
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso e indeferir o pedido de tutela de evidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003237-86.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) que, nos autos da ação visando à renúncia de benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao jubilamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida, rejeitou a matéria preliminar arguida pelo INSS em contrarrazões e deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia à concessão de nova aposentadoria a partir da citação, na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência.
b) No mérito:
- a existência de vedação legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para a obtenção de novo benefício ou elevação daquele já auferido;
- as contribuições dos aposentados que retornam ou permanecem em atividade laborativa devem ser utilizadas apenas para o custeio do sistema e não para o recálculo de benefício já concedido;
- a opção feita pelo próprio segurado para perceber um benefício com renda menor, mas por mais tempo, não pode ser posteriormente desfeita, causando prejuízos à previdência social;
- o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal;
- a tentativa de "burlar a incidência do fator previdenciário";
- a violação ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de não se tratar de mera desaposentação, mas sim de revisão do percentual da aposentadoria proporcional e
- a violação aos arts. 194 e 195 da Constituição Federal.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a devolução dos proventos recebidos de forma integral, com incidência de juros e correção monetária, bem como que os honorários advocatícios incidam até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora se manifestou, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sobre o agravo interno interposto pela autarquia, requerendo a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003237-86.2015.4.03.6114/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), ressalto que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
Passo ao exame do mérito.
Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 114/117vº, in verbis:
No tocante ao mérito, passei a adotar - por questões de política judiciária e não por convicções pessoais - o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, bem como a jurisprudência dominante da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, de Relatoria da E. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia), no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita, ressalvando, sempre, contudo, meu entendimento em sentido contrário, conforme acima assinalado.
Considerando que a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256 (na qual se discute justamente a questão da desaposentação) ainda não foi apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal, adoto o posicionamento, ora prevalecente, do C. Superior Tribunal de Justiça firmado no mencionado Recurso Especial Representativo de Controvérsia, com a ressalva retro assinalada. O E. Relator Ministro Herman Benjamin, em seu voto, afirmou que as contribuições do segurado aposentado são destinadas ao custeio da Seguridade Social (art. 11, § 3º, da Lei nº 8.212/91), não podendo ser utilizadas para outros fins, salvo as prestações de salário-família e reabilitação profissional (art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios). No entanto, sedimentou-se na Corte Superior a posição de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, consequentemente, renunciáveis. Outrossim, considerou desnecessária a devolução dos valores recebidos da aposentadoria desfeita, tendo em vista os inúmeros julgados existentes no C. STJ.
Outrossim, não há que se falar em tentativa de "burlar a incidência do fator previdenciário", uma vez que, deferida a desaposentação, devem ser observados os requisitos e critérios previstos em lei para a obtenção e cálculo da nova aposentadoria.
No que tange à alegação de que os honorários advocatícios devam incidir até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, em que pese se tratar de ação previdenciária, conforme exposto na R. decisão agravada, verifica-se que a citação da autarquia ocorreu nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC/73, ou seja, após a prolação da sentença. Dessa forma, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixado na data da decisão monocrática que concedeu a desaposentação.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, o art. 311, inc. II, do CPC/2015, prevê a possibilidade de deferimento da tutela de evidência quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante."
Nesse aspecto -- malgrado o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, tenha adotado o entendimento da possiblidade da renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita --, penso que os requisitos para a tutela pretendida não foram integralmente preenchidos, tendo em vista que a matéria encontra-se pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso e indefiro a tutela pleiteada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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