Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973035-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema
1.125).
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- No que tange ao pedido de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, não
restou configurado o caráter manifestamente inadmissível do presente agravo interno, com claro
abuso do direito de recorrer, a justificar a imposição da multa.
- Agravo interno desprovido. Pedido de condenação do agravante no pagamento da multa
rejeitado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973035-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONOR MARTINS DE OLIVEIRA FERRARI
Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS - SP406771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973035-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONOR MARTINS DE OLIVEIRA FERRARI
Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS - SP406771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id.
126175476), com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão
monocrática (Id. 124421295) que deu parcial provimento à apelação interposta pela Autarquia
Federal, com fundamento no art. 932, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade do cômputo do período de gozo do
benefício de auxílio-doença como carência, para fins de concessão da aposentadoria em
questão.
Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E.
8.ªTurma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimada, a parte agravada se manifestou, requerendo o não conhecimento do
recurso ou a sua total improcedência, com a condenação do agravante no pagamento de multa
(Id. 132874591).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973035-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONOR MARTINS DE OLIVEIRA FERRARI
Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS - SP406771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, conheço do presente agravo interno, tendo em vista que interposto de acordo com
o disposto no art. 1.021 do CPC.
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, de seguinte teor:
“Trata-se apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
contra r. sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por Leonor Martins de Oliveira
Ferrari, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder à autora aposentadoria por idade, a
partir do pedido administrativo, com valor apurado a partir da renda média de seus
recolhimentos, nos termos do artigo 142 da Lei 8213/91, mais abono anual. Determinou que as
parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, devidamente acrescidas de juros e
correção monetária, sendo que esta deverá incidir sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, com incidência do IPCA-E e os
juros de mora deverão ser aplicados os índices do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, desde a citação.
Condenou o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em 10%,
sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações vencidas até a data
desta sentença (Súmula 111, do STJ) (ID 89416078).
Em razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não preencheu a carência
necessária à concessão de aposentadoria por idade, pois o período em que recebeu auxílio-
doença não pode ser computado como carência, tendo em vista que não houve contribuição da
segurada. Aduz que a renda mensal inicial deve ser apurada em conformidade com o disposto
no artigo 29, da Lei n. 8.213/1991. Requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença
e julgar improcedente ou pedido ou, caso não seja este o entendimento, ao menos para que
seja determinada a apuração da RMI, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/1991 (ID
89416084).
Com contrarrazões (ID 89416091), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabível na espécie o art. 932do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista entendimento
dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
Insurge-se o recorrente quanto à concessão de aposentadoria por idade com o cômputo do
período em que a autora recebeu benefício por incapacidade para fins de carência.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano depende do
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o
implemento da idade - 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, - e o cumprimento do período
de carência.
Quanto ao requisito da carência, a lei previdenciária exige para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, um mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
Lei nº 8.231/91) relativamente aos novos filiados, ou, contribuições mínimas que variam de 60 a
180 (art. 142, Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social
na data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
No caso em exame, a autora completou 60 anos (sessenta) anos em 21/02/2014 (ID
89416026).
O requerimento administrativo de aposentadoria por idade, protocolizado em 18/06/2018, restou
indeferido pelo não cumprimento do período de carência, visto que a Autarquia Previdenciária
reconheceu apenas128 (cento e vinte e oito) meses de contribuição (ID 89416032).
Nestes autos, contudo, constata-se que a autora comprovou o preenchimento da carência no
número de meses exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91 - que no
caso é de 180 meses.
A r. sentença computou para fins do preenchimento da carênciaos períodos em que a autora
esteve em gozo de benefício de auxílio doença.
Nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o tempo em que o
segurado esteve em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez deve ser
considerado, para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
Nesta esteira, cito os seguintes precedentes daquela Egrégia Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2.O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado,
para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142
contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias
à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2018, DJe 09/05/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as
premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO
INTERCALADO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2.É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
In casu, conforme se constata da análise do extrato previdenciário do CNIS, a autora esteve em
gozo de auxílio doença de 15/02/2000 a 07/11/2007 e de 02/08/2010 a 30/11/2010, os quais
foram intercalados com períodos contributivos (de 16/06/1999 a 15/07/2008 como empregada e
de 01/03/2012 a 31/10/2012 como contribuinte facultativo), devendo, portanto, ser
contabilizados tais períodos para fins de carência (ID 102515342).
Na espécie, computado o período de carência reconhecido administrativamente (128
contribuições), com o tempo de recebimento de auxílio doença, excluídos os períodos em
duplicidade, verifica-se que a autora preencheu 180 meses de carência.
Destarte, implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria
por idade, a partir da data do requerimento administrativo, momento em que já preenchia os
requisitos para a concessão do benefício.
De outra parte, a renda mensal inicial deve ser apurada nos termos do artigo 29, da Lei n.
8.213/1991.
Ante o exposto,com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil,dou parcial
provimentoà apelação do INSS, para determinar a apuração da RMI, nos termos do artigo 29,
da Lei n. 8.213/1991.”
Neste caso, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria,
fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa” (Tema 1.125).
Assim, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a
sua reforma, é de se manter a decisão agravada, proferida em consonância com entendimento
consolidado pelo STF.
Por fim, no que tange ao pedido de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC,
não restou configurado o caráter manifestamente inadmissível do presente agravo interno, com
claro abuso do direito de recorrer, a justificar a imposição da multa.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno e rejeito o pedido de condenação do agravante
no pagamento da multa, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema
1.125).
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- No que tange ao pedido de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, não
restou configurado o caráter manifestamente inadmissível do presente agravo interno, com
claro abuso do direito de recorrer, a justificar a imposição da multa.
- Agravo interno desprovido. Pedido de condenação do agravante no pagamento da multa
rejeitado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e rejeitar o pedido de condenação do
agravante no pagamento da multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
