Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5748641-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE A TRABALHADORA RURAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum.
- O decisum ora agravado, prolatado em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneado em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
- Agravo interno desprovido
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748641-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BENEDITA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748641-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BENEDITA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com
fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (ID n.º
127183439) que deu provimento à apelação da autora e determinou a implantação, no prazo de
30 dias, do benefício de aposentadoria por idade rural vindicado, nos termos do art.143 da Lei n.º
8.213/91.
A autarquia sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do labor rural pela parte autora,
conforme a carência exigida em lei e que a requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade rural (ID n.º 130906571).
Pede seja reconsiderada a decisão agravada, ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E.
Oitava Turma (ID n.º 131568146).
Sem contraminuta (cf. certidão, ID n.º 139824448).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748641-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BENEDITA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável
duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula
568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo
ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o
princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020).
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, que teve o seguinte teor:
“Trata-se de apelação interposta por BENEDITA JOSÉ DE OLIVEIRA em face da sentença
proferida em ação previdenciária proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social,
objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos
artigos 98, §§ 2º e 3º e 85, §§ 2º e 6º, do CPC (ID 69973426).
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que restou comprovado nos autos o
preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade. Afirma que a
condição de trabalhadora rural foi demonstrada através da anotação de vínculos de emprego na
CTPS e no CNIS, devendo ser ponderado que os curtos períodos em que exerceu atividade
doméstica não tiveram o condão de descaracterizar sua condição de trabalhadora rurícola, eis
que durante a maior parte de sua vida laborativa dedicou-se às lides campesinas. Alega que à
época em que atingiu o requisito etário estava empregada na função de safrista de café, o que
comprova o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício. Requer “seja reformada a r. sentença de primeiro grau, determinando-se a concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento
administrativo em 17/11/2014, acrescidos de juros e correção monetária, bem como honorários
advocatícios desde o requerimento até a data do Acórdão que modificar a r. Sentença de Primeiro
Grau”. (ID 69973430).
Sem contrarrazões (cf. certidão, ID 69973634), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento
dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
A concessão de aposentadoria por idade rural depende do preenchimento dos requisitos
previstos nos arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade - 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher, e a comprovação do tempo de atividade rural em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP,
realizado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento de ser
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à
aquisição da idade; ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial
preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.”
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Nos termos da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de obtenção de
benefício previdenciário. É necessária a existência de um início razoável de prova material, que
não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
No caso em exame, a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
20/09/2014 (ID 69973400), devendo, assim, comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade
rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para obtenção do benefício.
No que diz respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de
prova material, tendo em vista a seguinte documentação:
- CTPS da autora constando anotações de trabalho rural nos períodos de 18/01/1993 a
13/04/1993, 10/05/1993 a 13/11/1993, 18/04/1994 a 13/06/1994, 23/08/1999 a 11/12/1999,
13/12/1999 a 11/05/2000, 08/08/2000 a 10/10/2000, 26/10/2000 a 25/11/2000, 29/04/2002 a
16/08/2002, 03/05/2003 a 11/10/2003, 16/04/2004 a 19/08/2004, 01/09/2004 a 11/11/2004,
09/05/2007 a 02/06/2007, 02/06/2008 a 16/06/2008, 18/06/2008 sem data de saída, 21/05/2012 a
17/10/2012, 03/06/2013 a 12/09/2013 e de 19/01/2014 a 24/09/2014 como empregada doméstica
nos períodos de 04/04/1995 a 30/04/1995, 13/04/2009 a 15/07/2009 e de 10/03/2010 a
21/07/2010;
- Extrato previdenciário do CNIS contendo anotações da maioria dos vínculos registrados na
CTPS, além de outros no período entre 1979 a 1992, em estabelecimentos de natureza agrícola.
Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que as anotações na CTPS gozam de
presunção juris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário, conforme Enunciado nº 12
do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 225, do STF.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM
JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. 1. As
anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum,
consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225
do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de
proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por
força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante
remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o
labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta
a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a
Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. 4. Restando
caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que
indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como
tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria
previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975.
Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp
585.511/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ
05/04/2004, p. 320).
No caso dos autos, não foi apontado qualquer indício de irregularidade da anotação na CTPS da
requerente, devendo, portanto, ser reconhecido o tempo de labor rural nela anotado.
Frise-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial,
que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural, conquanto fique demonstrado o exercício de
atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se "que o exercício de atividade urbana, por
si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por
idade rural, conquanto que fique demonstrado o exercício de atividade campesina no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo" (AgInt no REsp n. 1.397.910/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017).
Outros precedentes: REsp n. 1.659.714/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; AgRg no REsp n. 1.301.993/MG, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.572.242/PR,
Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado
em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.
(...) III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, consignou expressamente os registros na carteira de trabalho de vínculos urbanos que
foram a maioria por curtos períodos e todos fora do período de carência de 138 meses.
IV - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp 1243766/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/12/2018, DJe 10/12/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não
deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano
intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado
especial do trabalhador rural.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 329.930/PB,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/8/2013, DJe 20/8/2013).
Ressalte-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que,
para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que a prova material do labor rural
se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. Nesse sentido os acórdãos assim ementados:
“PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria
por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova material,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja
contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja
ampliada por prova testemunhal.
3. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da condição de segurado
especial do autor mediante início de prova documental contemporânea ao período postulado, o
qual foi amparado em testemunhos idôneos, na esteira do REsp n. 1.348.633/SP e da PET n.
7.475/PR, ambos da Primeira Seção.
4. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no REsp 1579587/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 21/09/2017).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo
certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no
art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade
rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge
da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o
exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Vale
ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova
material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia
probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.
4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida
nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora.
5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1650963/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 20/04/2017).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E AMPLIADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova
material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento
de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, §
3º, da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos
integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a
prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um
juízo de valor seguro. Precedentes.
3. Com base nas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu
que a recorrida preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no AREsp 730.275/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
No caso dos autos, consoante a prova oral, as testemunhas ouvidas, mediante depoimento
colhido em audiência não contraditado, deixam claro o exercício da atividade rural da autora por
tempo suficiente para a obtenção do benefício (...)
Destarte, ao completar a idade mínima exigida, a parte autora implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, em virtude do exercício de atividade rural em número de
meses superior ao que seria exigível (Lei nº 8.213/91, arts. 26, III, 142 e 143).
No caso em apreço, ao completar a idade mínima exigida, em 20/09/2014, a autora estava
exercendo atividade rural, conforme registro em CTPS.
Além disso, comprovou o exercício de atividade rural em número de meses superior ao que seria
exigível (Lei nº 8.213/91, arts. 26, III, 142 e 143), no período imediatamente anterior ao
preenchimento da idade mínima.
Tratando-se de aposentadoria por idade rurícola, inexigível, ainda, o período de carência de
contribuições, ex vi do artigo 26, III, c/c o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, consoante jurisprudência
pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no Resp nº 700.298, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, j. 15.09.2005, DJ 17.10.2005; Resp nº 614.294, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.04.2004,
DJ 07.06.2004; AgRg no Resp nº 504.131, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 21.08.2003, DJ 29.09.2003;
Resp nº 354.596, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.02.2002, DJ 15.04.2002).
Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção de
aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
ou seja, 17/11/2014 (ID 69973412), nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidente sobre as parcelas vencidas, deve ser
observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.
Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal, rege-se pela legislação estadual, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis
Estaduais n.ºs 4.952/85 e 11.608/03 (art. 6º) asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento à
apelação, condenando o INSS a conceder à parte autora benefício de aposentadoria rural por
idade, desde a data do requerimento administrativo, nos termos acima consignados.
Em se tratando de benefício de caráter alimentar, defiro, excepcionalmente, independentemente
do trânsito em julgado, a tutela de urgência de natureza satisfativa para determinar a implantação
do benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta decisão, ficando para a fase
de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas.
Determino, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, a expedição de
ofício ao INSS, por meio eletrônico, instruído com documentos da segurada BENEDITA JOSÉ DE
OLIVEIRA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata concessão da
aposentadoria rural por idade, com data de início - DIB 17/11/2014 (data do requerimento do
benefício na via administrativa), e renda mensal inicial - RMI de 01 (um) salário mínimo.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se.” (ID n.º 127183439).
Sobre a questão de fundo, cumpre mencionar que o benefício de aposentadoria por idade a
trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º
8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 20/09/2014,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- cópia de três CTPS’s da autora, emitidas, respectivamente, em 1993, em 2004 e em 2014,
constando diversas anotações de contratos de trabalho rurais, nos seguintes períodos:
de 18/01/1993 a 13/04/1993 - na função de “rurícola”;
de 10/05/1993 a 13/11/1993 - na função de “rurícola”;
de 18/04/1994 a 13/06/1994 - na função de “rurícola”;
de 23/08/1999 a 11/12/1999 - na função de “rurícola”;
de 13/12/1999 a 11/05/2000 - na função de “rurícola”;
de 08/08/2000 a 10/10/2000 - na função de “rurícola”;
de 26/10/2000 a 25/11/2000 - na função de “rurícola”;
de 29/04/2002 a 16/08/2002 - na função de “trabalhadora rural”;
de 03/05/2003 a 11/10/2003 - na função de “trabalhadora rural”;
de 16/07/2004 a 19/08/2004 - na função de “safrista”;
de 01/09/2004 a 11/11/2004 - na função de “safrista”;
de 09/05/2007 a 02/06/2007 - na função de “safrista”;
de 02/06/2008 a 16/06/2008 - na função de “safrista”;
de 18/06/2008 sem data de saída - na função de “safrista de café”;
de 13/05/2011 a 11/06/2011 - na função de “safrista de café”;
de 21/05/2012 a 17/10/2012 - na função de “safrista de café”;
de 03/06/2013 a 12/09/2013 - na função de “safrista de café”;
de 19/05/2014 a 24/09/2014 - na função de “safrista de café”.
- cópia do extrato previdenciário do CNIS, contendo anotações da maioria dos vínculos
registrados na CTPS, além de outros no período entre 1979 a 1992, em estabelecimentos de
natureza agrícola;
- comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela autora em
17/11/2014 foi indeferido na esfera administrativa.
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o
INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na
carteira de trabalho da parte autora, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos
vínculos empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região:
"Conquanto diga o Enunciado n.° 12 do C. TST que as anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures
tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus
da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da
defesa."
(TRT/SP - RO Processo n.º 95.02950368365; Relator: Desembargador BRAZ JOSÉ MOLLICA;
1.ª Turma; DJ: 27.02.97).
"...CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em
carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é
certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição
anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido."
(TRT/SP - RO Processo n.º 20000587430; Relatora: Desembargadora WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA; 8.ª Turma; DJ: 20.08.2002).
E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91,
compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a
fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao
período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por
eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes
eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma
(ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS –
Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora
Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999
– Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º
5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado
em 11/02/2020).
Frise-se que os fatos de a autora ter exercido atividade urbana em curto período como
“empregada doméstica” (nos períodos de 04/04/1995 a 30/04/1995, 13/04/2009 a 15/07/2009 e
de 10/03/2010 a 21/07/2010) não afasta seu direito ao benefício vindicado, eis que restou
provada a predominância da atividade rural durante todo o período produtivo de exercício laboral.
Nesse sentido, esta Corte assim vem decidindo:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
(...)
III - Não há que se considerar o registro em trabalho urbano do cônjuge, para descaracterizar a
atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
IV - Vínculos empregatícios em atividade urbana, se deram de forma descontínua, por pequenos
lapsos temporais.
V - A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida
nos autos. É que a expressão "atividade rural, ainda que descontínua", inserta na norma, permite
concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em
que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou
descontinuidade se refira ao último período.
VI - Autor(a) trabalhou no campo por mais de 13 (treze) anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 60 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
VII - Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para
os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art.
55 § 2º.
VIII - Matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
IX - Agravo não provido.”
(TRF3, AC 200761230003146, Relatora JUIZA MARIANINA GALANTE, 8.ª Turma, DJF3 CJ1
DATA:27/07/2010 PÁGINA: 849)
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar,
alegando o trabalho conjuntamente com seu marido na propriedade pertencente à família do
marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1984 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos
anos de 1991, 2002 e 1986, em cujas certidões a autora se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador; CTPS da autora constando um pequeno contrato de trabalho exercido
como empregada doméstica no período compreendido entre o ano de 2004 e 2005; CTPS do
marido constando apenas sua qualificação civil; formal de partilha e averbação quinhão de
herança recebida pelo marido da autora no ano de 1993, constando uma área rural de 4,95
hectares de terras, ou seja, 2,04 alqueires; ITR em nome do genitor de seu marido; notas fiscais
de venda de produtos no referido imóvel nos anos de 2010, 2012 e 2017 em nome de seu marido
e fotografia da família da autora dos tempos de outrora.
3. Esses documentos demonstram que seu marido sempre exerceu atividade rural e em regime
de economia familiar, seja com seus pais, seja com a autora, visto não constar nenhum
documento que comprove o contrário, aliado ao fato de que em todos os documentos
apresentados seu marido se apresenta como lavrador e, nesse sentido, é cediço que a extensão
da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de
economia familiar, conforme o caso in tela.
4. Observo que a parte autora exerceu por um curto período, compreendido entre 31/05/2004 a
11/03/2005 atividade como empregada doméstica o que não desfaz sua condição de trabalhadora
rural em regime de economia familiar juntamente com seu marido, visto se tratar de um pequeno
período de trabalho e pelos depoimentos testemunhais que demonstraram de forma precisa que o
trabalho da autora se deu sempre na companhia do marido no pequeno imóvel da família,
plantando milho, feijão e outros cereais, conforme demonstram as notas fiscais apresentadas, em
nome de seu marido nos anos de 2010, 2011 e 2017.
5. A prova material demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo
período de carência exigido, assim como seu labor rural no alegado regime de trabalho até a data
do seu implemento etário, sendo corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do
contraditório, as quais corroboraram as alegações da autora sendo ambas uníssonas em afirmar
que a autora sempre trabalhou na lavoura prestando serviços a terceiros.
6. Os recolhimentos esparsos vertidos pela parte autora nos interstícios de outubro de 2013 a
março de 2016 não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar,
visto que estes apenas reforçam o direito da parte autora em receber um benefício previdenciário
, não podendo ser prejudicada por verter contribuições a fim de preservar a garantida de seu
direito à um benefício de aposentadoria que lhe garanta seu sustento e de sua família num futuro.
7. Do conjunto probatório apresentado, restou satisfatoriamente demonstrado o trabalho rural da
autora no alegado regime de economia familiar, útil a subsidiar todo período de carência
necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença
de procedência do pedido, visto que presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
8. No concernente ao termo inicial do benefício, mantendo o determinado na sentença, a partir do
requerimento administrativo (13.12.2017), tendo em vista trata-se de um direito adquirido, embora
tenha sido reconhecido tardiamente, não havendo reforma nesse sentido.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.” (g.n.)
(TRF3, AC 5481404-10.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7.ª Turma, v.u., j.
27.01.20, DJe 09.03.20).
No mesmo sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE.
1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao requerimento do benefício.
2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a
condição de segurado especial do lavrador.
3. Agravo regimental não provido.” (g.n.)
(AgRg no Ag nº 167.141, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, v.u., j. 25.06.13,
DJe 02.08.13).
Interessante notar que, no caso em tela, quando preencheu o requisito etário (em 2014), a autora
estava exercendo atividade rural, na função de “safrista de café”, conforme já mencionado
registro em CTPS.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 06/11/2018 perante o
MM. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Serrana/SP.
O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia. As
testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado
labor rural.
A testemunha ANA LUCIA DOMINGOS afirmou ter conhecido a autora há 25 anos, na Fazenda
do Sr. Donizete Mota, trabalhando na lavoura de cana-de-açúcar, sem registro em CTPS.
A depoente relatou ter trabalhado com a autora também em outras propriedades rurais, durante
aproximadamente 15 anos e afirmou que ambas eram contratadas por intermédio de um
“empreiteiro”.
Esclareceu a depoente que “deixou a cidade e depois retornou, tendo trabalhado novamente com
a autora na colheita de café nos anos de 2008 e 2009, desta vez com registro em CTPS, na
cidade de Altinópolis”.
Afirmou que, embora não tenha mais trabalhado junto com a autora, várias vezes encontrou a
autora trabalhando na roça, em outras “turmas de trabalhadores rurais”.
Acrescentou que “era comum aos trabalhadores rurais daquela região alternar períodos com e
sem registro em CTPS”. Quanto à quantidade de dias de labor rural por semana, afirmou que
todos os rurícolas trabalhavam de segunda a sábado. Por fim, afirmou que a requerente já
trabalhou breve período como empregada doméstica (ocasião de entressafra).
Por sua vez, a testemunha FÁTIMA ALVES DE OLIVEIRA disse que conhece a autora “há 25
anos”; que ambas trabalharam durante aproximadamente 15 anos alternando períodos de
trabalho com e sem registro em CTPS, em épocas de safra de cana-de açúcar e de café, em
Altinópolis.
Relatou que a depoente e a Dona Benedita eram contratadas por empreiteiros e que trabalharam
juntas em diversas Fazendas daquela região rural.
Dessa forma, ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal
idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por
período superior ao legalmente exigido.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravointerno.
Cumpre mencionar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. (ApCiv n.º
6118838-81.2019.4.03.9999/SP – Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI –
8.ª Turma - DJF3 Judicial - 16/11/2020; ApCiv n.º 0000175-98.2017.4.03.6136/SP – Relator:
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS – 8.ª Turma - DJF3 Judicial - 10/12/2020).
Desse modo, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE A TRABALHADORA RURAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum.
- O decisum ora agravado, prolatado em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneado em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
- Agravo interno desprovido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
