Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156604-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema
1.125).
- Não se computa para fins de carência, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, as
contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente, em período anterior ao primeiro
pagamento sem atraso, situação que não se amolda ao caso dos autos. Embora inicialmente
tenha procedido ao recolhimento em valor inferior ao mínimo legal, restou comprovado que a
autora efetuou pagamentocomplementar das contribuiçõesprevidenciárias relativasàs
competênciasreferidas.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156604-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONESIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156604-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONESIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id.
131244616), com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão
monocrática (Id. 129676140) que negou provimento à apelação interposta pela Autarquia
Federal, com fundamento no art. 932, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade do cômputo do período de gozo do
benefício de auxílio-doença e contribuições com atraso, como carência, para fins de concessão
da aposentadoria em questão.
Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E.
8.ªTurma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Manifestação da parte agravada (Id. 137303520).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156604-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONESIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, de seguinte teor:
“Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
contra r. sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por Onésia Ribeiro, objetivando a
concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período em que a autora esteve
em gozo de auxílio-doença e os períodos recolhidos a menor (mas complementados) para fins
de carência, e, consequentemente, condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por
idade urbana, desde a DER (22/09/2016). Determinou que sobre o valor das parcelas vencidas
deverá incidir correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, com acréscimo
de juros moratórios, que deverão ser calculadas segundo o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para matéria previdenciária, observados os
critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). Condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixou em 10% do
valor da condenação (art. 85,§3º, I, CPC), abrangidas para este fim as prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Autarquia ré isenta de custas (art. 6°
da Lei Estadual nº 11.608/03). Concedeu a antecipação de tutela, determinando a imediata
implantação do benefício (ID 123808449).
Em razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não preencheu a carência
necessária à concessão de aposentadoria por idade, pois o período em que recebeu auxílio-
doença não pode ser computado como carência, tendo em vista que não houve contribuição da
segurada. Aduz que as contribuições recolhidas com atraso não podem ser computadas como
carência, em razão do disposto no artigo 27, da Lei n. 8.213/1991. Requer o provimento do
recurso, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido (ID 123808455).
Com contrarrazões (ID 123808459), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabível na espécie o art. 932do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista entendimento
dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
Insurge-se o recorrente quanto à concessão de aposentadoria por idade à requerente.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano depende do
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o
implemento da idade - 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, - e o cumprimento do período
de carência.
Quanto ao requisito da carência, a lei previdenciária exige para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, um mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
Lei nº 8.231/91) relativamente aos novos filiados, ou, contribuições mínimas que variam de 60 a
180 (art. 142, Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social
na data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
No caso em exame, a autora completou 60 anos (sessenta) anos em 18/09/2009 (ID
122910055).
O requerimento administrativo de aposentadoria por idade, protocolizado em 22/09/2016 (NB
180.114.994-9), restou indeferido pelo não cumprimento do período de carência, visto que a
Autarquia Previdenciária reconheceu apenas164 (cento e sessenta e quatro) meses de
contribuição (ID 123808428).
Nestes autos, contudo, constata-se que a autora comprovou o preenchimento da carência no
número de meses exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91 - que no
caso é de 168 meses.
A r. sentença computou para fins do preenchimento da carênciao período de 18/12/2013 a
13/02/2014, em que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio doença.
Nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o tempo em que o
segurado esteve em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez deve ser
considerado, para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
Nesta esteira, cito os seguintes precedentes daquela Egrégia Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2.O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado,
para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142
contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias
à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2018, DJe 09/05/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as
premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO
INTERCALADO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2.É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
In casu, a autora esteve em gozo de auxílio doença de 18/12/2013 a 13/02/2014, lapso que foi
intercalado com recolhimento de contribuições, devendo, portanto, ser contabilizado tal período
para fins de carência (ID 123808428).
As contribuições referentes às competências de 02/2009, 12/2009 e 01/2011 já foram
computadas pela Autarquia Previdenciária, conforme se observa do cálculo elaborado na esfera
administrativa, subsistindo controvérsia quanto às competências de 01/2012 e 01/2013, as
quais não foram contabilizadas para fins de carência, porque recolhidas em valor abaixo do
mínimo legal (ID 123808428).
No tocante à insurgência do apelante, importante observar que não se computa para fins de
carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, as contribuições previdenciárias
recolhidas extemporaneamente, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso,
situação que não se amolda ao caso dos autos.
No caso em tela, embora inicialmente a autora tenha procedido ao recolhimento em valor
inferior ao mínimo legal, restou comprovado que a autora efetuou pagamentocomplementar das
contribuiçõesprevidenciárias relativasàs competênciasacima referidas.
Na espécie, computado o período de carência reconhecido administrativamente (164
contribuições), com o tempo de recebimento de auxílio doença e das contribuições das
competências de 01/2012 e 01/2013, verifica-se que a autora preencheu 168 meses de
carência.
Destarte, implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria
por idade, a partir da data do requerimento administrativo, momento em que já preenchia os
requisitos para a concessão do benefício.
Ante o exposto,com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil,negoprovimentoà
apelação do INSS.”
Neste caso, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria,
fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa” (Tema 1.125).
Assim, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a
sua reforma, é de se manter a decisão agravada, proferida em consonância com entendimento
consolidado pelo STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema
1.125).
- Não se computa para fins de carência, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, as
contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente, em período anterior ao primeiro
pagamento sem atraso, situação que não se amolda ao caso dos autos. Embora inicialmente
tenha procedido ao recolhimento em valor inferior ao mínimo legal, restou comprovado que a
autora efetuou pagamentocomplementar das contribuiçõesprevidenciárias relativasàs
competênciasreferidas.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
