Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000518-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE SOBRETAMENTO DO FEITO - TEMA 1007 DO STJ - REJEIÇÃO
- TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins
de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural
aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- Pedido de sobrestamento do feito rejeitado. A questão sobre o trabalho rural remoto como
carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando
tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
- Não se pode perder de vista que o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos
embargos. Portanto, não procede a alegação da autarquia agravante de que, embora o STJ tenha
julgado o referido tema em 14/08/2019, “a tese não poderá ser aplicada imediatamente, pois
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão”.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- No caso em tela, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão
monocrática devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício vindicado, à luz da
legislação previdenciária vigente.
- As razões do agravo interno vão de encontro ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça e não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000518-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEDA VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000518-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEDA VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com
fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (ID n.º
125516837) que negou provimento à apelação do INSS.
Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, em razão da controvérsia sobre o tema ainda
pendente de apreciação em Tribunal superior. Para tanto, a autarquia argumenta que, “em
razão da afetação do tema no RESP 1674221/SP e no RESP 1788404/PR, foi determinada a
suspensão de todos os processos pendentes que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional”; que, embora o STJ tenha julgado o tema em 14/08/2019, “a
tese não poderá ser aplicada imediatamente, pois ainda não houve o trânsito em julgado da
referida decisão.” (ID n.º 127245583 - Pág. 2).
Sustenta o agravante, em síntese, que a concessão da aposentadoria por idade híbrida
depende da comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, não sendo admitida aos
trabalhadores que comprovadamente deixaram a atividade campesina há tempos, muito menos
computando como carência o tempo de serviço rural anterior a 1991. Requer a retratação da
decisão agravada, para dar provimento ao recurso de apelação ou, caso não seja este o
entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma (ID n.º 127245583 -
Págs. 3 a 10).
Sem contraminuta (cf. certidão, ID n.º 137590536 - Pág. 1).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000518-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEDA VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de sobrestamento do feito, conforme requerido pelo
INSS.
Insta salientar que, em virtude da afetação dos Recursos Especiais n.º 1.674.221 e n.º
1.788.404 como representativos da controvérsia (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), a tramitação dos processos pendentes que discutissem
essa questão jurídica estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
Frise-se que a Autarquia Previdenciária sustentou, em ambos os processos, que a concessão
da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência
(180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de “período rural remoto”.
Argumentou, outrossim, que o § 3.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, ao estabelecer que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de labor campesino, em relação ao qual continua
sendo imprescindível a demonstração do trabalho rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça não comungou do entendimento do INSS ao
apreciar o Recurso Especial n.º 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos
repetitivos, firmando tese nos seguintes termos:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Não procede a alegação da autarquia agravante de que, embora o STJ tenha julgado o referido
tema em 14/08/2019, “a tese não poderá ser aplicada imediatamente, pois ainda não houve o
trânsito em julgado da referida decisão.” (ID n.º 127245583 - Pág. 2).
Não se pode perder de vista que o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos
embargos. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO
DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido.”
(AI no RESP n.º 1611022/MT - 2016/0172647-7 - 3ª Turma do STJ -Relatora: Ministra NANCY
ANDRIGHI - decisão unânime - DJe 09/02/2018).
Dessa forma, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida pela autarquia
previdenciária.
No mérito, não é de ser provido o agravo. No caso em tela, a decisão monocrática combatida
apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz
como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Ressalte-se que a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, nos seguintes termos:
“Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
contra r. sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por Leda Vieira de Almeida,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o requerido a conceder benefício da
aposentadoria por idade híbrida, a contar de 16/12/2011 (data do requerimento administrativo).
Determinou que os valores em atraso sejam corrigidos pelo INPC, desde a data do
requerimento administrativo e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, conforme índice
de remuneração da caderneta de poupança. Concedeu a antecipação de tutela para
implantação do benefício, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Condenou o réu ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que fixou em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 124074817, pág. 118/126).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não preenche os
requisitos necessários para concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Alega a impossibilidade de aplicação da contagem híbrida nos casos em que, na ocasião do
requerimento administrativo (ou do implemento do requisito etário), o segurado encontra-se em
exercício de atividade urbana, aduzindo ser necessária a comprovação do trabalho rural
imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, não se
admitindo para fins de carência o cômputo do labor rural desenvolvido em época remota.
Afirma inexistir nos autos comprovação da atividade rural no período requerido, eis que os
documentos encartados nos autos não foram produzidos no lapso para o qual pretende o
reconhecimento.
Além disso, alega que os documentos são auto declaratórios, não possuindo qualquer cunho
oficial.
Argumenta, ainda, que a data inicial do benefício deve ser fixada na data da audiência de
instrução e julgamento, momento no qual as provas indispensáveis ao reconhecimento da
atividade rural foram produzidas.
Aduz que a correção monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o disposto no
artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 ou, ao menos, seja
suspenso o processo até o julgamento final do RE 870.947/SE.
Por fim, requer a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, tendo em vista
a isenção de que gozam as autarquias. Requer o provimento do recurso, com a reforma integral
da r. sentença (ID 124074817, pág. 134/164).
Com contrarrazões (ID 124074817, pág. 175), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento
dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
Insurge-se o recorrente quanto à concessão de aposentadoria por idade híbrida à autora, em
decorrência do cômputo do período rural reconhecido na r. sentença para fins de carência.
No presente caso, a autora pretendeu a concessão de aposentadoria por idade na modalidade
híbrida, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto
no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)".
A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade o cômputo da atividade rural,
aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas
podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao
benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher.
Acerca da matéria discutida nos autos, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n.º 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos
repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
Confira-se a ementa do referido julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aquele que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar quem seja o outro. É preciso tratar de tema
correlato ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo
(mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A
Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
períodocontemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só
contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo
da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.”
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 -g.n.)
Assim, em se tratando de aposentadoria híbrida, ao contrário do que alega o apelante, não há
exigência de que o segurado exerça atividade rural no momento imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
No tocante à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula nº 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal, com o fim de
obtenção de benefício previdenciário, sendo necessária a existência de um início razoável de
prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que
estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Neste sentido os acórdãos assim
ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURÍCULA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
(...) IV - Como se vê, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários
pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do dispositivo
mencionado não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador
meios de convencimento.
V - De início, é preciso ressaltar a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido
de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de
serviço nas lides campesinas, a revaloração das provas relatadas no acórdão não encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
VI - Revalorar significa fazer um novo juízo a respeito das provas contempladas no acórdão.
Quer isso dizer que não é possível valer-se de elementos probatórios que não constam no
aresto recorrido. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso.
VII - No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, o recorrido juntou
documentos suficientes como um início de prova material do exercício da atividade rural.
Ademais, os depoimentos corroboram tais provas.
VIII - É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Note-se que documentos
expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem
ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3o), para
comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova
testemunhal. Entretanto, a certidão de casamento acostada comprova que o pai do autor era
lavrador, por ocasião do casamento, mas não atesta o efetivo exercício da atividade por parte
do autor. As declarações provenientes de ex-empregadores, não contemporâneas à prestação
do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova
material. A certidão de tempo de serviço militar demonstra que o autor se declarou "lavrador"
quando de sua incorporação, em 1977, época posterior ao período que pretende ver
reconhecido. As testemunhas corroboraram, em parte, a alegada atividade rural do autor. [...]
afirmaram, no mesmo sentido: "conheceu o autor na cidade de Carapó/MS, quando o depoente
se mudou para aquela região. Durante 8 anos, aproximadamente, o depoente e o autor
trabalharam na Fazenda São Francisco, de propriedade [...], no plantio de algodão, lavoura
branca etc. Por volta de 1976, aproximadamente, autor e depoente mudaram-se para Itatiba".
Porém, não existem nos autos quaisquer documentos que constituam início de prova material
da atividade campesina do autor, que restou demonstrada por prova exclusivamente
testemunhal."
IX - Para melhor esclarecimento, também transcrevo um trecho da sentença de primeiro grau
(fl. 76): "O tempo de serviço prestado na qualidade de rurícola. O autor, por meio de prova
vocal, comprovou, satisfatoriamente, que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador rural,
como volante (bóia-fria). As testemunhas arroladas, ouvidas em juízo e sob o crivo do
contraditório, confirmaram que o autor, durante parte de sua vida, prestou serviços em lavouras
de diversas propriedades rurais, lidando com vários produtos agrícolas. E essa prova é
suficiente para o seu enquadramento no benefício da Previdência Social, nos termos do
disposto no artigo 11, inciso V, letra g da Lei n° 8.213/91".
X - Observa-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é necessário que
a prova material se refira a todo o período de carência, se este for demonstrado por outros
meios, como por exemplo, os depoimentos testemunhais. Foi o que ocorreu no caso dos autos,
em que foi apresentado início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 134.504/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012; AgRg no REsp 1.268.557/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 3/4/2012.)
XI - Ressalta-se, por fim, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "são aceitos, como
início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como
lavradores, aliados à robusta prova testemunhal". (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014). No mesmo sentido:
AgRg no REsp 1.112.785/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em
19/9/2013, DJe 25/9/2013.)
XII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença que declarou a existência de tempo de serviço rural.
XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.597/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A irresignação gira em torno da demonstração da atividade campesina, por meio de início de
prova material corroborada por prova testemunhal.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento da condição de
rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo
certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no
art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
(...) 5. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1719021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 23/11/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material,
sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não
taxativo.
3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da
atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação
do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada,
desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova
testemunhal. Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o
início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a
sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.
4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal
produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora.
5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que
é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1650963/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 20/04/2017).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR,
representativo da controvérsia, sendo Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012,
e que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador boia-fria, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea prova testemunhal.
2. Da mesma forma, no julgamento do REsp. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material
juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de
nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início
da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada
(EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
"RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL.
EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são
aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família,
inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de
robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
11/09/2012).
2. Observe-se que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a
parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos
apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio.
(REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. In casu, o acórdão recorrido afastou a qualidade de segurada especial da autora, tendo em
vista a ausência de documentação em nome próprio, não sendo possível estender-lhe a
condição de rurícola do cônjuge, na medida em que este passou a exercer atividade urbana.
Rever tal entendimento implicaria na atração da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/06/2016, DJe 23/06/2016).
Ressalte-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que,
para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que a prova material do labor
rural se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. Nesse sentido os acórdãos assim ementados:
“PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria
por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se
mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova
material, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja
contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja
ampliada por prova testemunhal.
3. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da condição de
segurado especial do autor mediante início de prova documental contemporânea ao período
postulado, o qual foi amparado em testemunhos idôneos, na esteira do REsp n. 1.348.633/SP e
da PET n. 7.475/PR, ambos da Primeira Seção.
4. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no REsp 1579587/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 08/08/2017, DJe 21/09/2017).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material,
sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não
taxativo.
3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da
atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação
do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada,
desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova
testemunhal. Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o
início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a
sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.
4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal
produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora.
5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que
é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1650963/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 20/04/2017).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E AMPLIADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova
material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento
de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, §
3º, da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos
integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a
prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um
juízo de valor seguro. Precedentes.
3. Com base nas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu
que a recorrida preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no AREsp 730.275/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 03/01/2009 (DN
em 03/01/1949), de modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria
comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses.
Na exordial, a autora alegou, em suma, que nasceu na chácara Buriti, no município de Rio
Verde do Mato Grosso/MS, que começou a trabalhar no campo aos 13 anos de idade na
chácara onde os pais cultivavam em regime de subsistência, milho, arroz, feijão, cana-de-
açúcar, horta, criavam porcos, galinhas, vacas e cavalos. Afirma que permaneceu na zona rural
até 13/07/1973, quando a família vendeu a propriedade rural e se mudou para a cidade.
In casu, o conjunto probatório revelou razoável início de prova material do trabalho rural, tendo
em vista a seguinte documentação juntada aos autos:
- CTPS da autora com anotações de contrato de trabalho a partir de 01/04/1984;
- Certidão de nascimento da autora, que aponta como local de nascimento a Fazenda Buriti;
- Título Eleitoral do Sr. Manoel Silvano de Almeida, pai da autora, qualificado profissionalmente
como criador;
- Certidão de casamento dos genitores da autora, realizado em 16/01/1933, sem qualificação
profissional do pai.
Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimento colhido em audiência,
não contraditadas, deixaram claro que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de
economia familiar, por longo período.
Conforme restou consignado na r. sentença, confrontado com as mídias juntadas aos autos (ID
124074814/124074816):
“A testemunha Vanilda Monteiro da Costa Nogueira, que disse conhecer a autora “desde a
infância, declarou que a demandante morava em área rural de propriedade do seu pai, junto
com os genitores e irmãos, e que ela trabalhava no campo, auxiliando os pais, exercendo
atividades de plantio.
No mesmo sentido, a testemunha Maria Auxiliadora Gonçalves Siqueira, que trabalhava em
propriedade rural vizinha àquela onde morava a autora, afirmou que a demandante trabalhou na
área rural dos 13 aos 23 anos, junto com os pais, realizando plantio e colheita (de feijão, milho
etc.) para subsistência da família.
Ademais, em seu depoimento, a autora ratificou suas alegações iniciais, mencionando ter
trabalhado dos 13 aos 23 anos em chácara de propriedade do seu pai, juntamente com seus
genitores e irmãos.”
Neste contexto, a prova testemunhal corroborou a tese de que a autora laborou no campo entre
13 e 23 anos de idade, sendo possível reconhecer o tempo de trabalho rural da autora do
período entre 03/01/1962 a 03/01/1972, equivalente a 120 meses, tal como indicado na r.
sentença.
Na espécie, computado o tempo de labor rural demonstrado nos autos (03/01/1962 a
03/01/1972) em conjunto com o tempo de contribuição (125 contribuições – ID 124074817, pag.
16), o período de carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses foi efetivamente cumprido na
data em que preenchido o requisito etário.
Destarte, implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria
por idade na modalidade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (16/12/2011),
momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
No que diz respeito aos índices de correção monetária e juros, deve ser aplicado o
entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, assim como os termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Por fim, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, no âmbito da Justiça Federal, o INSS
possui isenção de custas e emolumentos, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora.
Todavia, nos termos do §1º, do artigo 1º, da Lei n. 9.289/1996, rege-se pela legislação estadual
respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício
da jurisdição federal.
No Estado do Mato Grosso do Sul, onde tramitou a presente demanda, a Lei Estadual nº 3.779,
de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as
quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à
apelação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.”
(ID n.º 125516837).
Diante dessas considerações, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise
detalhada na decisão supra, que está devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do
benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente.
Por fim, cumpre mencionar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte. (ApCiv n.º 6118838-81.2019.4.03.9999/SP – Relator: Desembargador Federal LUIZ DE
LIMA STEFANINI – 8.ª Turma - DJF3 Judicial - 16/11/2020; ApCiv n.º 0000175-
98.2017.4.03.6136/SP – Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS – 8.ª Turma -
DJF3 Judicial - 10/12/2020).
Neste ponto, como se observa, as razões do agravo interno vão de encontro ao entendimento
firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Dito isso, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE SOBRETAMENTO DO FEITO - TEMA 1007 DO STJ -
REJEIÇÃO - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para
fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da
atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais,
passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- Pedido de sobrestamento do feito rejeitado. A questão sobre o trabalho rural remoto como
carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando
tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for
a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
- Não se pode perder de vista que o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos
embargos. Portanto, não procede a alegação da autarquia agravante de que, embora o STJ
tenha julgado o referido tema em 14/08/2019, “a tese não poderá ser aplicada imediatamente,
pois ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão”.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- No caso em tela, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na
decisão monocrática devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício
vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente.
- As razões do agravo interno vão de encontro ao entendimento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça e não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
