acidente em razão da impossibilidade de cumulação como
benefício concedido judicialmente deaposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, apresentou dois cálculos: i)um apurando o valor devido a título de aposentadoria;e
ii) apurando o montante a ser descontado, face o pagamento administrativo de auxílio-acidente,
concluindo que o valor devido seria a diferença dos montantes, qual seja R$ 181.607,26,
conforme constou expressamente discriminado na petição da autarquia previdenciária (ID
909031, p. 7).
Com razão a autarquia previdenciária.
Do título executivo judicial
No caso dos autos, ar. decisão desta C. Corte (ID 909030, pp. 7 a 17), com julgamento em
02/12/2013, e trânsito em julgado em 31/01/2014(ID 909031, p. 1), estabeleceu "dou
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o intervalo de 01.12.67 a 31.12.76,
como tempo de serviço rural, exceto para fins de carência, conforme art. 55, §2º da Lei 8213/91,
epara condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço integral, à parte
autora, a contar da citação" (gn).
A citação da autarquia previdenciáriase deu em 26/03/2004.
O INSS, em execução invertida, apresentouos cálculos, apontando como valor devido R$
181.607,26, sendo R$ 178.016,09, a título de principal e juros e R$ 3.591,17, a título de
honorários advocatícios. Consignou, ainda, que "Cumpre observar que o benefício foi
implantado com DIP 02/12/2013, tendo sido determinada a revisão a Renda Mensal INICIAL
conforme cálculos ora apresentados, uma vez que, no cálculo da Renda Mensal INICIAL da
concessão não houve inclusão do auxílio-acidente, cessado face impossibilidade de cumulação
do benefício nos termos da Lei". Juntou na sequência os demonstrativos de cálculo, um
apurandoo montante a ser descontado, diante do pagamento administrativo de auxílio-acidente,
no valor de R$ 252.739,95, principal, e R$ 4.748,91, honorários advocatícios; e o outro o valor
devido a título de aposentadoria, no importe de R$ 430.756,04, a título de principal, e juros, e
R$ 8.340,08,a título de honorários advocatícios. Feitas as deduções, apurou-se o valor
apontado pela autarquia previdenciária (ID. 909031, pp. 7 a 16).
Devidamente intimado,o exequente manifestou concordânciacom os cálculos apresentados sem
fazer qualquer ressalva, requerendo a imediata expedição dos respectivos requisitórios, em
favor do autor, no tocante ao principal,e do patrono, relativamente à sucumbência (ID 909037,
p. 4).
Ante a concordância do exequente, sobreveio a r. decisão do d. Juízo a quo, proferida em
06/07/2015, que homologou os cálculos apresentados pelo INSS, nos seguintes termos (ID
909037, p. 5):
"1 - Homologo para que produza seus efeitos legais, os cálculos apresentados pelo réu às fls.
111/120, que contou com a concordância do autor (fl. 150).
2 - Dessa forma expeçam-se ofícios requisitórios.
3 - Antes da expedição dos precatórios, deverá o autor informar: a) número de meses
exercícios anteriores; b) deduções individuais; c) número meses exercício corrente; d) anos
exercício corrente; e) valor exercício corrente; f) valor exercícios anteriores.
Int."
Foram expedidos osofícios requisitórios nos termos da decisão homologada, no valor de R$
178.016,09, no tocante ao principal e R$ 3.591,17, a título honorários advocatícios,(ID 909037,
p. 18).
Em 29/07/2016, a parte exequente peticionou nos autos, requerendo a correção dos ofícios
expedidos, ou alternativamente, que sejam expedidos ofícios complementares para o
pagamento das diferenças positivas devidas, ao fundamento de que o Ofício Requisitório
Precatório e o RPV deveriam tomar por base os valores constantes de fls. 120, no importe de
R$ 430.756,04,"pois já levam e consideração os valores incorporados ao benefício a título de
auxílio-acidente bem como já descontam os valores anteriormente recebidos e
inacumuláveis"(ID 909037, p. 19).
Em 02/05/2017, o pedido foi indeferido, ao fundamento de que "o cálculo elaborado à fl. 111 foi
devidamente homologado pelo juízo, conforme decisão constante à fl. 151".
Em 05/06/2017, o exequente peticionou requerendo a reconsideração do r. despacho retro
citado, afirmando que o montante devido é de R$430.756,04, mais honorários advocatícios de
R$ 8.340,08, requerendo a expedição de precatório complementar, ou a anulação do precatório
expedido e expedição de um novo precatório "com o valor correto" (ID 909037, p. 24/26).
Em 20/06/2017, sobreveio, então, a r.decisão agravadaque consignou o cabimento da
expedição deofícios complementares, nestes termos,in verbis(ID 909037, p. 29):
“Fls. 169/170: Assiste razão ao autor.
Conforme pesquisas juntadas às fls. 172/173, os valores dos requisitórios expedidos pelo juízo
foram devidamente depositados.
Em assim sendo, determino a expedição de alvarás em favor dos interessados.
No mais, considerando que existe saldo complementar a ser pago, conforme informado à fl.
156, determino a expedição de ofícios complementares".
Da tese defendida
No caso, observa-seque foram apresentados os cálculos pelo INSS, em execução invertida, em
que nos respectivos memoriais está evidenciado que"o benefício foi implantado com DIP
02/12/2013, tendo sido determinada a revisão a Renda Mensal INICIAL conforme cálculos ora
apresentados, uma vez que, no cálculo da Renda Mensal INICIAL da concessão não houve
inclusão do auxílio-acidente, cessado face impossibilidade de cumulação do benefício",
apresentando o montante total deR$ 181.607,26, sendo R$ 178.016,09, a título de principal e
juros e R$ 3.591,17, a título honorários advocatícios, atualizado para 11/2014. Seguiram-se os
demonstrativos de cálculo (fls. ID. 909031, pp. 7).
Tais cálculos, então, foram aceitos pela parte autora, que, em vez de impugná-los, manifestou
expressaconcordânciacom os cálculos ofertados pelo INSS, sem qualquer ressalva quanto à
continuidade daexecução no montante das diferenças de valores controvertidos, o que culminou
com a decisão de homologação dos cálculos, no importe de R$ 178.016,09, no tocante ao
principal, e R$ 3.591,17,a título honorários advocatícios.
Ato contínuo, foram expedidos os ofícios requisitório e precatório, operando-se, assim, a
preclusão consumativa e temporal.
Nota-se que não houve insurgência da exequente no momento processual adequado, e após
manifestar expressa concordância com os cálculos do executado e consequente homologação
judicial, veio aos autos, apresentar sua impugnação ao cálculo inicialmente apresentado,
revelando-se nítida preclusão de seu direito.
De fato, conclui-se que a parte autora, ao pugnar pela expedição de precatório complementar,
ou pela anulação do precatório expedido, apontando como valor devido R$430.756,04, mais
honorários advocatícios de R$ 8.340,08, pretende rediscutir a decisão homologatória dos
cálculos, revelando-se nítida a preclusão de seu direito, nos termos do artigo 200 do CPC.
Assim, diante da expressa concordância da parte autora quanto ao valor apresentado pela
autarquia previdenciária, operou-se a preclusão consumativa e temporal, o que impede a parte
de reacender o debate em torno dos valores que entende devidos após pronunciamento
homologatório na espécie.
Nesse sentido, os julgadosin verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. DATA DA TRANSMISSÃO
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.PRECLUSÃO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- Apreclusãoé a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de
haverem sido alcançados os limites assinalados por lei ao seu exercício e decorre do fato de
ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que
se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
- Efetivamente, se considera preclusa a discussão do ente autárquico, no que se refere ao
termo final de apuração dos juros de mora, tendo em vista que traz à baila esta questão
somente em sede de recurso de agravo de instrumento.
- A contadoria judicial ratifica a importância ofertada pela parte exequente, não havendo
manifestação do INSS no momento oportuno.
- Aliás, nota-se que o ente autárquico manifestouconcordânciacom os cálculos ofertados pela
parte credora, apenas se insurgindo contra a data de atualização da conta, fato que fora
esclarecido pelo contador judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030701-33.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 29/04/2021,e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO
TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal para se manifestar acerca dos
cálculos de liquidação, sem qualquer insurgência, operando-se, assim, o fenômeno da
preclusão temporal. Precedentes desta E. Corte.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5004297-47.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador FederalJOAO BATISTA GONCALVES, julgado em23/07/20201,e - DJF3
Judicial 1 DATA:29/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO
CONTADOR. HOMOLOGAÇÃO. INSS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
LÓGICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Em análise ao PJE originário, o INSS foi devidamente intimado (04//11/2018) para se
manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, porém, não se manifestou,
conforme certidão de decurso de prazo, em 19/12/2018, operando-se, assim, a preclusão
lógica.
3. A preclusão é um instituto processual de grande importância para o andamento processual.
"As partes têm o ônus de realizar as atividades processuais nos prazos, sob pena de não
poderem mais fazê-lo posteriormente. Também não podem praticar atos que sejam
incompatíveis com outros realizados anteriormente. Sem isso, o processo correria o risco de
retroceder a todo momento" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito
Processual Civil, vol. 1, Ed. Saraiva, p. 245).
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5003955-65.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador FederalMARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em17/07/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2019)."
Assim, cabe revera decisão agravada,pois, conforme visto,não há fundamento para expedição
de ofícios complementares, à consideração de que os ofícios requisitórios expedidos e
depositados no valor de R$ 178.016,09, no tocante ao principal, e R$ 3.591,17, a título
honorários advocatícios, atenderam fielmente os termos da decisão homologada.
Dispositivo
Ante o exposto,dou provimentoao agravo de instrumento do INSS.
Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão, com urgência.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Comunique-se.Intimem-se.”
Verifica-se, assim, que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado
nesta C. Corte no sentido de que, diante da expressa concordância da parte autora quanto ao
valor apresentado pela autarquia previdenciária, o que culminou com a homologação do cálculo
pelo d. Juízo a quo, operou-se a preclusão consumativa e temporal, o que impede a parte de
reacender o debate em torno dos valores que entende devidos após pronunciamento
homologatório na espécie.
Conforme apontado na decisão, no caso, o INSS, em execução invertida, apresentouos
cálculos, apontando como valor devido R$ 181.607,26, sendo R$ 178.016,09, a título de
principal e juros e R$ 3.591,17, a título de honorários advocatícios. Consignou, ainda, que
"Cumpre observar que o benefício foi implantado com DIP 02/12/2013, tendo sido determinada
a revisão a Renda Mensal INICIAL conforme cálculos ora apresentados, uma vez que, no
cálculo da Renda Mensal INICIAL da concessão não houve inclusão do auxílio-acidente,
cessado face impossibilidade de cumulação do benefício nos termos da Lei". Juntou na
sequência os demonstrativos de cálculo, um apurandoo montante a ser descontado, diante do
pagamento administrativo de auxílio-acidente, no valor de R$ 252.739,95, principal, e R$
4.748,91, honorários advocatícios; e o outro o valor devido a título de aposentadoria, no importe
de R$ 430.756,04, a título de principal, e juros, e R$ 8.340,08,a título de honorários
advocatícios. Feitas as deduções, apurou-se o valor apontado pela autarquia previdenciária (ID.
909031, pp. 7 a 16).
Tais cálculos, então, foram aceitos pela parte autora, que, em vez de impugná-los, manifestou
expressaconcordânciacom os cálculos ofertados pelo INSS, sem qualquer ressalva quanto à
continuidade daexecução no montante das diferenças de valores controvertidos, o que culminou
com a decisão de homologação dos cálculos, no importe de R$ 178.016,09, no tocante ao
principal, e R$ 3.591,17,a título honorários advocatícios.
Nota-se, portanto, que não houve insurgência da exequente no momento processual adequado,
e após manifestar expressa concordância com os cálculos do executado e consequente
homologação judicial, veio aos autos, apresentar sua impugnação ao cálculo inicialmente
apresentado.
De fato, conclui-se que a parte autora, ao pugnar pela expedição de precatório complementar,
ou pela anulação do precatório expedido, apontando como valor devido R$430.756,04, mais
honorários advocatícios de R$ 8.340,08, pretende rediscutir a decisão homologatória dos
cálculos, revelando-se nítida a preclusão de seu direito, nos termos do artigo 200 do CPC.
Assim,não há fundamento para expedição de ofícios complementares, à consideração de que
os ofícios requisitórios expedidos e depositados no valor de R$ 178.016,09, no tocante ao
principal, e R$ 3.591,17, a título honorários advocatícios, atenderam fielmente os termos da
decisão homologada.
Ainda que assim não fosse, eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta
Egrégia Nona Turma.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ). Eventual nulidade do
julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude
da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ. Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER,
utiliza-se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de
desapropriação indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INVERTIDA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
- OINSS, em execução invertida, apresentouos cálculos, apontando como valor devido R$
181.607,26, sendo R$ 178.016,09, a título de principal e juros e R$ 3.591,17, a título de
honorários advocatícios. Consignou, ainda, que "Cumpre observar que o benefício foi
implantado com DIP 02/12/2013, tendo sido determinada a revisão a Renda Mensal INICIAL
conforme cálculos ora apresentados, uma vez que, no cálculo da Renda Mensal INICIAL da
concessão não houve inclusão do auxílio-acidente, cessado face impossibilidade de cumulação
do benefício nos termos da Lei". Juntou na sequência os demonstrativos de cálculo.
- Devidamente intimado,o exequente manifestou expressa concordânciacom os cálculos
apresentados pelo INSS sem fazer qualquer ressalva, o que culminoucom a homologação do
cálculo pelo d. Juízo a quo.
-De fato, conclui-se que a parte autora, ao pugnar pela expedição de precatório complementar,
ou pela anulação do precatório expedido, apontando como valor devido R$430.756,04, mais
honorários advocatícios de R$ 8.340,08, pretende rediscutir a decisão homologatória dos
cálculos, revelando-se nítida a preclusão de seu direito, nos termos do artigo 200 do CPC.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
