Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008847-39.2013.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA EM
SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO ANTERIOR À CONCESSÃO DO ABONO NO REGIME
GERAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979
DO C. STJ.
- No que se refere ao pleito de nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do
benefício de abono de permanência em serviço, concedido, em 01.08.89, nos termos do artigo 87
da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 8.870/94, entendo que o decisum agravado não merece
retratação. O demandante recebeu o abono de permanência em serviço até 20.02.06. Utilizando-
se de período de contribuição anterior ao recebimento do abono, o requerente foi aposentado no
regime próprio (Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP), a partir de 28.02.95. A
alegação da parte autora no sentido de que o ato administrativo não continha motivação válida e,
em consequência, merecia ser declarado nulo, não merece acolhimento. A Instrução Normativa
nº 118 de 14.04.2005, da Diretoria Colegiada do INSS, estabeleceu critérios para serem adotados
pela área de Benefício, com fundamento em normas de natureza previdenciária já vigentes em
período anterior à aposentadoria do autor no regime geral.
- Como bem fundamentado pela decisão terminativa, “o revogado art. 87, Lei de Benefícios,
previa que o gozo de referida verba demandava a permanência do trabalhador em atividade,
significando dizer, por decorrência, que o jubilamento implicava na cessação da rubrica, evidente:
Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal,
correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35
(trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de
serviço”.
- Além disso, acrescento que a Lei 8.213/91, ao dispor sobre a contagem recíproca de tempo de
serviço, vedou a contagem, por um sistema, do tempo de serviço utilizado para a concessão de
aposentadoria pelo outro (artigo 96, III). Assim, tendo o demandante utilizado o tempo de
contribuição anterior ao abono de permanência em serviço para a contagem de tempo necessário
à jubilação no regime próprio, acertada a decisão administrativa de cessação do benefício
recebido pelo INSS. Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido de restabelecimento do
abono de permanência em serviço, não se havendo falar, in casu, de direito adquirido.
- O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o
desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido."
- Em análise ao conjunto probatório produzido, não se verifica qualquer conduta da parte autora
que evidencie má-fé. Trata-se, in casu, de falha administrativa. A autarquia, ao emitir a CTC -
Certidão de Tempo de Serviço ao demandante, deixou de cessar o pagamento do abono de
permanência em serviço.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a
assistência gratuita, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do processo
deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008847-39.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELOY PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008847-39.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELOY PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por ELOY PINTO DE OLIVEIRA em face de decisão
monocrática, proferida aos 18.11.16, pelo Exmo. Juiz Fed. Convocado Silva Neto, que negou
provimento à sua apelação, em ação com vistas à declaração de inexigibilidade de valor
cobrado pelo INSS e à manutenção do pagamento de abono de permanência em serviço,
concedido em 01.08.89, diante de alegado direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF).
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que o ato administrativo que suspendeu o
abono de permanência foi fundamentado em legislação posterior à concessão de sua
aposentadoria no regime próprio, restando demonstrada a nulidade da decisão por ausência de
motivação válida. Além disso, inaplicável ao caso o artigo 115, II da Lei 8.213/91, vez que os
valores foram recebidos de boa-fé, mediante erro da Administração Pública (ID 103258150, p.
62).
Não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia.
Foi determinada a suspensão do feito, nos termos do Ofício 36/16 da E. Vice-Presidência desta
Corte.
Após o julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN) pelo e. Superior Tribunal de Justiça, os
autos voltaram à conclusão.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008847-39.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELOY PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Diante do julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN) pelo e. Superior Tribunal de Justiça,
restou levantada a suspensão do feito.
Passo à análise do recurso interposto pela parte autora.
Para melhor compreensão do caso concreto, trago à colação o teor da decisão agravada,
proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Silva Neto, in verbis:
“Extrato : Previdenciário - Boa-fé ausente ao beneficiário de abono de permanência, que se
aposentou e simultaneamente recebeu as importâncias - Enriquecimento ilícito consumado -
Devolução de rigor - Improcedência ao pedido - Improvimento à apelação
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Eloy Pinto de Oliveira em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a declaração de inexigibilidade de valor
cobrado pelo réu (R$ 44.196,97) e a manutenção do pagamento do abono de permanência,
porque direito adquirido.
A r. sentença, fls. 220/224, julgou improcedente o pedido, asseverando que o autor cumulou de
03/1995 a 02/2006 percebimento de abono de permanência com aposentadoria por tempo de
contribuição, o que ilegal, art. 124, III, Lei 8.213/91, rechaçando ocorrência de boa-fé, tendo
havido ilícito enriquecimento, portanto lídima a restituição das parcelas do período 08/12/2001 a
07/12/2006. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de
R$ 500,00.
Apelou a parte autora, fls. 246/265, alegando, em síntese, que a IN/INSS 118/2005, utilizada
para suspender o pagamento do abono de permanência e efetuar desconto do valor tido por
indevido, é posterior à concessão do benefício, assim não atinge ato jurídico perfeito e direito
adquirido do segurado, suscitando boa-fé no recebimento da verba.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Inicialmente, registra-se que os recursos interpostos com fundamento no CPC/73, relativos às
decisões publicadas até 17 de março de 2016, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do Enunciado Administrativo n. 2,
aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016 (Resp. 1.578.539/SP).
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adota-se-a e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na
Súmula/STJ n. 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas
fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em texto de norma legal,
conforme se depreende a seguir.
De fato, sem qualquer sentido a invocação de violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito
ou retroação prejudicial normativa, pois ignora a parte privada expressa redação do inciso III, do
art. 124, Lei 8.213/91, que veda a cumulação de abono de permanência com aposentadoria:
"RESP - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE -
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
- Em havendo direito à aposentadoria, o segurado poderá optar pelo prosseguimento da
atividade. Tem direito ao abono de permanência em serviço. Todavia, não se incorpora à
aposentadoria, nem à pensão."
(REsp 187.142/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em
29/10/1998, DJ 07/12/1998, p. 142)
Aliás, o revogado art. 87, Lei de Benefícios, previa que o gozo de referida verba demandava a
permanência do trabalhador em atividade, significando dizer, por decorrência, que o jubilamento
implicava na cessação da rubrica, evidente:
Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo
prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal,
correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35
(trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de
serviço.
Como se observa, recebeu o polo recorrente dinheiro sabidamente indevido, de abono de
permanência, cristalino que a se conduzir o Poder Público exatamente ao encontro do dogma
da legalidade de seus atos, caput do artigo 37, Lei Maior, exigindo aquilo que minou os cofres
estatais durante o período, quantia que bem poderia ter sido empregada no atendimento de
tantas outras mazelas sociais.
Ora, na espécie, ausente uma vírgula sequer, data venia, de alegada "inocência" (muito menos
"boa-fé") por parte do polo apelante que, beneficiário de abono de permanência, isso mesmo,
passou à inatividade e a gozar de aposentadoria, o que completamente incompatível com a
verba que lhe outorgada, por veemente.
Aliás, a amiúde arguição de ignorância não socorre a parte privada, nos termos da LINDB, art.
3º : "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
É dizer, longe aqui de se tratar do igualmente inadmissível "pegue-me se for capaz", busca o
polo privado por "empurrar" ao Estado aquilo que é sua mínima missão de consciência, ou seja,
não se enriquecer ilicitamente quando, em frontal paradoxo, recebeu importância que é devida
somente àqueles que optaram por continuar trabalhando, enquanto o particular se aposentou e,
simultaneamente, percebeu as rubricas, ora pois.
Logo, objetivamente devida a cobrança, nos limites da lei, dos valores assim indevidamente
sacados do Poder Público e que certamente ocuparam orçamento de outros tantos segurados
que, licitamente, fizessem jus ao âmbito dos benefícios previdenciários.
Ou seja, ancorado o INSS em fundamental legalidade em seu agir, aqui digladiado, inciso II do
art. 5º, Lei Maior.
Destarte, o egoístico/injustificado gesto particular somente reforça a escorreição da cobrança
licitamente efetuada, a qual em direta conformidade com o inciso II do artigo 115 Lei 8.213/91 e
também nuclearmente arrimada no princípio geral vedatório ao enriquecimento sem causa.
Deste sentir, os v. arestos pretorianos, por símile:
"PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO
VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMUNICAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL.
...
3. O fato do INSS, por erro, ter concedido o benefício de aposentadoria por invalidez não retira
a legitimidade do ato ora impugnado, muito menos é capaz de conceder ao impetrante a
aquisição de direito apenas pelo decurso do tempo.
4. Segundo o artigo 46 da Lei nº. 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno.
5. Restou evidenciada a má-fé do apelante em continuar a receber benefício previdenciário
quando já estava apto e havia retornado ao exercício normal da atividade laboral. Não há como
conceber que um cidadão esteja agindo de boa-fé quando recebe benefício previdenciário por
não poder trabalhar, já se encontrando voluntariamente no exercício de uma atividade laboral
há anos. Nesse sentido, igualmente, é devida a cobrança pelo INSS dos valores percebidos
indevidamente.
6. Apelação improvida. Sentença confirmada."
(AC 08021180320134058400, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira
Turma. Data Decisão 18/12/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO
TRABALHO. LEI 8.213/1991, ART. 46. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO. SUMULA 473/STF. NÃO PROVIMENTO.
...
5. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta situação (Lei 8.213/91,
art. 42). 6. Tendo a autora retornado voluntariamente ao mercado de trabalho, assumindo cargo
junto ao Estado de Minas Gerais, correto o cancelamento automático de sua aposentadoria por
invalidez (Lei 8.213/91, art. 46), bem como a cobrança dos valores que recebeu indevidamente
da previdência social (Lei 8.213/91, art. 115, II). Precedente: (AMS 0001289-
94.2006.4.01.3814/MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
(CONV.), PRIMEIRA TURMA, DJ p.41 de 24/09/2007)
7. Não há suporte legal para a pretensão da autora de ver declarada a inexigibilidade do valor
que recebeu indevidamente a título de aposentadoria porquanto, tendo voltado a trabalhar,
deixou de levar o conhecimento desse fato ao INSS, permanecendo por mais de três anos
recebendo indevidamente aposentadoria por invalidez, em contrariedade à lei, constatação que,
por si só, descaracteriza a alegação de boa-fé no recebimento do benefício.
..."
(AC 00005814720104013800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:14/07/2015
PAGINA:1526.)
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames
legais invocados em polo vencido, arts. 5º, XXXVI e 37, CF, que objetivamente a não
socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Posto isso, nego provimento à apelação, na forma aqui estatuída.
No que se refere ao pleito de nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do
benefício de abono de permanência em serviço, concedido, em 01.08.89, nos termos do artigo
87 da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 8.870/94, entendo que o decisum agravado não merece
retratação.
O demandante recebeu o abono de permanência em serviço até 20.02.06. Utilizando-se de
período de contribuição anterior ao recebimento do abono, o requerente foi aposentado no
regime próprio (Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP), a partir de 28.02.95.
A autarquia enviou ao segurado o Ofício 131/21037030, datado de 17.02.06, comunicando a
cessação do benefício nos seguintes termos, in verbis:
“1- De acordo com Compensação Previdenciária, nesta data, informamos que o período que
antecedeu o abono permanência em serviço, NB 48/86023819-9 que teve início em 01/08/89 foi
utilizado para obtenção de Aposentadoria junto a Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos
- SP que teve início em 28/02/1995.
2- Informamos que o Abono permanência em Serviço ficou mantido indevidamente no período a
partir da concessão da Aposentadoria junto ao Órgão Instituidor ocorrida em 28/02/1995, por
estar em desacordo com a Instrução Normativa INSS/DC n° 118 de 14/04/2005, artigo 334 que
estabelece se o segurado estiver em gozo de abono permanência em Serviço e requerer CTC
referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá
ser atendido a pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da CTC.
3- Desta forma em conformidade com estabelecido na mesma Instrução Normativa, citada no
item anterior, em seu artigo 445, parágrafo 2° poderá apresentar defesa escrita, provas ou
documentos de que dispuser, bem como dar vista ao processo no prazo de 10 dias a contar do
recebimento desta correspondência”.
A alegação da parte autora no sentido de que o ato administrativo acima transcrito não continha
motivação válida e, em consequência, merecia ser declarado nulo, não merece acolhimento. A
Instrução Normativa nº 118 de 14.04.2005, da Diretoria Colegiada do INSS, estabeleceu
critérios para serem adotados pela área de Benefício, com fundamento legal em normatizações
de natureza previdenciária já vigentes em período anterior à aposentadoria do autor no regime
geral.
Como bem fundamentado pela decisão terminativa, “o revogado art. 87, Lei de Benefícios,
previa que o gozo de referida verba demandava a permanência do trabalhador em atividade,
significando dizer, por decorrência, que o jubilamento implicava na cessação da rubrica,
evidente: Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar
pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal,
correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35
(trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de
serviço”.
Além disso, acrescento que a Lei 8.213/91, ao dispor sobre a contagem recíproca de tempo de
serviço, vedou a contagem, por um sistema, do tempo de serviço utilizado para a concessão de
aposentadoria pelo outro (artigo 96, III). Assim, tendo o demandante utilizado o tempo de
contribuição anterior ao abono de permanência em serviço para a contagem de tempo
necessário à jubilação no regime próprio, acertada a decisão administrativa de cessação do
benefício recebido pelo INSS.
Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido de restabelecimento do abono de permanência
em serviço, não se havendo falar, in casu, de direito adquirido.
De outro lado, tendo sido firmada a tese do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN) pelo e. Superior
Tribunal de Justiça, passo à reanalise da necessidade de devolução dos valores indevidamente
recebidos pela parte autora.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
CONCLUSÃO
Em análise ao conjunto probatório produzido, não se verifica qualquer conduta da parte autora
que evidencie má-fé. Trata-se, in casu, de falha administrativa.
A autarquia, ao emitir a CTC - Certidão de Tempo de Serviço ao demandante, deixou de cessar
o pagamento do abono de permanência em serviço.
DA SUCUMBÊNCIA
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a
assistência gratuita, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do
processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora, para reformar, em
parte, a decisão objurgada, e declarar inexigíveis os valores cobrados pelo INSS, observada a
verba honorária acima exposta.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA EM
SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO ANTERIOR À CONCESSÃO DO ABONO NO REGIME
GERAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979
DO C. STJ.
- No que se refere ao pleito de nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do
benefício de abono de permanência em serviço, concedido, em 01.08.89, nos termos do artigo
87 da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 8.870/94, entendo que o decisum agravado não merece
retratação. O demandante recebeu o abono de permanência em serviço até 20.02.06.
Utilizando-se de período de contribuição anterior ao recebimento do abono, o requerente foi
aposentado no regime próprio (Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP), a partir de
28.02.95. A alegação da parte autora no sentido de que o ato administrativo não continha
motivação válida e, em consequência, merecia ser declarado nulo, não merece acolhimento. A
Instrução Normativa nº 118 de 14.04.2005, da Diretoria Colegiada do INSS, estabeleceu
critérios para serem adotados pela área de Benefício, com fundamento em normas de natureza
previdenciária já vigentes em período anterior à aposentadoria do autor no regime geral.
- Como bem fundamentado pela decisão terminativa, “o revogado art. 87, Lei de Benefícios,
previa que o gozo de referida verba demandava a permanência do trabalhador em atividade,
significando dizer, por decorrência, que o jubilamento implicava na cessação da rubrica,
evidente: Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar
pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal,
correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35
(trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de
serviço”.
- Além disso, acrescento que a Lei 8.213/91, ao dispor sobre a contagem recíproca de tempo de
serviço, vedou a contagem, por um sistema, do tempo de serviço utilizado para a concessão de
aposentadoria pelo outro (artigo 96, III). Assim, tendo o demandante utilizado o tempo de
contribuição anterior ao abono de permanência em serviço para a contagem de tempo
necessário à jubilação no regime próprio, acertada a decisão administrativa de cessação do
benefício recebido pelo INSS. Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido de
restabelecimento do abono de permanência em serviço, não se havendo falar, in casu, de
direito adquirido.
- O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao
segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido."
- Em análise ao conjunto probatório produzido, não se verifica qualquer conduta da parte autora
que evidencie má-fé. Trata-se, in casu, de falha administrativa. A autarquia, ao emitir a CTC -
Certidão de Tempo de Serviço ao demandante, deixou de cessar o pagamento do abono de
permanência em serviço.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a
assistência gratuita, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do
processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
