Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5882925-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMPO RURAL
COMPROVADO. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade
ruralaos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.
1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes
termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 07/04/2017, de modo
que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180 (cento
e oitenta) meses.
- Reconhecido o trabalho rural sem registro pelos períodos de 09/10/1982 a 30/12/1993,
01/01/1997 a 27/06/2000 e de 02/03/2007 até a data da sentença, os quais somados com o
tempo urbano, perfazem 28 anos e 08 meses e 11 dias, lapso suficiente para o preenchimento da
carência exigida.
- Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade
na modalidade híbrida.
- Tendo sido apreciado, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, o mérito da matéria em discussão (Tema 1.007), desnecessário o aguardo do trânsito
em julgado da decisão proferida para que a tese nela firmada seja aplicada, nos termos do
decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 30.996 TP/SP, de 9/8/2018, de
relatoria do Ministro Celso de Mello.
- Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e
n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882925-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA VALENTE BATISTA
Advogados do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N, ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882925-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA VALENTE BATISTA
Advogados do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N, ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id.
127762597), com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão
monocrática (Id. 122937303) que negou provimento à apelação interposta pela Autarquia
Federal, com fundamento no art. 932, do CPC.
Requer o agravante, em preliminar, o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do
acórdão em que firmada a tese relativa ao Tema 1.007, do STJ. No mérito, alega, em síntese, a
necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E.
8.ªTurma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Manifestação da agravada (Id. 132082296).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882925-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA VALENTE BATISTA
Advogados do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N, ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, de seguinte teor:
“Insurge-se o recorrente quanto à concessão de aposentadoria por idade na modalidade
híbrida, mediante o cômputo do período de trabalho rural remoto, exercido anteriormente a
1991, bem como exercido posteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, sem a comprovação
dos recolhimentos.
No presente caso, a autora pretendeu a concessão de aposentadoria por idade na modalidade
híbrida, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91,inverbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)".
A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade
ruralaos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas
podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao
benefício aocompletarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher.
Acerca da matéria discutida nos autos, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos
repetitivos, firmou tese nos seguintes termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
Confira-se a ementa do referido julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10.Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)
Assim, em se tratando de aposentadoria híbrida, não há vedação quanto ao cômputo do tempo
de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência.
No tocante à necessidade do recolhimento das contribuições referente ao trabalho rural para
cômputo da carência da aposentadoria por idade híbrida, o C. Superior Tribunal de Justiça
possui posicionamento no sentido“se a aposentadoria por idade rural exige apenas a
comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de
contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no
art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições
da atividade campesina”(REsp 1407613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014).
Quanto à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula nº 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal, com o fim de
obtenção de benefício previdenciário, sendo necessária a existência de um início razoável de
prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que
estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Neste sentido os acórdãos assim
ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURÍCULA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
(...)
IV - Como se vê, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe
o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do dispositivo mencionado
não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de
convencimento.
V - De início, é preciso ressaltar a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido
de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de
serviço nas lides campesinas, a revaloração das provas relatadas no acórdão não encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
VI - Revalorar significa fazer um novo juízo a respeito das provas contempladas no acórdão.
Quer isso dizer que não é possível valer-se de elementos probatórios que não constam no
aresto recorrido. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso.
VII - No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, o recorrido juntou
documentos suficientes como um início de prova material do exercício da atividade rural.
Ademais, os depoimentos corroboram tais provas.
VIII - É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Note-se que documentos
expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem
ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3o), para
comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova
testemunhal. Entretanto, a certidão de casamento acostada comprova que o pai do autor era
lavrador, por ocasião do casamento, mas não atesta o efetivo exercício da atividade por parte
do autor. As declarações provenientes de ex-empregadores, não contemporâneas à prestação
do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova
material. A certidão de tempo de serviço militar demonstra que o autor se declarou "lavrador"
quando de sua incorporação, em 1977, época posterior ao período que pretende ver
reconhecido. As testemunhas corroboraram, em parte, a alegada atividade rural do autor. [...]
afirmaram, no mesmo sentido: "conheceu o autor na cidade de Carapó/MS, quando o depoente
mudou-se para aquela região. Durante 8 anos, aproximadamente, o depoente e o autor
trabalharam na Fazenda São Francisco, de propriedade [...], no plantio de algodão, lavoura
branca, etc. Por volta de 1976, aproximadamente, autor e depoente mudaram-se para Itatiba".
Porém, não existem nos autos quaisquer documentos que constituam início de prova material
da atividade campesina do autor, que restou demonstrada por prova exclusivamente
testemunhal."
IX - Para melhor esclarecimento, também transcrevo um trecho da sentença de primeiro grau
(fl. 76): "O tempo de serviço prestado na qualidade de rurícola. O autor, por meio de prova
vocal, comprovou, satisfatoriamente, que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador rural,
como volante (bóia-fria). As testemunhas arroladas, ouvidas em juízo e sob o crivo do
contraditório, confirmaram que o autor, durante parte de sua vida, prestou serviços em lavouras
de diversas propriedades rurais, lidando com vários produtos agrícolas. E essa prova é
suficiente para o seu enquadramento no benefício da Previdência Social, nos termos do
disposto no artigo 11, inciso V, letra g da Lei n° 8.213/91".
X - Observa-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é necessário que
a prova material se refira a todo o período de carência, se este for demonstrado por outros
meios, como por exemplo, os depoimentos testemunhais. Foi o que ocorreu no caso dos autos,
em que foi apresentado início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 134.504/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012; AgRg no REsp 1.268.557/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 3/4/2012.)
XI - Ressalta-se, por fim, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "são aceitos, como
início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como
lavradores, aliados à robusta prova testemunhal". (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014). No mesmo sentido:
AgRg no REsp 1.112.785/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em
19/9/2013, DJe 25/9/2013.)
XII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença que declarou a existência de tempo de serviço rural.
XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.597/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A irresignação gira em torno da demonstração da atividade campesina, por meio de início de
prova material corroborada por prova testemunhal.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento da condição de
rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo
certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no
art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
(...)
5. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1719021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 23/11/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material,
sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não
taxativo.
3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da
atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação
do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada,
desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova
testemunhal. Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o
início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a
sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.
4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal
produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora.
5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que
é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1650963/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Na espécie, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 07/04/2017
(DN 07/04/1957 – ID 81364687, pág. 7), de modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº
8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
Pretendeu a autora o reconhecimento do labor rural nos períodos de 09/10/1982 a 30/12/1993,
01/01/1997 a 30/12/2000 e 02/03/2007 a 24/10/2017, para, somado ao tempo de contribuição
como trabalhadora urbana já reconhecido administrativamente (57 contribuições – ID 81364687,
pág. 74), perfazer o lapso carencial para aposentadoria por idade híbrida.
Na exordial, a autora alegou, em síntese, quei)no período de 09/10/1982 a 30/12/1993 laborou
no imóvel rural denominado Sítio São Bernardo – Bairro Barra Mansa, localizado no município
de Sales, Estado de São Paulo, de propriedade do Sr. Waldemar Castilho de Oliveira, na
condição de parceira;ii)no período de 01/01/1997 a 27/06/2000 trabalhou no imóvel rural
denominado Fazenda São José do Palmital – Bairro Esplanada, localizado no município de
Sales, Estado de São Paulo, de propriedade do Sr. Richilieu Castilho Sabino, na condição de
parceira;iii)no período de 02/03/2007 a 30/10/2017 trabalhou no imóvel rural denominado Sítio
Bacuri – Bairro Esplanada, localizado no município de Sales, Estado de São Paulo, de sua
propriedade juntamente com o cônjuge.
In casu, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a
seguinte documentação juntada aos autos (ID 81364687 - Pág. 9/71 e 81364736, pág. 51/73):
- certidão de casamento realizado em 09/10/1982;
- contrato agrícola para formação de café e posterior parceria agrícola na Fazenda São José do
Palmital, firmado em 01/10/1979, em que consta como cessionário o sogro da autora, Sr,
Wanderlei Sebastião Batista, com prazo de vigência de 01/10/1979 a 30/09/1984;
- contrato agrícola para formação de café e posterior parceria agrícola na Fazenda São José do
Palmital, firmado em 01/10/1981, em que consta como cessionário o sogro da autora, Sr,
Wanderlei Sebastião Batista, com prazo de vigência de 01/10/1981 a 30/09/1986;
- contrato de parceria rural na Fazenda São José do Palmital, firmado em 30/09/1986, em que
consta como parceiro o sogro da autora, Sr, Wanderlei Sebastião Batista, com prazo de
vigência de 01/10/1986 a 30/09/1989;
- contrato de arrendamento do imóvel rural Fazenda Barra Mansa, firmado em 01/10/1990, com
vigência entre 01/10/1990 a 30/09/1993, do qual consta o sogro da autora como arrendatário,
para plantação de algodão, milho, arroz e feijão;
- certidão de inscrição em 10/04/1980 do sogro da autora como produtor rural;
- notas fiscais de produtor rural em nome do sogro da autora, Sr. Vanderlei Sebastião Batista,
nos exercícios de 1987, 1988, 1990, 1991, 1993, do sítio São Bernardo, e 1997, 1998, 1999 do
sítio São José do Palmital;
- declaração cadastral de produtor (DECAP) em nome do sogro da autora, para revalidação da
inscrição, dos anos de 1986 e 1989;
- pedido de talonário de produtor rural em nome do sogro da autora em 1986, 1990, 1992 e
1993;
- escritura pública de venda e compra, lavrada em 04/09/2001, através da quala autora e seu
cônjuge adquiriam o imóvel rural, denominado Sítio Bacuri, destacado e área maior denominada
Fazenda São José do Palmital;
- certidão de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Sales, certificando o tempo de
exercício de 04 anos, 8 meses e 7 dias, prestado como auxiliar de serviços gerais com data de
ingresso em 28/06/2000 e exoneração em 01/03/2007;
- declaração da Secretaria Municipal de Administração de Sales, de que consta que a autora foi
admitida em 28/06/2000 no cargo de ajudante geral, no qual permaneceu até 01/03/2005, data
a partir da qual foi afastada sem remuneração, por um período de 02 (dois) anos, tendo sido
exonerada em 01/03/2007;
- notas fiscais de produtor rural em nome do marido da autora, Sr. Irvando Batista, de produção
rural do Sítio Bacuri, de 2004, 2006, 2007, 2008, 2010, 2012, 2013, 2014, 2016 e 2017.
Além disso, o INSS acostou aos autos, consulta ao extrato previdenciário do Sr. Irvando Batista,
marido da autora, do qual consta vínculo como segurado especial, a partir de 23/09/2002
(ID81364790).
Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimento colhido em audiência,
não contraditadas, deixaramclaro que a parte autora exerceu atividade rural no período
requerido na inicial.
Conforme constou da r. sentença:
“A testemunha Lourenço Bertolo disse que a conhece [a autora] há muito tempo. Sítio Bernardo
(1982). Disse que trabalhava na fazenda vizinha. Asseverou que a autora permaneceu
trabalhando na lavoura do café, em regime de parceria, sem concurso de maquinário e
empregados, até aproximadamente o ano de 2000, quando a requerente se mudou para a
Fazenda ‘São José do Palmital’, onde a demandante permaneceu quinze anos. Após, declarou
que a autora parou de trabalhar há quatro anos por problemas de saúde. Esclareceu que o
proprietário da fazenda ‘São José do Palmital’ doou uma gleba de terras à família da autora.
A testemunha João Costa disse que conhece a autora desde os oito anos de idade (1968).
Asseverou que a requerente iniciou a atividade rural quando casou, a partir de 1982. Aduziu
que inicialmente a autora trabalhou no Sítio São Bernardo aproximadamente onze anos, local
onde ‘tocavam’ café em regime de parceria. Acrescentou que após o tempo no Sítio Bernardo a
autora foi trabalhar na Fazenda Palmital, também na lavoura, em regime de parceria, onde ficou
muito tempo, até receber em doação o ‘Sítio Bacuri’, que receberam em doação do proprietário
da ‘Fazenda Palmital’. Tem conhecimento desses fatos porque sempre trabalhou na lavoura em
propriedades vizinhas”
Diante do robusto conjunto probatório apresentado pela autora, a r. sentença reconheceu, de
forma acertada, o trabalho rural sem registro pelos períodos de 09/10/1982 a 30/12/1993,
01/01/1997 a 27/06/2000 e de 02/03/2007 até a data da sentença, os quais somados com o
tempo urbano, perfazem 28 anos e 08 meses e 11 dias, lapso suficiente para o preenchimento
da carência exigida de 180 (cento e oitenta) meses.
Destarte, implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria
por idade na modalidade híbrida.”
Frise-se que, tendo sido apreciado, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, o mérito da matéria em discussão (Tema 1.007), desnecessário o aguardo
do trânsito em julgado da decisão proferida para que a tese nela firmada seja aplicada, nos
termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 30.996 TP/SP, de
9/8/2018, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e
n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021.
Assim, considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a
sua reforma, é de se manter a decisão agravada.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar enego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMPO RURAL
COMPROVADO. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade
ruralaos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.
1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes
termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo."
- A autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 07/04/2017, de modo
que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180
(cento e oitenta) meses.
- Reconhecido o trabalho rural sem registro pelos períodos de 09/10/1982 a 30/12/1993,
01/01/1997 a 27/06/2000 e de 02/03/2007 até a data da sentença, os quais somados com o
tempo urbano, perfazem 28 anos e 08 meses e 11 dias, lapso suficiente para o preenchimento
da carência exigida.
- Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por
idade na modalidade híbrida.
- Tendo sido apreciado, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, o mérito da matéria em discussão (Tema 1.007), desnecessário o aguardo do
trânsito em julgado da decisão proferida para que a tese nela firmada seja aplicada, nos termos
do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 30.996 TP/SP, de 9/8/2018, de
relatoria do Ministro Celso de Mello.
- Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP
e n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
