Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083633-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema
1.125).
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento
do recurso autárquico, os honorários a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado
devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083633-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDI TEJADA DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-
N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS
ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083633-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDI TEJADA DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-
N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS
ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id.
130448760), com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão
monocrática (Id. 124096465) que negou provimento à apelação interposta pela Autarquia
Federal, com fundamento no art. 932, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade do cômputo do período de gozo do
benefício de auxílio-doença como carência, para fins de concessão da aposentadoria em
questão.
Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E.
8.ª Turma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Manifestação da parte agravada requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos
honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC (Id. 135669599).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083633-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDI TEJADA DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-
N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS
ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, de seguinte teor:
“Trata-se apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
contra r. sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por Edi Tejada de Moraes,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido para o fim de“a) DECLARAR que os períodos em que
houve a percepção do benefício de auxílio doença (10/03/2015 a 02/11/2015), são
considerados como período de carência; b) RECONHECER as competências de 02/2018 e
03/2018, consideradas como período de carência; c) CONDENAR o instituto requerido a
CONCEDER aposentadoria por tempo de contribuição para a autora, a partir do requerimento
administrativo (06/03/2018).”Determinou que, sobre as parcelas vencidas, incida como índice de
correção monetária o INPC e, quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, incida o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o instituto requerido a arcar
com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação,
que corresponde à soma das prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença
(Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo
85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida (ID
98394407).
Em razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, que a r. sentença é nula, porque
concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, pedido diverso daquele
requerido na inicial, que se tratava de aposentadoria por idade com reconhecimento de tempo
de serviço. No mérito, afirma que a autora não preencheu a carência necessária à concessão
de aposentadoria por idade, contando apenas com 171 meses de contribuição. Alega que o
período em que a autora percebeu auxílio-doença não pode ser computado como carência,
tendo em vista que não houve contribuição da segurada, bem como não pode ser contabilizado
o período em que laborou como empregada doméstica, uma vez que não há nos autos prova
material do referido labor. Aduz que o termo inicial do benefício não pode ser fixado na data da
entrada do requerimento, pois a prova do preenchimento dos requisitos só foi realizada em
juízo, devendo, portanto, ser fixada a DIB na data da prova testemunhal. Por fim, aduz que,
desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a
Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização
monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requer o provimento do
recurso, para reformar a r. sentença e julgar improcedente ou pedido ou, caso não seja este o
entendimento, para estabelecer a aplicação de correção monetária nos termos da Lei nº
11.960/09, até efetiva modulação dos efeitos no RE 870.947 e fixar a data de início do benefício
como sendo a data da prova testemunhal (ID 98394413).
Com contrarrazões (ID 98394420), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabível na espécie o art. 932do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista entendimento
dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em erro material no dispositivo, na parte em
que condenou o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme se verifica da petição inicial, o pedido veiculado pela autora cingiu-se à concessão de
aposentadoria por idade, com o cômputo do período de auxílio doença e dos meses de 02/2018
e 03/2018 para fins de carência.
Em toda fundamentação, o MM. Juízoa quotratou a respeito dos requisitos para concessão da
aposentadoria por idade, todavia, na parte dispositiva fez menção à aposentadoria por tempo
de contribuição.
Da leitura dos fundamentos da sentença é possível aferir que os pedidos formulados pela parte
autora foram efetivamente apreciados, existindo mero erro material na parte dispositiva, o qual,
por si só, não tem o condão de acarretar a nulidade da sentença, pelo que afasto a preliminar
de apelação.
No mérito, insurge-se o recorrente quanto à concessão de aposentadoria por idade com o
cômputo do período em que a autora recebeu benefício por incapacidade para fins de carência,
bem como quanto ao suposto reconhecimento do tempo de labor como empregada doméstica,
sem as respectivas contribuições.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano depende do
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o
implemento da idade - 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, - e o cumprimento do período
de carência.
Quanto ao requisito da carência, a lei previdenciária exige para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, um mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
Lei nº 8.231/91) relativamente aos novos filiados, ou, contribuições mínimas que variam de 60 a
180 (art. 142, Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social
na data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
No caso em exame, a autora completou 60 anos (sessenta) anos em 25/09/2014 (ID
98394365).
O requerimento administrativo de aposentadoria por idade, protocolizado em 06/03/2018 (NB
176.538.118-2), restou indeferido pelo não cumprimento do período de carência, visto que a
Autarquia Previdenciária reconheceu apenas171 (cento e setenta e um) meses de contribuição
(ID 98394366, pág. 24/25).
Nestes autos, contudo, constata-se que a autora comprovou o preenchimento da carência no
número de meses exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91 - que no
caso é de 180 meses.
A r. sentença computou para fins do preenchimento da carênciaos períodos em que a autora
esteve em gozo de benefício de auxílio doença, bem como o período de 02/2018 a 03/2018 em
que a autora laborou como empregada na Prefeitura de Aguai/SP.
Nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o tempo em que o
segurado esteve em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez deve ser
considerado, para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
Nesta esteira, cito os seguintes precedentes daquela Egrégia Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2.O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado,
para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142
contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias
à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2018, DJe 09/05/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as
premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO
INTERCALADO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2.É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
In casu, conforme se constata da análise do extrato previdenciário do CNIS, a autora esteve em
gozo de benefício por incapacidade de 10/03/2015 a 02/11/2015, o qual foi intercalado com
períodos contributivos (a partir de 09/02/2004, sem data do encerramento do vínculo), devendo,
portanto, ser contabilizado tal período para fins de carência (ID 98394391, pág. 16).
Ao contrário do que alega o INSS, o período de 02/2018 a 03/2018, incluído no cômputo da
carência pelo MM. Juízoa quo, não se refere a anotação de trabalho como empregada
doméstica, sem qualquer comprovação nos autos, e sim, a vínculo de emprego na função de
motorista, junto ao município de Aguai/SP, que a parte autora manteve desde 09/02/2004 até
pelo menos 03/2018, conforme comprovado pela CTPS e por demonstrativos de pagamento da
remuneração.
Na espécie, computado o período de carência reconhecido administrativamente (171
contribuições), com o tempo de recebimento de auxílio doença, bem como o período de
02/2018 e 03/2018, verifica-se que a autora preencheu 180 meses de carência.
Destarte, implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria
por idade, a partir da data do requerimento administrativo (06/03/2018), momento em que já
preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
As prestações vencidas no período deverão ser adimplidas em parcela única, observando-se
para correção monetária e juros de mora, o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no
julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, na espécie, embora ilíquida a sentença, não há que se postergar a definição do
percentual dos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado, uma vez que
o valor da condenação não superará o montante de 200 (duzentos) salários mínimos. Deste
modo, consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza
previdenciária deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) nos termos do artigo 85, §§
2º e 3º, do CPC/15, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
No tocante ao pedido formulado pelo apelado de fixação de honorários recursais, éde ser fixado
o percentual de 2% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto,com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil,negoprovimentoà
apelação do INSS.”
Neste caso, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria,
fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa” (Tema 1.125).
Assim, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a
sua reforma, é de se manter a decisão agravada, proferida em consonância com entendimento
consolidado pelo STF.
Quanto à verba honorária, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º
13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do
STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários a serem fixados
por ocasião da liquidação do julgado devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno e acolho o pedido formulado em contrarrazões,
para majorar os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema
1.125).
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o
desprovimento do recurso autárquico, os honorários a serem fixados por ocasião da liquidação
do julgado devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e acolher o pedido formulado em
contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
