Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003208-64.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DECLARANDO TEMPO DE SERVIÇO ABRANGIDO PELO RGPS. ADMISSIBILIDADE.
1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão, pois perfeitamente admissível a comprovação de labor comum, com anotação em CTPS,
por força de reconhecimento judicial em sede de reclamatória trabalhista, sendo irrelevante a
ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação
à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela, nos
termos da jurisprudência desta E. Corte.
2. Observa-se demonstrada de forma satisfatória a origem e veracidade do vínculo laboral em
questão, para o intervalo de 27/01/2016 até 25/05/2016, razão pela qual deve ser considerado na
contagem do tempo de contribuição da demandante, devendo o INSS proceder a respectiva
averbação.
3. As razões apresentadas pelo agravante não são hábeis para afastar a conclusão da decisão
agravada.
4. Agravo internonão provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003208-64.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARLI FIDELIS SANTOS BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREZA FIDELIS BATISTA - SP366804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI FIDELIS SANTOS
BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ANDREZA FIDELIS BATISTA - SP366804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003208-64.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARLI FIDELIS SANTOS BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREZA FIDELIS BATISTA - SP366804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI FIDELIS SANTOS
BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ANDREZA FIDELIS BATISTA - SP366804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, contra a decisão monocrática que não conheceu
do recurso de apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS apenas
para isentar a Autarquia do pagamento de custas, explicitados os critérios de juros de mora e de
correção monetária.
Insurge-se o agravante contra a r. decisão monocrática mencionada, pleiteando o provimento
total da apelação, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de
revisão de benefício previdenciário e o condenou à averbação do intervalo de labor comum de
27/01/2016 a 25/05/2016 (DER), conforme anotado em CTPS, bem como ao recálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, "verificada a inexistência de início de quaisquer documentos que pudessem
outorgar à sentença, homologatória ou não, valor de prova material, deve ser instantemente
afastada a pretensão autoral, por descabida."
A parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003208-64.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARLI FIDELIS SANTOS BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREZA FIDELIS BATISTA - SP366804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI FIDELIS SANTOS
BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ANDREZA FIDELIS BATISTA - SP366804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravointerno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/2015.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo trecho da decisão agravada pertinente ao objeto
recursal:
“(...)Cuida-se de ação revisional previdenciária, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.667.145-1, objetivando a aplicação do
regramento instituído pela Lei n 13.183/2015, que alterou a redação do art. 29-C da Lei n
8.213/91, excluindo-se o fator previdenciário.
Da análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que em 25/05/2016 (DER), houve
a concessão administrativa do benefício, ocasião na qual foram computados os vínculos laborais
até a data de 23/04/2015, somando-se 30 anos, 4 meses e 26 dias, como demonstra-se do
resumo de contagem administrativa elaborado pelo INSS e documentos relacionados (vide id
90079157- pág.14/15 e id 90079157- pág.32/33).
Por força de reclamatória trabalhista movida perante a Justiça do Trabalho, determinou-se a
anotação em CTPS de vínculo laboral com a empresa Rede D’or São Luiz S/A para o período de
27/01/2016 até 06/09/2016, como demonstra-se da CTPS cuja cópia está no id 90079155 (pág
99/100), do extrato de Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS e o relacionado às
contribuições previdenciárias respectivas (id 90079157 -págs. 37/38).
Demonstrada a anotação em CTPS e o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas, a r. sentença, acolheu parcialmente o pedido da parte autora e condenou o INSS à
averbação do aludido intervalo laboral comum, de 27/01/2016, no entanto, com limitação até a
data do requerimento administrativo, em 25/05/2016, aspecto no qual, não houve impugnação da
parte autora.
Pertinente acrescentar, ser perfeitamente admissível a comprovação de labor comum, com
anotação em CTPS, por força de reconhecimento judicial em sede de reclamatória trabalhista,
sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o
contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu
no caso em tela.
Nessa linha, cito por analogia, o precedente jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. PRODUTOS
INFLAMÁVEIS. SENTENÇA TRABALHISTA . PROVA EMPRESTADA . APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois,
além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a
prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na
hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe
14/06/2014).
4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos."
(TRF 3ª Região, ApReeNec 0015354-49.2009.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Desembargadora
Federal Lucia Ursaia, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017).” (g.n).
Destarte, observa-se demonstrado, de forma satisfatória a origem e veracidade do vínculo laboral
em questão, para o intervalo de 27/01/2016 até 25/05/2016, razão pela qual deve ser considerado
na contagem do tempo de contribuição da demandante, devendo o INSS proceder a respectiva
averbação, aspecto no qual, resta mantida a r. sentença.
Assim, somado o período de labor comum ora reconhecido, de 3 meses e 29 dias, ao tempo
apurado pelo INSS por ocasião da concessão administrativa em 25/05/2016 (30 anos, 4 meses e
26 dias), verifica-se, o total de 30 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição, bem como a
idade de 54 anos,1 mês e 3 dias, que somados, não alcançam o mínimo de 85 pontos
necessários à exclusão do fator previdenciário, como requerido pela demandante.
Por todos os ângulos enfocados, apresenta-se escorreita a r. sentença que condenou o INSS a
averbação do intervalo laboral anotado em CTPS, de 27/01/2016 até 25/05/2016, bem como
determinou ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora. (...)”
As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão,
pois perfeitamente admissível a comprovação de labor comum, com anotação em CTPS e
respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, por força de reconhecimento judicial
em sede de reclamatória trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide
laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno
de sua higidez, como ocorreu no caso em tela, nos termos da jurisprudência desta E. Corte.
Desse modo, observa-se demonstrada de forma satisfatória a origem e veracidade do vínculo
laboral em questão, para o intervalo de 27/01/2016 até 25/05/2016, razão pela qual deve ser
considerado na contagem do tempo de contribuição da demandante, devendo o INSS proceder a
respectiva averbação.
Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis para afastar a conclusão da
decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DECLARANDO TEMPO DE SERVIÇO ABRANGIDO PELO RGPS. ADMISSIBILIDADE.
1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão, pois perfeitamente admissível a comprovação de labor comum, com anotação em CTPS,
por força de reconhecimento judicial em sede de reclamatória trabalhista, sendo irrelevante a
ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação
à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela, nos
termos da jurisprudência desta E. Corte.
2. Observa-se demonstrada de forma satisfatória a origem e veracidade do vínculo laboral em
questão, para o intervalo de 27/01/2016 até 25/05/2016, razão pela qual deve ser considerado na
contagem do tempo de contribuição da demandante, devendo o INSS proceder a respectiva
averbação.
3. As razões apresentadas pelo agravante não são hábeis para afastar a conclusão da decisão
agravada.
4. Agravo internonão provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
