Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007809-15.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. DESCABIMENTO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO
DAQUELE VINDICADO NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão de benefício diverso daquele
vindicado por ocasião do ajuizamento do feito.
2.Consta da exordial e de todas as manifestações do demandante no curso da instrução
processual tão-somente pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, indeferido
em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários. Diante disso, em sede de
embargos de declaração a parte autora inova sua pretensão e suscita a possibilidade de
conversão de período de atividade especial em tempo de serviço comum, a fim de obter o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Pretende a parte autora a ingerência do Poder Judiciário, mediante a prolação de édito extra
petita, a fim de corrigir equívoco havido por ocasião do ajuizamento da demanda.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007809-15.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: KAZUO MIURA
Advogados do(a) APELANTE: RONNI FRATTI - SP114189-A, ANA LUCIA BIANCO - SP158394-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007809-15.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: KAZUO MIURA
Advogados do(a) APELANTE: RONNI FRATTI - SP114189-A, ANA LUCIA BIANCO - SP158394-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo requerente em autos com vistas à concessão
do benefício de aposentadoria especial.
A parte autora, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado deixou de observar a possibilidade
de conversão do período de atividade especial declarado em juízo, em tempo de serviço comum,
a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a
consequente condenação do ente autárquico ao pagamento de indenização por danos morais em
face do indeferimento da benesse em sede administrativa.
Sem contraminuta do INSS.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007809-15.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: KAZUO MIURA
Advogados do(a) APELANTE: RONNI FRATTI - SP114189-A, ANA LUCIA BIANCO - SP158394-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado incorreu em erro ao deixar de
observar a possibilidade de conversão do período de 05.02.1982 a 05.06.1986, enquadrado como
atividade especial pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a consequente
condenação do ente autárquico ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente do que quer fazer crer a parte autora, não há de se falar em omissão
e/ou equívoco no julgado, eis que tal questionamento sequer constou do pedido inicial veiculado
em sua exordial e, portanto, não poderia ser originariamente analisado em sede recursal, sob
pena de prolação de édito extra petita.
Conforme bem observado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, desde o ajuizamento da ação e durante
toda a instrução processual, o demandante se limitou a postular única e exclusivamente a
concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, não havendo em nenhum momento
qualquer ilação acerca da possibilidade de conversão do período de atividade especial vindicado
em tempo de serviço comum, a fim de obter benefício diverso, qual seja, a aposentadoria por
tempo de contribuição, pretensão somente veiculada em sede de embargos de declaração
opostos em face da r. sentença e, por consequência, acertadamente rechaçados pelo d. Juízo a
quo, eis que caracterizava inovação ao pedido originário.
Inconformado com o indeferimento do pedido veiculado em sede de declaração opostos perante o
d. Juízo de Primeiro Grau, o autor reitera desarrazoadamente a pretensão em sede de
declaratórios opostos perante esta E. Corte, insistindo na possibilidade de concessão de
benefício diverso daquele postulado na fase de conhecimento da presente ação previdenciária, a
saber, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Inadmissível, portanto, a pretensão recursal exarada pelo autor, posto que pretendem, em
verdade, os d. patronos do demandante, a ingerência do Poder Judiciário, a fim de corrigir
equívoco havido por parte deles à época do ajuizamento da demanda.
Anote-se que caberia aos d. patronos observarem atentamente a natureza e o regramento legal
aplicável a benesse efetivamente postulada na exordial, eis que a APOSENTADORIA ESPECIAL,
conforme estabelece o art. 57 da Lei n.º 8.213/91, exige o implemento de 25 (vinte e cinco) anos
de tempo de serviço exercido sob condições especiais, requisito não implementado pelo
demandante.
Já a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ora requerida, de fato, permite a
conversão de interstícios de atividade especial em tempo de serviço comum, a fim de que o
segurado demonstre o implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, porém,
tal circunstância não constitui mera decorrência lógica do eventual inadimplemento dos requisitos
legais exigidos para a concessão da aposentadoria especial, como suscitado pelo demandante.
A aposentadoria por tempo de contribuição não ostenta apenas nomenclatura diversa daquele
benefício efetivamente vindicado na prefacial (APOSENTADORIA ESPECIAL), mas sim
caracteriza benefício totalmente diferente, regido por regras diversas e que, portanto, deveria
constar, ainda que de forma subsidiária, dentre os pedidos veiculados na exordial ou ao menos
ter sido suscitado pelos d. patronos no curso da instrução processual, a fim de atender aos
princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, o que não ocorreu.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão vergastada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. DESCABIMENTO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO
DAQUELE VINDICADO NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão de benefício diverso daquele
vindicado por ocasião do ajuizamento do feito.
2.Consta da exordial e de todas as manifestações do demandante no curso da instrução
processual tão-somente pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, indeferido
em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários. Diante disso, em sede de
embargos de declaração a parte autora inova sua pretensão e suscita a possibilidade de
conversão de período de atividade especial em tempo de serviço comum, a fim de obter o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Pretende a parte autora a ingerência do Poder Judiciário, mediante a prolação de édito extra
petita, a fim de corrigir equívoco havido por ocasião do ajuizamento da demanda.
4. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
