
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003891-41.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa (fls. 400/405) que rejeitou a preliminar, deu parcial provimento à remessa oficial, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais e negou seguimento aos apelos da parte autora e do INSS.
Aduz a parte autora, ora agravante, a possibilidade de fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte concedido à demandante na data de óbito do seu cônjuge ou, alternativamente, na data de distribuição da presente demanda. Requer, ainda, a majoração da verba honorária (fls. 466/473).
Sem manifestação do ente autárquico (fl. 475).
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Aduz a parte autora a possibilidade de fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte concedido em favor da demandante na data de óbito do seu cônjuge (23.06.2003) ou, alternativamente, na data de distribuição da presente demanda (08.06.2007).
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, à época do óbito do cônjuge da demandante, ainda estava pendente de apreciação a própria concessão do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo segurado instituidor.
Nesse contexto, considerando que o aperfeiçoamento da benesse originária (aposentadoria por tempo de contribuição) somente ocorreu no âmbito da presente demanda, temos que a pretensão atinente à concessão do benefício de pensão por morte em favor da requerente somente foi efetivamente cientificada e resistida pelo ente autárquico no âmbito da presente ação judicial.
Diante disso, em face na necessária observância dos preceitos estabelecidos pelos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal entendo que o termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data da citação da parte adversa, qual seja, em 07.05.2008.
E nem se alegue a possibilidade de fixação do termo inicial do referido benefício na data de distribuição da presente demanda (08.06.2007), como pretendido pela parte autora, visto que apenas com a efetiva citação da autarquia federal houve a cientificação formal desta acerca da pretensão da demandante.
Tampouco merece acolhida a pretendida majoração da verba honorária, eis que a fixação do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença atendeu aos preceitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, bem como ao regramento firmado pela Súmula n.º 111 do C. STJ, atentando-se para a natureza, o valor e as exigências da presente causa.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, íntegra, a decisão recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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