Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6104043-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema
1.125).
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104043-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA CIRINO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104043-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA CIRINO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id.
124963832), com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão
monocrática (Id. 123785421) que negou provimento à apelação interposta pela Autarquia
Federal, com fundamento no art. 932, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade do cômputo do período de gozo do
benefício de auxílio-doença como carência, para fins de concessão da aposentadoria em
questão.
Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E.
8.ªTurma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Manifestação da parte agravada (Id. 1272466501).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104043-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA CIRINO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, de seguinte teor:
“Trata-se apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
contra r. sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por Terezinha Cirino, objetivando a
concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o instituto réu à concessão do
benefício previdenciário deaposentadoria por idade, com valor a ser calculado na forma prevista
no artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91, incluídos os abonos anuais, a partir da datado
requerimento administrativo, qual seja, 11 de dezembro de 2017. Determinou que as parcelas
em atraso sejam pagas de uma só vez, com a incidência de correção monetária calculada
desde a data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, segundo o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e de juros de mora, nos moldes aplicados à
caderneta de poupança, desde a citação, para as parcelas vencidas até a citação, e no
vencimento, para as que vencerem posteriormente a tal marco. Concedeu a tutela de evidência,
determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias,e condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, com atenção à Súmula 111, do STJ (ID 99867556).
Em razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não preencheu a carência
necessária para concessão da aposentadoria por idade. Afirma que os períodos em que a
autora recebeu benefício de auxílio doença não podem ser computados para carência, tendo
em vista que não foram intercalados com períodos contributivos, visto que a parte autora
apenas passou a realizar os recolhimentos após a cessação doauxílio-doença. Pleiteia o
provimento do recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido e,“na remota
hipótese de se julgar procedente o pedido, requer que: a. seja declarada a prescrição de todas
as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação; b. o termo inicial do benefício seja o
da data da citação válida; c. os juros de mora e a atualização monetária sejam fixados a partir
da citação válida e, por extensão da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei nº
11.960, de 2009, sejam fixados os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança; d. sejam
analisadas as normas constantes dos dispositivos legais informados, para o fim de
prequestionamento, pois caso provido o pedido do autor, o que se admite tão somente por força
de argumentação, a decisão estaria negando vigência aos dispositivos de lei federal
mencionados e divergindo dos julgados coligidos, bem como e afrontando o princípio
constitucional da tripartição dos poderes; e. seja anexada aos autos a matrícula de forma
completa e atualizada”(ID 99867571).
Com contrarrazões (ID 99867575), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabível na espécie o art. 932do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista entendimento
dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
Insurge-se o recorrente quanto à concessão de aposentadoria por idade com o cômputo do
período em que a autora recebeu benefício por incapacidade para fins de carência.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano depende do
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o
implemento da idade - 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, - e o cumprimento do período
de carência.
Quanto ao requisito da carência, a lei previdenciária exige para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, um mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
Lei nº 8.231/91) relativamente aos novos filiados, ou, contribuições mínimas que variam de 60 a
180 (art. 142, Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social
na data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
No caso em exame, a autora completou 60 anos (sessenta) anos em 09/12/2017 (ID
99867455).
O requerimento administrativo de aposentadoria por idade, protocolizado em 11/12/2017 (NB
180.120.852-0), restou indeferido pelo não cumprimento do período de carência, visto que a
Autarquia Previdenciária reconheceu apenas160 (cento e sessenta) meses de contribuição (ID
99867465, pág. 6/7).
Nestes autos, contudo, constata-se que a autora comprovou o preenchimento da carência em
número de meses superior ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº
8.213/91 - que no caso é de 180 meses.
A r. sentença computou para fins do preenchimento da carênciaos períodos em que a autora
esteve em gozo de benefício de auxílio doença.
Nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o tempo em que o
segurado esteve em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez deve ser
considerado, para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
Nesta esteira, cito os seguintes precedentes daquela Egrégia Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2.O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado,
para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142
contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias
à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2018, DJe 09/05/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as
premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO
INTERCALADO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2.É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
In casu, conforme se constata da análise do extrato previdenciário do CNIS, a autora esteve em
gozo de benefício por incapacidade de 20/10/1999 a 14/05/2000, 14/07/2003 a 30/07/2006,
05/11/2009 a 05/01/2010, 29/07/2010 a 24/07/2017, os quais foram intercalados com períodos
contributivos (como segurado obrigatório – empregado nos períodos de 20/08/1993 a
13/05/2003, empregada doméstica – 01/08/2006 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010 e
contribuinte facultativo de 01/08/2017 a 31/12/2017), devendo, portanto, ser contabilizados para
fins de carência (ID 99867456).
Destarte, implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria
por idade, a partir da data do requerimento administrativo (11/12/2017), momento em que já
preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
Considerando que a ação foi proposta em 16/02/2018e que o termo inicial do benefício foi
fixado em 11/12/2017 (DER), não se cogita da ocorrência de prescrição.
As prestações vencidas no período deverão ser adimplidas em parcela única, observando-se
para correção monetária e juros de mora, o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no
julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto,com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil,negoprovimentoà
apelação do INSS.”
Neste caso, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria,
fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa” (Tema 1.125).
Assim, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a
sua reforma, é de se manter a decisão agravada, proferida em consonância com entendimento
consolidado pelo STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema
1.125).
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
