
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005718-21.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVALINO PINHEIRO LOPES
Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005718-21.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVALINO PINHEIRO LOPES
Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Agravo interno (ID 293244316) interposto pelo autor e Agravo interno (ID 293515148) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 292582051), que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao apelo do INSS apenas para reconhecer que a atividade exercida pelo autor não pode ser enquadrada como especial para o período de 10/05/2006 a 01/03/2015 na empresa Polopos Engenharia Comércio Ltda., mantido, no mais, os termos da r. sentença, e de oficio, determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124.
Em síntese, o autor argumenta que a especialidade da atividade desenvolvida junto à empresa Polopos deve ser reconhecida diante da prova técnica produzida nos autos por perito de confiança do Juízo, que concluiu com base em entrevista com os responsáveis pela empresa e análise técnica, que o agravante esteve exposto ao agente periculoso eletricidade de 88.000 volts (88,0kv).
Por sua vez, o INSS, sustenta, de forma resumida, que o feito deve ser sobrestado por haver semelhança com o teor do Acórdão proferido pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1.209 do STF), não abrangendo só a situação do vigilante. Argumenta que é possível reconhecer a especialidade de atividade por exposição à eletricidade somente até 05/03/1997, tendo em vista que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/97 (Decreto nº 2.172/97). Portanto, a partir de 06/03/97, não é mais possível caracterizar a especialidade de determinada atividade profissional por ser perigosa, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá elencadas, estas sim meramente exemplificativas, tudo conforme previsão do art. 58 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Não apresentadas as contraminutas, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005718-21.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVALINO PINHEIRO LOPES
Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os agravos ora analisados foram interpostos no prazo legal.
O INSS argumenta que deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida à agente eletricidade após 05/03/97, tendo em vista que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/97 (Decreto nº 2.172/97).
Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social.
Apesar do argumento da autarquia quanto a semelhança dos temas, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do tema 1209/STF, uma vez que no presente feito se trata de especialidade quanto à eletricidade, enquanto o Tema 1209 trata da especialidade do vigilante. E nesse aspecto, não vislumbro qualquer similaridade.
Quanto ao tema, assim tem decidido esta 8ª Turma:
AGRAVO INTERNO - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1209 DO STF - ESPECIALIDADE COMPROVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO
1 - Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF, uma vez que no presente feito se trata de especialidade do eletricista, enquanto o Tema 1209 trata da especialidade do vigilante.
2 - No mérito, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que entre 13/05/1996 a 21/03/2016 (data de elaboração do PPP), a parte autora trabalhou na função de eletricista, restando comprovada a exposição à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, conforme PPP (ID 63818505, p. 01/02), enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, bem como no disposto na Lei nº 12.740/12. Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas. Portanto, o período entre 14/10/1996 a 21/03/2016 é especial.
3 - Agravo interno do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006688-44.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024)
Cabível, portanto, o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas.
Em seu agravo interposto, o autor sustenta que ficou comprovada a exposição à agente eletricidade, conforme o laudo técnico (ID 221787767), referente à perícia realizada na empresa Polopos. Essa perícia, por similaridade, visou apurar os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto durante seu trabalho na empresa Planel, onde atuou como montador de estrutura de aço, no período de 20/01/1997 a 01/07/2003.
Embora a perícia técnica tenha sido realizada para um período distinto daquele pleiteado, especificamente de 10/05/2006 a 01/03/2015, ele desempenhou as mesmas funções, o que demonstra exposição efetiva à eletricidade de 88.000 volts (88,0 kV).
Portanto, merece reparo a decisão agravada para reconhecer a atividade exercida pelo autor como especial no período de 10/05/2006 a 01/03/2015 (Polopos Engenharia) por exposição à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Assim, somados os períodos rurais e especiais ora reconhecidos aos períodos introversos, até a DER (01/09/2015) o autor contabilizou 42 anos, 10 meses e 2 dias, suficientes para lhe garantir, naquela data, a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 18/05/1952 |
Sexo | Masculino |
DER | 01/09/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Atividade rural (Rural - segurado especial) | 19/05/1966 | 31/12/1973 | 1.00 | 7 anos, 7 meses e 12 dias | 0 |
| 2 | Empresa Bras. Eng. | 22/03/1974 | 12/06/1974 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 21 dias | 4 |
| 3 | Embrasil | 24/02/1975 | 30/06/1975 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 7 dias | 5 |
| 4 | HAUSER | 01/08/1975 | 25/04/1977 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 25 dias | 21 |
| 5 | SETEL | 27/04/1977 | 21/11/1978 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 25 dias | 19 |
| 6 | ALIS ENGENHARIA SA | 04/01/1979 | 01/12/1979 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 28 dias | 12 |
| 7 | DELP ENGENHARIA | 16/01/1980 | 10/04/1980 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 25 dias | 4 |
| 8 | CBPO ENGENHARIA | 06/01/1981 | 29/05/1981 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 24 dias | 5 |
| 9 | CINCA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA | 15/06/1981 | 16/09/1981 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 2 dias | 4 |
| 10 | CEBE CONSTRUCOES | 17/09/1981 | 05/11/1981 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 2 |
| 11 | COLTRAC CONSTRUCOES | 17/03/1982 | 20/01/1983 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 4 dias | 11 |
| 12 | SOCIEDADE BRASILEIRA DE ELETRICIDADE E DE INDUSTRIA LTDA | 09/01/1984 | 19/07/1988 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 11 dias | 55 |
| 13 | CONSTRUTORA RODISA LTDA | 04/09/1989 | 06/10/1989 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 3 dias | 2 |
| 14 | CENTROSUL ELETRIFICACAO E CONSTRUCOES LTDA | 01/08/1991 | 08/02/1992 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 8 dias | 7 |
| 15 | PLANEL PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA | 20/01/1997 | 01/07/2003 | 1.40 | 6 anos, 5 meses e 12 dias | 79 |
| 16 | CMELPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | 07/01/2004 | 31/03/2004 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 3 |
| 18 | CME BRASIL | 07/05/2004 | 02/02/2005 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 26 dias | 10 |
| 19 | AURORA ENERGIA | 23/02/2005 | 28/02/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 8 dias | 0 |
| 20 | ENGES ENGENHARIA | 11/04/2005 | 30/04/2006 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 20 dias | 13 |
| 21 | POLOPOS ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA | 10/05/2006 | 01/03/2015 | 1.40 | 8 anos, 9 meses e 22 dias | 107 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 22 anos, 1 mês e 5 dias | 175 | 46 anos, 6 meses e 28 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 1 meses e 28 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 23 anos, 5 meses e 4 dias | 186 | 47 anos, 6 meses e 10 dias | inaplicável |
| Até a DER (01/09/2015) | 42 anos, 10 meses e 2 dias | 363 | 63 anos, 3 meses e 13 dias | 106.1250 |
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora para reformar a decisão agravada para reconhecer a atividade exercida pelo autor como especial no período de 10/05/2006 a 01/03/2015 (Polopos Engenharia) por exposição à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, mantendo-se inalterados os demais termos, conforme a fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ELETRICIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1209 DO STF.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF, uma vez que no presente feito se trata de especialidade do eletricista, enquanto o Tema 1209 trata da especialidade do vigilante.
- O INSS argumenta que deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida à agente eletricidade após 05/03/97, tendo em vista que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/97 (Decreto nº 2.172/97).
- Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social.
- Cabível, portanto, o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas.
- Em seu agravo interposto, o autor sustenta que ficou comprovada a exposição à agente eletricidade, conforme o laudo técnico (ID 221787767), referente à perícia realizada na empresa Polopos. Essa perícia, por similaridade, visou apurar os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto durante seu trabalho na empresa Planel, onde atuou como montador de estrutura de aço, no período de 20/01/1997 a 01/07/2003.
- Embora a perícia técnica tenha sido realizada para um período distinto daquele pleiteado, especificamente de 10/05/2006 a 01/03/2015, ele desempenhou as mesmas funções, o que demonstra exposição efetiva à eletricidade de 88.000 volts (88,0 kV).
- Portanto, merece reparo a decisão agravada para reconhecer a atividade exercida pelo autor como especial no período de 10/05/2006 a 01/03/2015 (Polopos Engenharia) por exposição à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
- Reformada a decisão agravada para reconhecer a atividade exercida pelo autor como especial no período de 10/05/2006 a 01/03/2015 (Polopos Engenharia) por exposição à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64
- Agravo interno do INSS não provido e agravo interno interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
