Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5935695-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema
1.125).
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935695-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935695-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id.
125498431), com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão
monocrática (Id. 124857639) que negou provimento à apelação interposta pela Autarquia
Federal, com fundamento no art. 932, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade do cômputo do período de gozo do
benefício de auxílio-doença como carência, para fins de concessão da aposentadoria em
questão.
Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E.
8.ªTurma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou de se manifestar.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935695-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, de seguinte teor:
“Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
contra r. sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por Maria do Carmo de Souza
Gonçalves, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora benefício
de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. Determinou que,
sobre os valores devidos, incidam juros moratórios, a partir da citação, segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial), tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença. Concedeu a tutela provisória e
postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado,
oportunidade em que será fixado o percentual queincidirá sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença (ID 86144377).
Em razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não preencheos requisitos
para concessão da aposentadoria por idade, pois, embora tenha comprovado que completou a
idade mínima exigida, não restou satisfeita a carência para a concessão do benefício pleiteado
(180 meses). Afirma que o período em que esteve em gozo de auxílio doença não pode ser
computado como carência, bem como aduz que o período de labor como empregada doméstica
não pode ser computado, sem que tenha havido o recolhimento das contribuições. Alega ser
incabível a fixação de multa pecuniária antes que se tenha verificado o não-cumprimento da
ordem judicial. Argumenta que, na eventualidade de manutenção da sentença, eventual
condenação em honorários pelo Tribunal deverá ser arbitrada no percentual mínimo legal.
Pleiteia o provimento do recurso para reformar a r. sentença (ID 86144387).
Com contrarrazões (ID 86144391), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabível na espécie o art. 932do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista entendimento
dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
Insurge-se o recorrente quanto à concessão de aposentadoria por idade sem a devida
comprovação do período de carência.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano depende do
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o
implemento da idade - 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, - e o cumprimento do período
de carência.
Quanto ao requisito da carência, a lei previdenciária exige para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, um mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
Lei nº 8.231/91) relativamente aos novos filiados, ou, contribuições mínimas que variam de 60 a
180 (art. 142, Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social
na data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
No caso em exame, a autora completou 60 anos (sessenta) anos em 10/04/2018 (ID
86144354).
O requerimento administrativo de aposentadoria por idade, protocolizado em 23/05/2018 (NB
185.468.477-6), restou indeferido pelo não cumprimento do período de carência, visto que a
Autarquia Previdenciária reconheceu apenas139 (cento e trinta e nove) meses de contribuição
(ID 86144355).
Nestes autos, contudo, constata-se que a autora comprovou o exercício da atividade urbana em
número de meses superior ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº
8.213/91 - que no caso é de 180 meses.
A r. sentença reconheceu, para fins do cômputo da carência,os períodos em que a autora
laborou na função de doméstica, com anotação em CTPS, bem como o interregno em que a
autora esteve em gozo de auxílio doença, lapsos que somados aquele já reconhecido
administrativamente (139 contribuições) perfaz tempo suficiente para o preenchimento da
carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
Nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o tempo em que o
segurado esteve em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez deve ser
considerado, para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
Nesta esteira, cito os seguintes precedentes daquela Egrégia Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2.O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado,
para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142
contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias
à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2018, DJe 09/05/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as
premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO
INTERCALADO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2.É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
In casu, conforme se constata da análise do extrato previdenciário do CNIS, a autora esteve em
gozo de auxílio doença de 17/12/2004 a 09/01/2006 e de 26/11/2010 a 15/01/2011, períodos
intercalados com lapsos contributivos (de 01/08/2003 a 30/11/2004, 01/01/2006 a 31/01/2006,
01/12/2009 a 30/11/2010 e 01/01/2011 a 31/10/2013), devendo, portanto, ser contabilizados tais
períodos para fins de carência (ID 86144355).
De outra parte, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que as anotações na CTPS gozam de
presunçãojuris tantumde veracidade, admitindo prova em contrário, conforme Enunciado nº 12
do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 225, do STF.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM
JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1.As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial,
não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se,
dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º
8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide.
Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia
remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao
aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser
computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto
na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”
(REsp 585.511/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ
05/04/2004, p. 320)
No caso dos autos, não foi apontado qualquer indício de irregularidade das anotações na CTPS
da requerente, devendo, portanto, serem computadosos períodos nela anotados referentes ao
trabalho doméstico, inobstante a ausência de informações acerca dos vínculos no extrato
previdenciário do CNIS.
Assevera-se que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao
empregador, não podendo a autora (empregada) ser penalizada pelo não cumprimento das
obrigações legalmente imputadas ao empregador.
Nesse sentido, cito precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1.Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em
dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu
cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data
de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009,
DJe 03/08/2009)
No mesmo sentido, a compreensão firmada nesta E. Corte,in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2007. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade
mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2007. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a
carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
-Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação
de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que
dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da
carência.
- Assim, devido o benefício desde a DER, porquanto naquele momento a parte autora já havia
reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela
qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE
870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança,
consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5438045-10.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
27/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. PROVA PLENA. COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento judicial dos interstícios laborativos de 01/06/1971
a 10/07/1972, 11/07/1972 a 23/04/1975 e de 03/09/1976 a 31/03/1977, com sua contagem
aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral - composto por contratos de
emprego anotados em CTPS e recolhimentos individuais vertidos à Previdência - tudo em prol
da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento
administrativo formulado em 19/10/2011 (sob NB 156.732.440-9).
2 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não se
admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a
aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material
para a sua comprovação.
3 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS do autor e
comprovação de contribuições recolhidas aos cofres previdenciários, sob a inscrição de
"contribuinte individual autônomo - condutor de veículos", matriculado em 01/03/1977, com
microfichas comprovando os pagamentos efetuados entre março/1977 e abril/1980.
4 - Os elos empregatícios do autor, devidamente registados em CTPS, são passíveis de
conferência junto ao sistema informatizado CNIS, devendo, pois, integrar a contagem de tempo
trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de
presunção iuris tantum de veracidade.
5 - Assim considerada a plenitude da CTPS, os demais documentos ofertados pelo autor
também consagram a comprovação inequívoca de seu labor pretérito, nos seguintes intervalos:
* de 01/06/1971 a 10/07/1972, junto ao empregador Miguel Blassioli: por meio de cópias de 1)
Livro de Registro dos Empregados, com laudas relativas aos termos de abertura e
encerramento, além do registro, propriamente dito, do contrato de trabalho do autor, principiado
em 01/06/1971, com término aos 10/07/1972; 2) Termo de Assistência a Pedido de Demissão,
emitido pela Divisão Regional do Trabalho em Jaú/SP, órgão subordinado ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social, cujo teor revela o acompanhamento prestado ao empregado (ora
autor), à ocasião de sua demissão, no tocante à apuração de verbas devidas ante a rescisão
empregatícia; * de 11/07/1972 a 23/04/1975, junto ao empregador José Espelho - Transporte,
Terraplenagem de Obras: por meio de cópias de 1) Registro de Empregado, com dados do
contrato de trabalho do autor, principiado em 01/07/1972, e encerrado aos 23/04/1975; 2)
Rescisão de Contrato de Trabalho, donde verificadas as datas de admissão e desligamento do
autor em, respectivamente, 11/07/1972 e 23/04/1975; * de 03/09/1976 a 31/03/1977, junto ao
empregador Francisco Benedito Tirolo: por meio de cópias de 1) Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados expedido pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra, órgão
subordinado ao Ministério do Trabalho, constando o nome do autor como empregado admitido
em setembro/1976 e desligado em março/1977; 2) Relação Anual de Informações Sociais -
RAIS; 3) Relação de Empregados - RE, correspondentes a setembro/1976 até fevereiro/1977;
4) Folhas de Pagamento dos meses de setembro/1976 a março/1977; 5) Rescisão de Contrato
de Trabalho, donde verificadas as datas de admissão e desligamento do autor em,
respectivamente, 03/09/1976 e 31/03/1977; 6) Autorização para Movimentação de Conta
Vinculada, chancelada por agência bancária aos 14/04/1977.
6 - Devem ser aproveitados os documentos coligidos, acima descritos, posto que se inserem na
categoria de prova plena, enfatizando-se que, na ausência de recolhimento das contribuições
legais, o obreiro não pode ser prejudicado pela incúria do empregador - a quem, por certo,
compete o recolhimento - cumprindo ressaltar, também, o dever do Instituto quanto à
fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia alheia.
7 - Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta
demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (inseridos no CNIS e nas tabelas
confeccionadas pelo INSS), verifica-se que o autor, em 19/10/2011 (ocasião do pedido frente
aos balcões da autarquia), contava com 36 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço,
assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal.
8 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (19/10/2011),
momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado.
9 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios fixados moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - no percentual de 10% (dez por cento),
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelo da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1749726 - 0002400-
61.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERÍODO POSTERIOR A
25/07/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO. CTPS FAZ PROVA PLENA DO LABOR EXERCIDO. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO SUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. A parte autora
colacionou documentos constando sua profissão a de lavrador.
II- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no
sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período
pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do
primeiro documento apresentado. Precedentes.
III- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de
qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que
dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de
25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições previdenciárias.
IV- Para comprovação do alegado tempo de serviço rural posterior a 25/07/91, a parte autora
não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições
previdenciárias.
V-As anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista, ainda que não constem
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Portanto, referidos vínculos devem ser
reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
VI - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo.
VII- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o
indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por
tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
IX- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226957 - 0000843-
35.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017)
Assim, ante o implemento da idade mínima e do cumprimento da carência exigida, mediante a
comprovação do exercício da atividade urbana e do recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme previsto nos arts. 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, preenche a parte
autora todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício, pelo que deve ser mantida
a r. sentença.
No tocante à cominação de multa diária, ajurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de ser possível a sua imposiçãocom o fim de compelir o INSS
ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário
,in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o
caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)".
"PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART.
644 DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Juízo da
execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor,
mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
II - As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o
conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu.
Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ.
III - Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp 785801/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, j. 16/02/2006, DJ
13.03.2006)
No tocante ao pedido formulado pela apelada de fixação de honorários recursais, verifico que,
na espécie, a r. sentença fixou a verba honorária, nos seguintes termos:“Relega-se a fixação
dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será
fixado no percentual devido, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111)”.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que“não
é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que
inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal. Precedente: EDcl no REsp
1.658.414/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
9/10/2017”(REsp 1749892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).
Neste caso, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente
quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015.
Ante o exposto,com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil,nego provimentoà
apelação do INSS.”
Neste caso, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria,
fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa” (Tema 1.125).
Assim, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a
sua reforma, é de se manter a decisão agravada, proferida em consonância com entendimento
consolidado pelo STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema
1.125).
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
