
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000245-30.2017.4.03.6136
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADENILSON DONIZETI LIZIERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENILSON DONIZETI LIZIERO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000245-30.2017.4.03.6136
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADENILSON DONIZETI LIZIERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENILSON DONIZETI LIZIERO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora(Id. 290279362), com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou provimento às apelações interpostas tanto pela parte autora quanto pelo INSS (Id. 289634709), com fundamento no art. 932, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, a comprovação do exercício de trabalho rural sem registro no período de 23/11/1986 a 14/4/1988, bem como da especialidade do labor desempenhado nos interstícios de 1.º/3/1996 a 28/2/2006, 1.º/3/2006 a 30/6/2008, 1.º/7/2008 a 31/5/2011 e 1.º/6/2011 a 31/8/2016. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (31/8/2016) e sem a incidência do fator previdenciário. Pleiteia seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, seja o recurso julgado pela 8.ª Turma.
Regularmente intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000245-30.2017.4.03.6136
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADENILSON DONIZETI LIZIERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENILSON DONIZETI LIZIERO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
No que concerne ao reconhecimento do labor rural sem registro, não merece reparos a decisão recorrida, de seguinte teor:
I – RELATÓRIO
Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade rural e especial.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como rural os períodos de 19/09/1978 a 22/11/1986. Condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.480.000-3 desde a DER em 31/08/2016. Também impôs condenação às partes para pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e Incisos, 3º, inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015 a título de honorários advocatícios. Foi resguardado deferimento de Justiça Gratuita à parte autora.
Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora. Determinando reconhecer como laborado na condição de trabalhador rural, segurado especial, o período de 19/09/1978 a 22/11/1986, assim como exercido em caráter especial, os períodos de 29/04/1995 a 29/02/1996 para após convertê-lo para cômputo de tempo comum, apenas e tão somente o vínculo de.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença , sustentando que o uso de EPI, no caso de ruídos, neutraliza as condições nocivas ao trabalhador, bem como, constando no laudo pericial referência à utilização de EPI, com efetiva neutralização do agente nocivo, não há que se considerar a atividade insalubre, para o efeito de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço especial em comum.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese que a decisão proferida fere de morte o entendimento firmado por Conspícuo Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, editou a Súmula 577/STJ, "ipsis litteris", além de que os documentos carreados aos autos foram corroborados pela prova testemunhal, sendo que são mais do que inicio razoável de prova material. Ademais, o tempo de serviço do trabalhador rural pode ser evidenciado através de documentos que levem à convicção do fato a comprovar.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O INSS apresentou contrarrazões.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, foram recolhidas as custas.
É o relatório.
II - DECISÃO
Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID. 285251647, ante os esclarecimentos da parte autora. Destarte, julgo prejudicados os embargos de declaração de ID 285748595.
Procedo na forma do art. 932 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No magistério de Daniel Machado da Rocha:
“O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício que estava no centro das proposições de mudanças apresentadas pelo Governo, por meio da PEC 06/2019, atualmente no Poder Legislativo. Nessa linha, o primeiro ponto que compete destacar é que parte das regras da aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu art. 201, caput § 7° ao 9°. Desse modo, somente pelo quórum qualificado de uma Emenda Constitucional é que poderão ser alteradas. Outros requisitos, como, por exemplo, a carência, vem previstos na Lei nº 8.213/91.
Anteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 era denominada de aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser integral ou proporcional. Assim, para um maior detalhamento dessa questão temporal, recomenda-se uma retomada da leitura do ponto 1.4 sobre reformas constitucionais previdenciárias.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a EC 20/98 deu nova redação ao art. 201, § 7° e definiu que pode se aposentar de modo integral o homem aos 35 anos de tempo de contribuição e a mulher aos 30 anos de tempo de contribuição. Há uma mudança, portanto, na concepção de aposentadoria, que deixa de ser por tempo de serviço e passasse sim a exigir a efetiva contribuição, especialmente em virtude do caráter contributivo da Previdência Social (art. 201 da CF). Logo, com essa inovação trazida pela EC 20/98, em transformar a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, restou definido que até a lei disciplinar a matéria, o tempo de serviço deveria ser considerado como tempo de contribuição.
Portanto, inúmeros períodos em que não houve o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária, por força de lei, acabam sendo considerados como tempo de contribuição, pois até hoje não temos a regulamentação. Inclusive, o art. 55 da Lei nº 8.213/91 e o art. 60 do Decreto 3.048/99 trazem um rol de situações nesse sentido e cujas principais ocorrências serão aprofundadas logo mais.
Também será devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, conforme art. 201, § 8° da CF, com um redutor de 5 anos no tempo de contribuição, desde que reste comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Esse tema será aprofundado no último item do presente capítulo.
Entretanto, de certo modo a PEC 06/2019 cumpriu com o seu objetivo, eliminando, como já mencionado no capítulo anterior, a aposentadoria com base apenas no tempo de contribuição. A nova redação do §7º do art. 201 da CF/88 conferida pela EC n. 103/2019 contempla a idade mínima exigida, porém não estipula o tempo de contribuição necessário, o que é fixado pelas regras dos artigos 15, 16, 17 e 20 da referida Emenda Constitucional. A diferença etária entre homens e mulheres foi reduzida apenas para os trabalhadores urbanos, pois entre os trabalhadores rurais foi mantida a diferença de 5 anos. Nos próximos itens, as novas modalidades de aposentadoria por serão analisadas. (...)”, da Rocha, Daniel Machado. Direito Previdenciário em Resumo, 2 Ed. . Alteridade Editora. Edição do Kindle.
Três são os temas objeto dos autos: a) do tempo rural; b) do uso do EPI e; c) dos consectários.
Verifico, inicialmente, tempo rural de atividade da parte autora.
A - DO TEMPO RURAL DE ATIVIDADE
O juízo “a quo” procedeu bem ao declarar tempo de atividade rural de 19/09/1978 a 22/11/1986, com exclusão do vínculo urbano delimitado entre 17/10/1985 a 01/11/1985.
Se o trabalhador tem vínculo urbano demonstrado, o período não pode ser computado como rural. As atividades são incompatíveis.
Consoante extrato do CNIS de fls. 65, o autor, neste interregno, trabalhou para STEL Engenharia e Comércio Ltda.
Assim, não faz jus ao reconhecimento da atividade urbana.
(...)
Relativamente ao labor rural exercido sem anotação em carteira profissional, em que pese a documentação carreada, amealhada pela parte autora com o objetivo específico de atender à exigência da necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, segundo as balizas estabelecidas na legislação de regência e os parâmetros consolidados na jurisprudência, a limitação da força probante dos depoimentos colhidos em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado.
Com efeito, apesar de a prova oral confirmar a atividade rural desempenhada, mostra-se consistente apenas em relação a parte do período que se pretende ver reconhecido como laborado no campo, sem o competente registro em CTPS.
As testemunhas atestam o labor rural do autor, em regime de economia familiar – exercido na propriedade rural denominada Sítio Bela Vista, onde laborava juntamente com familiares, com o auxílio esporádico de trabalhadores de imóveis rurais vizinhos –, até a data de seu casamento, realizado em 22/11/1986, ocasião em que se mudou para outra localidade – onde trabalhou com registro em carteira profissional, durante curto período.
Diferentemente, não comprovam, de forma segura, o desempenho de labor rural após a data do casamento da parte autora.
Isso porque, embora as testemunhas ouvidas afirmem que, após breve período em que se dedicou às lides urbanas, o autor voltou a residir e trabalhar no campo, no mesmo imóvel em que residiam e trabalhavam seus irmãos e genitores, divergem quanto à data de seu retorno ao sítio em questão e uma delas, inclusive, não mais residia na região à época, não tendo presenciado o exercício do alegado trabalho agrícola, em regime de economia familiar.
Os depoimentos colhidos informam, ainda, a participação da parte autora em curso de torneiro mecânico, no meio urbano, no período que pretende ver reconhecido, embora não precisem o lapso temporal em que se deu o evento.
Dada a fragilidade da prova oral produzida, inviável o reconhecimento do labor campesino após a data do casamento da parte autora.
Nesse contexto, com base no início de prova material carreado aos autos, corroborado por prova testemunhal convincente, é de se reconhecer o exercício de atividade rural sem registro, tão somente, no interregno de 19/9/1978 a 22/11/1986 – excluído o lapso temporal em que existente vínculo urbano, de 17/10/1985 a 1.º/11/1985 –, não havendo que se reformar a decisão proferida, nesse particular.
Diversamente, merece reparo o decisum no tocante à comprovação da insalubridade das atividades desenvolvidas, nos períodos referidos nos recursos interpostos pela parte autora, bem como no que respeita à aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Relativamente aos aspectos referidos, assim constou da decisão agravada:
(...)
Analiso, no próximo tópico, uso do EPI para neutralizar agentes agressivos.
B - DO USO DO EPI
Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo a partir da data da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Assim, de 14/12/1998 em diante o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015).
Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem.
Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido.
Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento.
A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial.
As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas considerações.
Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º 664.335, em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP.
Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da Apelação Cível 5000659-37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis:
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (grifei)
Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo.
Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto porque, conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais – se incumbe a terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho.
Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em condições nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
Força convir que o caso dos autos se reporta, exatamente, ao intenso ruído enfrentado pela parte em seu trabalho. Consequentemente, não há neutralização dos efeitos pelo uso do EPI.
Verifico os consectários.
C - DOS CONSECTÁRIOS
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Consequentemente, nos termos do art. 932, da lei processual civil, deve ser mantida integralmente a sentença, tal como proferida.
Os consectários serão devidos na forma acima indicada.
Anexo ao julgado extrato do CNIS da parte autora.
Intimem-se.
Verifica-se que, embora tenha restado consignado, na motivação da decisão agravada, que a simples menção, nos documentos técnicos juntados aos autos, ao fornecimento e eficácia dos EPI’s disponibilizados ao trabalhador, não tem o condão de afastar a natureza insalubre do labor desenvolvido, deixou de constar do decisum o efetivo reconhecimento, como especial, das atividades exercidas nos períodos de 1.º/3/1996 a 28/2/2006, 1.º/3/2006 a 30/6/2008, 1.º/7/2008 a 31/5/2011 e 1.º/6/2011 a 10/8/2016, em que a parte autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a níveis de ruído de 92,8 dB(A), 88,7 dB(A), 87,6 dB(A) e 88,7 dB(A), respectivamente, superiores ao exigido pelos Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003, à época própria.
Frise-se que o reconhecimento, como insalubre, do trabalho desempenhado pelo autor, somente pode ser admitido até 10/8/2016, data da emissão do PPP (Id. 118416546), sendo impossível a caracterização da especialidade do labor em interstício não abrangido pelo documento, nos termos da legislação de regência, que exige que sua comprovação seja efetuada por meio de prova técnica.
No que concerne à habitualidade e permanência da exposição, restaram devidamente comprovadas, porquanto evidenciada que a sujeição do autor ao elemento nocivo apontado nos documentos técnicos dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre.
Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas nos interstícios de 1.º/3/1996 a 28/2/2006, 1.º/3/2006 a 30/6/2008, 1.º/7/2008 a 31/5/2011 e 1.º/6/2011 a 10/8/2016.
Adicionando-se aos períodos comuns registrados em carteira profissional o tempo de atividade rural ora reconhecido e aquele declarado na sentença – de 19/9/1978 a 22/11/1986, excluído o interstício de 17/10/1985 a 1.º/11/1985 –, bem como os interregnos incontroversos, declarados pela autarquia previdenciária e pelo juízo a quo como laborados em condições insalubres e não impugnados – de 15/4/1988 a 28/4/1995 e de 29/4/1995 a 29/2/1996, respectivamente –, e aqueles ora reconhecidos como especiais, já acrescidos do percentual de 40%, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo (31/8/2016), tempo de serviço superior a 35 anos, a permitir a concessão do benefício na forma integral (renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98 – não havendo que se cogitar no cumprimento de requisito etário, tampouco de período adicional de tempo de serviço (pedágio).
O autor pleiteia, na inicial e no recurso de apelação, seja concedido (...) o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 29-C, da Lei 8.213/91, ou seja, sem a incidência de fator previdenciário.
Assim, necessário verificar se, no caso dos autos, há incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria a que faz jus a parte autora.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
Na hipótese vertente, o implemento das condições para a obtenção do benefício deu-se sob a égide da Lei n.º 9.876/99. Resta verificar se a parte autora poderá beneficiar-se da regra prevista no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo de sua aposentadoria a incidência do fator previdenciário.
Em 31/8/2016, data do requerimento administrativo, o autor, nascido em 19/9/1966 (documento de identificação Id. 118416545), contava com 49 anos, 11 meses e 13 dias de idade e com tempo de contribuição de 47 anos, 10 meses e 17 dias, perfazendo os 95 pontos necessários para o ano de 2016, podendo valer-se da regra instituída pela MP n.º 676/2015. Faz jus, portanto, à apuração do valor de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (31/8/2016), mantidos os critérios dos consectários e a incidência da verba honorária nos moldes estabelecidos na decisão agravada.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pela parte autora para dar parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, reconhecendo como laborados em condições insalubres os períodos de 1.º/3/1996 a 28/2/2006, 1.º/3/2006 a 30/6/2008, 1.º/7/2008 a 31/5/2011 e 1.º/6/2011 a 10/8/2016 e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do requerimento administrativo.
- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
