Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5879195-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMPO RURAL
COMPROVADO. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade
ruralaos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.
1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes
termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O autor completou 65 anos de idade em 25/01/2017, de modo que, nos termos do artigo 142, da
Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
- Possível o reconhecimento do labor rural pelo autor de 20/08/1965 (termo inicial requerido na
exordial) até 31/12/2000 (termo final apontado pelas testemunhas).
- Computado o tempo de labor rural demonstrado nos autos (de 20/08/1965 a 31/12/2000) em
conjunto com o tempode contribuição já reconhecido administrativamente (115 contribuições) e
com os períodos de recebimento de auxílio-doença (08/11/2014 a 30/04/2015 e de 25/08/2015 a
31/05/2016), excluindo as duplicidades com períodos contributivos, constata-se que o período de
carência de 180 (cento e oitenta) meses foi efetivamente cumprido.
- Implementados os requisitos legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria por idade
na modalidade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (04/04/2017).
- Tendo sido apreciado, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, o mérito da matéria em discussão (Tema 1.007), desnecessário o aguardo do trânsito
em julgado da decisão proferida para que a tese nela firmada seja aplicada, nos termos do
decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 30.996 TP/SP, de 9/8/2018, de
relatoria do Ministro Celso de Mello.
- Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e
n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5879195-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO CARLOS BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5879195-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO CARLOS BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id.
124702888), com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão
monocrática (Id. 123722413) que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte
autora, para conceder a aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento
administrativo, com fundamento no art. 932, do CPC.
Requer o agravante, em preliminar, o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do
acórdão em que firmada a tese relativa ao Tema 1.007, do STJ. No mérito, alega, em síntese, a
necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E.
8.ªTurma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou de se manifestar.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5879195-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO CARLOS BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, de seguinte teor:
“Na espécie, pretende o apelante o reconhecimento e o cômputo como carência do labor rural
sem registro de 20/08/1965 (data da compra da propriedade rural) a 31/12/2005 (data que
antecede ao início dos recolhimentos como contribuinte facultativo). Requer, ainda, o cômputo
para fins de carência dos períodos de 08/11/2014 a 30/04/2015, 25/08/2015 a 31/05/2016 e de
31/10/2016 a 31/01/2017, em que esteve em gozo de auxílio doença, para fins de concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
No presente caso, o autor ingressou com requerimento administrativo protocolizado aos
04/04/2017, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB 181.185.141-7).
O pedido restou indeferido pela Autarquia Previdenciária, porquanto reconhecidos apenas 115
(cento e quinze) meses de contribuição, número insuficiente para o preenchimento da carência
exigida para o benefício requerido de 180 (cento e oitenta) meses, para o ano de 2017, quando
o autor completou 65 anos de idade (DN 25/01/1952 – ID 81046397).
Com efeito, a aposentadoria por idade na modalidade híbrida está prevista no artigo 48, §§3º e
4º, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)".
A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural,
aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas
podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao
benefício aocompletarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher.
Cumpre ponderar que, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o
tempo em o segurado esteve em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez
deve ser considerado, para efeito de carência para aposentadoria por idade, desde que
intercalado com períodos contributivos.
Nesta esteira, cito os seguintes precedentes daquela Egrégia Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2.O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado,
para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142
contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias
à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2018, DJe 09/05/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as
premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO
INTERCALADO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2.É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
In casu, conforme se constata da análise do CNIS do autor, os períodos de 08/11/2014 a
30/04/2015 e de 25/08/2015 a 31/05/2016, em que percebeu auxílio doença se deram de forma
intercalada com períodos contributivos como segurado facultativo (contribuições de 01/01/2006
a 31/10/2014, 01/04/2015 a 29/02/2016 e de 01/04/2016 a 31/10/2016), devendo ser
computados para fins de carência.
De outra parte no que tange ao cômputo do trabalho rural, a Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes termos:"O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo."
Confira-se a ementa do referido julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10.Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)
Assim, em se tratando de aposentadoria híbrida, não existe exigência de que o segurado
exerça atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao
implemento do requisito etário, bem como não hávedação quanto ao cômputo do tempo de
labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência.
In casu,o autor completou (sessenta e cinco) anos de idade em 25/01/2017, de modo que, nos
termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180 (cento e
oitenta) meses.
O autor alega na exordial que“trabalhou por longos anos no meio rural em companhia de seus
familiares, na qualidade de pequenos produtores rurais, na propriedade rural denominada
Chácara Nossa Senhora da Aparecida, localizada no Município de Paraíso – SP.”
No tocante à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula nº 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal, com o fim de
obtenção de benefício previdenciário, sendo necessária a existência de um início razoável de
prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que
estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação
do marido como lavrador é extensível à esposa. Nestes sentido os acórdãos assim ementados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. VALIDADE, COMO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES DO
STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.Na forma da jurisprudência do STJ, "o registro civil de nascimento é documento hábil para
comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário
de salário-maternidade. A propósito: 'É considerado início razoável de prova material o
documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional,
como a certidão de nascimento da criança.' (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014)" (STJ, AgRg no AREsp
320.560/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2014).
II. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que
"os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova
testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, na condição de
segurada especial bóia-fria, no período de carência legalmente exigido".
III. Reconhecida, na origem, a condição de trabalhadora rural, com fundamento no contexto
fático-probatório dos autos, para fins de percepção do salário-maternidade, constitui óbice à
revisão do acórdão, no âmbito do Recurso Especial, o disposto na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 517.671/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO, NA
QUAL QUALIFICADA A AUTORA COMO LAVRADORA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NO ÂMBITO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.Admite-se, como início de prova material, para o fim de comprovação da condição de rurícola
da mãe, a certidão de nascimento do filho, na qual qualificados os genitores, inclusive a autora,
ora agravada, como lavradora, na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria.
II. Reconhecida, na origem, a condição de trabalhadora rural da agravada, com fundamento no
contexto fático-probatório dos autos - início de prova material complementado por prova
testemunhal -, constitui óbice à revisão do acórdão, no âmbito do Recurso Especial, o disposto
na Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 308.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO
DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO
URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei
8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por
início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses
imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua.
2.Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais
da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro
lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não
descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade
do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar(REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do
CPC) .
3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação
de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um
dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Ressalte-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que,
para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que a prova material do labor
rural se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. Nesse sentido os acórdãos assim ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria
por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se
mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova
material, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja
contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja
ampliada por prova testemunhal.
3. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da condição de
segurado especial do autor mediante início de prova documental contemporânea ao período
postulado, o qual foi amparado em testemunhos idôneos, na esteira do REsp n. 1.348.633/SP e
da PET n. 7.475/PR, ambos da Primeira Seção.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1579587/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 08/08/2017, DJe 21/09/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material,
sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não
taxativo.
3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da
atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação
do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada,
desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova
testemunhal. Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o
início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a
sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.
4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal
produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora.
5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que
é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1650963/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 20/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E AMPLIADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova
material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento
de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, §
3º, da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos
integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a
prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um
juízo de valor seguro. Precedentes.
3. Com base nas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu
que a recorrida preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 730.275/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Para fins de comprovação do preenchimento do período carencial, o autor fez juntar aos autos
cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento, onde consta o local de residência na Fazenda Borá, localizada no
Município de Paraíso – SP (ID 81046398);
- Certidão da Transcrição n. 1460 junto ao CRI de Monte Azul Paulista – SP, da propriedade
rural denominada Chácara Nossa Senhora da Aparecida, localizada no Município de Paraíso –
SP, com área de 2,460 alqueires de terras, em nome do genitor do autor Sr. Miguel Barboza,
com datada em 20 de Agosto de 1965 (ID 81046401);
- Matricula n.º 8191 junto ao CRI de Monte Azul Paulista, da propriedade rural denominada
Chácara Nossa Senhora da Aparecida, localizada no Município de Paraíso – SP, com área de
2,460 alqueires de terras, em nome do genitor do autor Sr. Miguel Barboza, datada em
18/05/1999, constando averbação datada em 18/05/1999, em que a qualificação profissional do
autor é LAVRADOR (ID 81046402);
- Certidão de Nascimento do irmão do autor, datada em 20 de Setembro de 1960 onde seus
genitores estão qualificados como LAVRADORES, e local de residência Fazenda Papagaio (ID
81046403);
- Recibo de entrega do título de eleitor, datado em 18 de Setembro de 1986, onde consta a
qualificação profissional do autor como TRABALHADOR AGRÍCOLA/LAVRADOR (ID
81046404);
- Certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, onde consta que na época da
emissão de sua carteira de identidade em 02/08/1994, o autor declarou exercer a profissão de
LAVRADOR (ID 81046405);
Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimento colhido em audiência,
não contraditadas, deixaramclaro que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de
economia familiar, desde os anos de 1960 ao menos até o ano2000.
A testemunha Arnaldo Eliseu Frigeri afirmou conhecer o autor desde a década de 60, que
estetrabalhou na lavoura com a família (com plantação de café, milho, feijão, algodão,
amendoim), no período de 1960 até aproximadamente o ano 2000, na propriedade que
pertencia ao seu genitor juntamente com um tio, com área de aproximadamente 10 ou 12
alqueires, em que havia duas casas, uma do pai do autor e outra do tio. Afirmou ter presenciado
o autor trabalhar na lavoura com a família e que a partir do ano 2000, o requerente passou a
morar na cidade e a realizar trabalhos eventuais de natureza urbana e rural (limpeza de cerca,
trabalhos braçais e atividades nos açougues).
A testemunha Braz Sgobi narrou conhecer o autor desde a década de 1960 pois era vizinho da
propriedade rural da família do requerente, na qual trabalhavam o pai, o tio, o irmão e o próprio
autor, sem o auxílio de empregados. Disse que o requerente trabalhou no sítio da família até
aproximadamente o ano 2000, quando se mudou para a cidade, local onde passou a fazer
“bicos”.
Conforme se depreende, os depoimentos das testemunhas foram coesos e convincentes,
quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar até o ano de 2000.
Destarte,possível o reconhecimento do labor rural pelo autor de 20/08/1965 (termo inicial
requerido na exordial) até 31/12/2000 (termo final apontado pelas testemunhas).
Na espécie, computado o tempo de labor rural demonstrado nos autos (de 20/08/1965 a
31/12/2000) em conjunto com o tempode contribuição já reconhecido administrativamente (115
contribuições) e com os períodos de recebimento de auxílio doença (08/11/2014 a 30/04/2015 e
de 25/08/2015 a 31/05/2016), excluindo as duplicidades com períodos contributivos, constata-se
que o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses foi efetivamente cumprido.
Destarte, implementados os requisitos legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria
por idade na modalidade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (04/04/2017),
momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
As prestações vencidas no período deverão ser adimplidas em parcela única, observando-se
para correção monetária e juros de mora, o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no
julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ).
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
Ante o exposto, nos termos do artigo art. 932, do Código de Processo Civil,dou parcial
provimentoà apelação parajulgarparcialmente procedente a ação para: i) reconhecer o tempo
de labor rural exercido pelo autor no período de 20/08/1965 a 31/12/2000; ii) determinar o
cômputo para fins de carência dos períodos de recebimento de auxílio-doença (08/11/2014 a
30/04/2015 e de 25/08/2015 a 31/05/2016), excluindo as duplicidades existentes com períodos
contributivos; iii) condenar o INSS a conceder ao autor benefício de aposentadoria por idade
híbrida, desde a data do requerimento administrativo,nos termos acima consignados.”
Frise-se que, tendo sido apreciado, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, o mérito da matéria em discussão (Tema 1.007), desnecessário o aguardo
do trânsito em julgado da decisão proferida para que a tese nela firmada seja aplicada, nos
termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 30.996 TP/SP, de
9/8/2018, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e
n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021.
Assim, considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a
sua reforma, é de se manter a decisão agravada.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMPO RURAL
COMPROVADO. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade
ruralaos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.
1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes
termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo."
- O autor completou 65 anos de idade em 25/01/2017, de modo que, nos termos do artigo 142,
da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
- Possível o reconhecimento do labor rural pelo autor de 20/08/1965 (termo inicial requerido na
exordial) até 31/12/2000 (termo final apontado pelas testemunhas).
- Computado o tempo de labor rural demonstrado nos autos (de 20/08/1965 a 31/12/2000) em
conjunto com o tempode contribuição já reconhecido administrativamente (115 contribuições) e
com os períodos de recebimento de auxílio-doença (08/11/2014 a 30/04/2015 e de 25/08/2015
a 31/05/2016), excluindo as duplicidades com períodos contributivos, constata-se que o período
de carência de 180 (cento e oitenta) meses foi efetivamente cumprido.
- Implementados os requisitos legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria por
idade na modalidade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (04/04/2017).
- Tendo sido apreciado, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, o mérito da matéria em discussão (Tema 1.007), desnecessário o aguardo do
trânsito em julgado da decisão proferida para que a tese nela firmada seja aplicada, nos termos
do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 30.996 TP/SP, de 9/8/2018, de
relatoria do Ministro Celso de Mello.
- Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP
e n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
