Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006264-50.2014.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE COM
APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO.
I- A parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir do
requerimento administrativo (17/5/99). Por sua vez, a parte autora percebia auxílio acidente com
vigência a partir de1º/10/81. A questão que se coloca reside na possibilidade ou não de
acumulação do auxílio acidente (concedidoantesda Lei nº 9.528/97) com aposentadoria
concedidaapóso advento da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91.
II – A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97,
ficouvedadaa acumulação do auxílio acidente comqualquer espécie de aposentadoria, devendo,
contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria.
III – Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de ser possível a acumulação
dos benefícios na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedidoantesdo advento da Medida
Provisória acima mencionada. No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
oRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou
posicionamento em sentido contrário:"A acumulação do auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-
acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
IV – O C. Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, editou a Súmula nº 507,in verbis: "A
acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".(grifos
meus)
V- Objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado,
passei a adotar o posicionamento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia e
Súmula do C. STJ mencionados. Nesses termos, indevido o restabelecimento do auxílio acidente.
VI- Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006264-50.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO HERCULANO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006264-50.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos do mandando de
segurança visando ao restabelecimento do auxílio acidente e o afastamento dos descontos
decorrentes de “complemento negativo” oriundo da cumulação indevida com a aposentadoria
por tempo de contribuição no período de 2/8/07 a 30/11/12, deu parcial provimento à apelação
para conceder parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do débito decorrente da
percepção cumulativa do auxílio acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição,
referente ao período de 2/8/07 a 30/11/12 e determinar a respectiva cessação dos descontos.
Agravou o impetrante, alegando em breve síntese:
- que o auxílio acidente foi concedido ao autor antes de novembro de 1997, razão pela qual
antecede à regra proibitiva de cumulação deste benefício a qualquer aposentadoria, introduzida
pela Medida Provisória n° 1.596 de 11/11/97, convertida na Lei n° 9.528, de 10/12/97. Assim, no
caso em debate, a concessão da aposentadoria em 1999 não obsta a cumulação com o auxílio
acidente.
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
O agravado deixou de se manifestar sobre o recurso do impetrante, nos termos do § 2º do art.
1.021 do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006264-50.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO HERCULANO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No tocante à matéria
impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, a parte autora impetrou o
presentemandamus, visando ao restabelecimento do auxílio acidente, cessado sob o
fundamento de que o impetrante estaria percebendo aposentadoria por tempo de contribuição,
inacumulável com o auxílio acidente.
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB a partir do requerimento administrativo (17/5/99).
Por sua vez, a parte autora percebia auxílio acidente com vigência a partir de1º/10/81.
Dispunha o § 1°, do art. 6°, da Lei n° 6.367/76,in verbis:
"Art. 26 (...)
"§ 1°. O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro
benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma
do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor
de que trata o inciso II do Art. 5° desta lei, observado o disposto no § 4° do mesmo artigo."
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações
previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou
60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente,
não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade
do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei."(grifos meus)
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. "(grifos meus)
Registre-se, ainda, que a Lei nº 9.528/97 também modificou o artigo 31, da Lei n° 8.213/91,
dispondo,in verbis:
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidenteintegra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, § 5º." (grifos meus)
In casu, a questão que se coloca reside na possibilidade ou não de acumulação do auxílio
acidente (concedidoantesda Lei nº 9.528/97) com aposentadoria concedidaapóso advento do
mencionado dispositivo legal.
Depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos que, a partir da edição da Medida
Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficouvedadaa acumulação do auxílio
acidente comqualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente
integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de ser possível a acumulação dos
benefícios na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedidoantesdo advento da Medida
Provisória acima mencionada.
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar oRecurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento em sentido
contrário:"A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a
eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...)
promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi
convertida na Lei 9.528/1997".
Transcrevo o mencionado precedente do C. STJ,in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir
a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante
ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que
vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012, AgReg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg
no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no
AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011;
AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
13.8.2012.
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991,
segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro'. Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 229; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Terceira seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadora concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acordão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ, REsp. nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 22/8/12, v.u, DJe
3/9/12, grifos meus)
Quadra ressaltar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, editou a
Súmula nº 507,in verbis:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho".(grifos meus)
Dessa forma, objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do
Estado, passei a adotar o posicionamento firmado no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia e Súmula do C. STJ, acima mencionados.
Nesses termos, indevido o restabelecimento do auxílio acidente.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE COM
APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO.
I- A parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir do
requerimento administrativo (17/5/99). Por sua vez, a parte autora percebia auxílio acidente com
vigência a partir de1º/10/81. A questão que se coloca reside na possibilidade ou não de
acumulação do auxílio acidente (concedidoantesda Lei nº 9.528/97) com aposentadoria
concedidaapóso advento da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91.
II – A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97,
ficouvedadaa acumulação do auxílio acidente comqualquer espécie de aposentadoria, devendo,
contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria.
III – Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de ser possível a acumulação
dos benefícios na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedidoantesdo advento da Medida
Provisória acima mencionada. No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
oRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou
posicionamento em sentido contrário:"A acumulação do auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao
auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º,
da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
IV – O C. Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, editou a Súmula nº 507,in verbis: "A
acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho".(grifos meus)
V- Objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado,
passei a adotar o posicionamento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
e Súmula do C. STJ mencionados. Nesses termos, indevido o restabelecimento do auxílio
acidente.
VI- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
