Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001710-50.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA DEFICIENTE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E IDADE. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O benefício em questão foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013
que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de aposentadoria por
idade da Pessoa com Deficiência.
2.Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e
efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal
impedimento.
3.Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes
requisitos: idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres; Carência de 180
meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso; 15 anos de tempo de contribuição
(urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e comprovação da condição de pessoa
com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o
benefício.
4.Para a concessão da aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve
contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
depois de 24/07/1991.
5.O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com
deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição
cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.
6.Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente
será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou
quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito
adquirido é a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.
7.No que diz com a condição de deficiente há comprovação nos autos, por laudo médico pericial,
tratar-se de portador de deficiência motora em grau leve (id127197484)com a narrativa de que o
autor teve amputação de membro inferior desde 27/07/1970 a 27/07/2015 tendo colocado
prótese. Portanto era portador de deficiência na data do requerimento administrativo em
19/06/2015.
8. Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001710-50.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALOISIO CAMILO DE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS LEONARDO CEZAR - SP220389-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001710-50.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALOISIO CAMILO DE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS LEONARDO CEZAR - SP220389-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
decisão proferida por este relator que concedeu a autor o benefício de aposentadoria por idade
de deficiente físico a Aloisio Camilo de Mendonça.
Pondera o agravante a impossibilidade de concessão do benefício no caso concreto, uma vez
que não comprovada a carência necessária de 29 anos de tempo de contribuição, conforme art.3º
d lei nº 8213/91, bem como não comprovada a deficiência, a impossibilitar a concessão do
benefício .
Intenta a reconsideração da decisão ou que seja levada ao colegiado, ainda porque não
comprovada a atividade laboral do autor em todo o período.
Com contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001710-50.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALOISIO CAMILO DE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS LEONARDO CEZAR - SP220389-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo não merece provimento.
A decisão agravada prolatada em sede de embargos de declaração veio assim expressa:
(...)
"Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido do INSS, apenas em relação aos
consectários e manteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade a ALOISIO
CAMILO DE MENDONÇA.
Alega a embargante a improcedência da ação, ao argumento de omissão na decisão, porquanto a
autora não comprovou a DEFICIÊNCIA E o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 29 ANOS,
NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Pretende, pois,o provimento dos presentes embargos, para o fim de negar o benefício concedido.
É o relatório.
DECIDO.
Embargos tempestivos e merecem conhecimento.
No mérito, não merecem provimento.
Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual
art. 1022 do CPC.
Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.
VEJA-SE:
"O benefício em questão foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013 que
incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de aposentadoria por idade
da Pessoa com Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva
na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal
impedimento.
Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes
requisitos:
idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
Carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;
15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e
Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da
implementação dos requisitos para o benefício.
Para a concessão da aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar
com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de
24/07/1991.
O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com
deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição
cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.
Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será
concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou
quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito
adquirido é a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.
A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser
realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode
ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto
nº 8.145/13.
A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013,
será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto
ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
Tecidas as breves considerações legais, não assiste razão ao apelante.
Conforme apurado nos autos, o autor possui 15 anos, 11 meses e 08 dias de contribuições a
amparar o direito ao benefício. Tal foi acertadamente reconhecido na sentença que reproduziu
tabela de contribuições previdenciárias em seu bojo.
Por outro lado, nascido em 13/01/1954, o autor completou 60 anos de idade em 13/01/2014, bem
como a carência de 180 meses de contribuições.
Com efeito, há nos autos declaração do Departamento da Câmara Municipal de Santana do
Parnaíba/SP de que o autor verteu todas as contribuições previdenciárias que foram objeto de
parcelamento no período de 11/2/1998 a 31/12/2000 (id 2968029) e não computadas pelo INSS
que indeferiu o benefício.
De relevância anotar que nos informativos do CNIS não consta pendência no período de 1/1/1997
a 31/12/2000 objetivado como reconhecimento pelo autor e que foi reconhecido pelo INSS,
estando apto a integrar o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas como carência.
No que diz com a condição de deficiente há comprovação nos autos, por laudo médico pericial,
tratar-se de portador de deficiência motora em grau leve (id127197484)com a narrativa de que o
autor teve amputação de membro inferior desde 27/07/1970 a 27/07/2015 tendo colocado
prótese. Portanto era portador de deficiência na data do requerimento administrativo em
19/06/2015.
Ainda a respeito do tema, nem se diga por ocorrida violação ao princípio da hierarquia das
normas, porquanto, tanto a lei complementar, como o decreto pressupõem o cumprimento da
carência na condição de deficiência durante igual período, veja-se:
LC nº142/2013 - art.3º, inc.IV
"Art 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para fins desta Lei Complementar(...)".
Já o art.7º da mesma lei dispõe que os períodos laborais com e sem deficiência serão
computados de forma distinta e proporcional, verbis:
"Art.7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu
grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu a atividade laboral
sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos
do regulamento a que se refere o parágrafo único do art.3º desta Lei Complementar.
O Decreto nº 8.145/13 também determina o cumprimento simultâneo de tempo de contribuição
cumpridos na condição de pessoa com deficiência, na forma do art.70-C, de modo que não há
falar-se em descumprimento à hierarquia das leis.
Veja-se:
"Art.70-C. A aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida
ao segurado aos sessenta anos de idade , se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar
com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com
deficiência, independentemente do grau (...)"
§2ºAplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§1º e 4º do art.51, e na
hipótese do §2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo
exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com
deficiência.
Diante da legislação constitucional e infraconstitucional que se imbricam com idênticas
interpretações, tenho que as razões recursais não merecem acolhida.
Desse modo, constato que é devida a aposentadoria ao autor.
(...)".
Não há qualquer omissão na decisão sobre a matéria alegada nos embargos que foi
integralmente analisada à luz da legislação vigente.
O INSS quer novamente a análise de questão já posta nas razões de apelação que foram objeto
de pormenorizado exame quando da decisão recorrida.
A aposentadoria por idade teve seus pressupostos amplamente analisados, não sendo cabível
novamente a alegação, via embargos de declaração que não se prestam para tal fim.
Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
iNTIME-SE.
Após as formalidades legais, à instância de origem.(...)".
Apenas para aclarar aos eminentes Pares, a decisão embargada concluiu que:
(...)
Conforme apurado nos autos, o autor possui 15 anos, 11 meses e 08 dias de contribuições a
amparar o direito ao benefício. Tal foi acertadamente reconhecido na sentença que reproduziu
tabela de contribuições previdenciárias em seu bojo.
Por outro lado, nascido em 13/01/1954, o autor completou 60 anos de idade em 13/01/2014, bem
como a carência de 180 meses de contribuições.
Com efeito, há nos autos declaração do Departamento da Câmara Municipal de Santana do
Parnaíba/SP de que o autor verteu todas as contribuições previdenciárias que foram objeto de
parcelamento no período de 11/2/1998 a 31/12/2000 (id 2968029) e não computadas pelo INSS
que indeferiu o benefício.
De relevância anotar que nos informativos do CNIS não consta pendência no período de 1/1/1997
a 31/12/2000 objetivado como reconhecimento pelo autor e que foi reconhecido pelo INSS,
estando apto a integrar o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas como carência.
No que diz com a condição de deficiente há comprovação nos autos, por laudo médico pericial,
tratar-se de portador de deficiência motora em grau leve (id127197484)com a narrativa de que o
autor teve amputação de membro inferior desde 27/07/1970 a 27/07/2015 tendo colocado
prótese. Portanto era portador de deficiência na data do requerimento administrativo em
19/06/2015.
Ainda a respeito do tema, nem se diga por ocorrida violação ao princípio da hierarquia das
normas, porquanto, tanto a lei complementar, como o decreto pressupõem o cumprimento da
carência na condição de deficiência durante igual período, veja-se:
LC nº142/2013 - art.3º, inc.IV
"Art 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para fins desta Lei Complementar(...)".
Já o art.7º da mesma lei dispõe que os períodos laborais com e sem deficiência serão
computados de forma distinta e proporcional, verbis:
"Art.7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu
grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu a atividade laboral
sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos
do regulamento a que se refere o parágrafo único do art.3º desta Lei Complementar.
O Decreto nº 8.145/13 também determina o cumprimento simultâneo de tempo de contribuição
cumpridos na condição de pessoa com deficiência, na forma do art.70-C, de modo que não há
falar-se em descumprimento à hierarquia das leis.
Veja-se:
"Art.70-C. A aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida
ao segurado aos sessenta anos de idade , se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar
com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com
deficiência, independentemente do grau (...)"
§2ºAplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§1º e 4º do art.51, e na
hipótese do §2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo
exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com
deficiência.
Diante da legislação constitucional e infraconstitucional que se imbricam com idênticas
interpretações, tenho que as razões recursais não merecem acolhida.
Desse modo, constato que é devida a aposentadoria ao autor.(...)".
A fundamentação expendida demonstra que o autor cumpriu os requisitos previstos na legislação
que rege a aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, não havendo razão para reparo
da decisão que sobreveio com amparo nas normas estabelecidas pela Previdência Social
aplicáveis ao caso em exame.
Ante tais ponderações, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA DEFICIENTE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E IDADE. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O benefício em questão foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013
que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de aposentadoria por
idade da Pessoa com Deficiência.
2.Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e
efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal
impedimento.
3.Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes
requisitos: idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres; Carência de 180
meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso; 15 anos de tempo de contribuição
(urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e comprovação da condição de pessoa
com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o
benefício.
4.Para a concessão da aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve
contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou
depois de 24/07/1991.
5.O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com
deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição
cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.
6.Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente
será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou
quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito
adquirido é a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.
7.No que diz com a condição de deficiente há comprovação nos autos, por laudo médico pericial,
tratar-se de portador de deficiência motora em grau leve (id127197484)com a narrativa de que o
autor teve amputação de membro inferior desde 27/07/1970 a 27/07/2015 tendo colocado
prótese. Portanto era portador de deficiência na data do requerimento administrativo em
19/06/2015.
8. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
