Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000206-04.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo internoquando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
msfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000206-04.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARINA BENITEZ
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A,
ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000206-04.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARINA BENITEZ
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A,
ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao seu recurso deapelação.
A ora agravante suscita o desacerto da negativa de concessão da benesse, por entender que, ao
contrário da conclusão pericial,a deficiência da qual é portadora ocasiona-lhe incapacidade total
para o trabalho, e que, decorridos dois anos, a lógica determina que a doença degenerativa da
recorrente somente piorou. Outrossim, alega a agravante violação ao art. 1.008 do CPC,
porquanto o Magistrado de primeira instância teria reconhecido tacitamente a incapacidade
laborativa da agravante.
Sem contraminuta, consoante certidão aposta no feito em 15/08/2019.
É o relatório.
msfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000206-04.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARINA BENITEZ
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A,
ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão à agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Inicialmente, em relação à questão da incapacidade para o labor, assim se manifestou o
magistrado originário: “Com efeito, de acordo com o laudo pericial proferido em audiência, a
autora apresenta artrose na coluna, hipertensão arterial e varizes nos membros inferiores,
havendo incapacidade total para atividades que exijam esforços físicos de grau médio a intenso,
remanescendo incapacidade residual para atividades leves. Ainda que se reconheça a existência
da deficiência autorizadora da concessão do benefício pleiteado, o que digo para prosseguir na
fundamentação, observo que a parte autora não preenche requisito econômico. (...).” (g.n.).
A subjetividade com que foi tratada a questão não permite concluir definitivamente que o douto
juiz entendeu comprovada a incapacidade laboral da agravante, consequentemente, considero
infundada a alegação de ofensa à norma insculpida no art. 1.008 do CPC.
De outro lado, no intuito de demonstrar sua incapacidade para o labor, a parte autora, ora
agravante submeteu-se a perícia médica judicial, realizada em 14/09/2017.
No caso concreto, restou demonstrada a presença de capacidade parcial para o labor, ou seja, o
médico perito, ao examinar a documentação acostada aos autos, e proceder ao exame físico,
concluiu que ela, mesmo sendo portadora de deficiência, possuía capacidade física residual para
o labor, como segue:
“(...) Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial que a autora, na
ocasião com 62 anos de idade, nunca tendo exercido atividades laborais remuneradas, alegou ao
Sr. expert ser portadora de artrose de coluna, problema de coração, hipertensão arterial e varizes.
Durante o exame físico foram constatadas dificuldade da autora na movimentação da coluna -
para curvar-se, agachar-se, e mover objetos de grande peso. Analisados pelo Sr. Perito dois
exames denominados Holter, realizados em Janeiro/2014 e Março de 2015, restou esclarecido
que os mesmos não comprovam qualquer arritmia, e que os sintomas informados pela requerente
não denotam risco cardíaco. Por fim, o Sr. perito esclareceu que a autora era portadora de artrose
na coluna, hipertensão arterial e varizes, mas que tais patologias incapacitam a periciada de
forma parcial e permanente, explicitando que ela apresenta incapacidade laboral apenas para
atividades de grau médio a intenso; que ela possui capacidade laboral residual para atividades
leves, devendo apenas evitar atividades que demandam esforço físico. (...) Não obstante tenha
sido reconhecida a incapacidade (parcial e permanente) para o labor, a conclusão pericial leva a
crer que, de fato, ela possui condições de exercer várias profissões que não exigem nenhum ou
pouco físico esforço físico, como por exemplo, bilheteira, controladora de estacionamento, artesã,
ascensorista, e outras tantas..(...)”
O Sr. perito, frise-se, concluiu que as doenças supracitadas acarretam à agravante apenas
incapacidade parcial para o labor, tendo ele ainda ensinado: “(...) a incapacidade laboral
observada na autora é multiprofissional, ou seja, aquela em que o impedimento abrange diversas
atividades profissionais, em oposição à incapacidade omniprofissional, que é aquela que implica
na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.”
A conclusão pericial permite concluir que a autora, ora agravante, tem condições de exercer
várias profissões que não exigem nenhum ou pouco físico esforço físico, tendo sido citados no
decisum recorrido os seguintes exemplos de atividades profissionais, mormente desempenhados
por pessoas com baixa escolaridade ou experiência profissional, e por idosos até mesmo
aposentados com objetivo de complementação da renda auferida: bilheteira, controladora de
estacionamento, artesã, ascensorista, e outras.
Diante da conclusão da perícia médica, desfavorável à agravante, não foi apreciada a questão
relacionada à hipossuficiência familiar, e tal fato restou devidamente fundamentado no decisum
agravado, conforme se observa no seguinte trecho dele extraído:
“(...) Assim, a autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o
requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência. Anote-se que
os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente
atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido
relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado. (...)” (g.n.).
Anoto ainda que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo, integralmente, a
decisão agravada.
É COMO VOTO.
msfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo internoquando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido.
msfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
