
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003467-41.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIR ALMEIDA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003467-41.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIR ALMEIDA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Agravo interno (ID 294525431) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 291385567), que, de oficio, corrigiu a r. sentença para: “(i) em razão da ocorrência de erro material, (i.a) reconhecer a atividade rural exercida pelo autor a partir de 24/11/1968, data em que completou 12 anos de idade, até 30/11/1974, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência; (i.b) por comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e a carência exigida, conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (14/12/2015); e, (ii) por possuir natureza de ordem pública, (ii.a) sucumbente, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data da sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ; (ii.b) cumpre esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de modo que, estabeleço que a incidência da correção monetária e dos juros de mora, devem observar as diretrizes fixadas no Manual de Cálculo da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.”; e negou provimento ao seu apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorou em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios ora fixados.
Em síntese, o INSS argumenta que a decisão reconheceu o período de trabalho rural a partir de certidões que comprovam apenas a propriedade de terra, não o exercício de atividade rural. No que se refere ao período como aluno-aprendiz, sustenta que a certidão apresentada pelo autor indica a frequência a um curso gratuito, que não configura vínculo empregatício, uma vez que se tratava de aprendizado, sem subordinação ou salário. Ainda, quanto ao período trabalhado para o Governo do Estado de São Paulo, aponta que a certidão apresentada pela parte é considerada inválida por não cumprir todos os requisitos legais. Por fim, argumenta que não é devida a fixação do termo inicial do benefício na DER, tendo em vista que na época o autor não atendia aos requisitos legais. O pagamento retroativo seria indevido, considerando que o direito foi comprovado somente após o processo judicial. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado.
Apresentada a contraminuta (ID 301307514), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003467-41.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
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APELADO: JANDIR ALMEIDA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal.
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
No presente caso, verifico que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada que assim apreciou a questão:
“(...)
Na inicial, o autor relata que trabalhou no meio rural desde o ano de 1968 (12 anos de idade), em regime de economia familiar, na propriedade denominada Sítio Umbelino, localizada em Delfinópolis/MG, onde permaneceu até novembro de 1974.
Para comprovar o alegado labor campesino, o autor, nascido em 24/11/1956, apresentou:
- Certidão de registro de imóveis da comarca de Cassia/MG, que demonstra aquisição de propriedade rural pelos seus genitores em 24/01/1966 (ID 72937972 - Pág. 39/42)
- Matrícula do imóvel rural (ID 72937972 - Pág. 43/48)
- Certidão de casamento, celebrado em 1988, na qual consta a qualificação do autor a de técnico agropecuário (ID 72937972 - Pág. 13/14)
- Cópia de sua CTPS, emitida em 1978, primeiro registro de emprego com data de admissão em 02/01/1979, no cargo de “técnico agrícola”, empregador Distral Distribuidora Agricola, data de saída em 10/05/1979 (ID 72937972 - Pág. 15/38)
A certidão de casamento do autor não pode ser considerada como início de prova material haja vista que datada em 1988, muito tempo depois do período que se pretende comprovar.
Apesar disso, os documentos que demonstram a propriedade rural dos genitores podem ser considerados como início de prova material, desde que apresentem elementos que indiquem a efetiva realização de atividades rurais no local.
O início de prova material consiste em documentos que, isoladamente, não comprovam por completo a atividade rural, mas que, quando analisados em conjunto com outros elementos de prova, como testemunhas, podem formar um conjunto probatório sólido o suficiente para atestar a atividade rural.
Dessa forma, os documentos que evidenciam a propriedade rural dos genitores podem ser utilizados como início de prova material.
É importante salientar que a propriedade rural dos genitores não apenas comprova a existência de um imóvel rural, mas também sugere a realização de atividades relacionadas à agricultura, pecuária ou outras práticas típicas do meio rural. Assim, tais documentos não se limitam a comprovar a propriedade, mas também podem indicar a efetiva realização de atividades rurais no local.
Destaca-se que, na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira, podendo, inclusive, ser extensível aos filhos.
Nesse sentido, é a orientação do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Caso em que a reforma do julgado demandaria incursão ao acervo fático-probatórios dos autos, para se confirmar ter ocorrido ou não a produção de "robusta prova testemunhal", inviável em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifei)
Assim, é admitido pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de seu genitor como início de prova material, o que faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por prova testemunhal.
Vamos à análise da prova oral.
Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que trabalhou na propriedade de seus pais, em que moravam, nasceu em 1956, e quando do seu nascimento os pais ainda não tinham a propriedade, adquiriram depois, logo quando adquiriram foram morar lá. Na propriedade moravam os pais e os irmãos. Cultivavam lavoura branca. Possui 3 irmãos mais velhos e 5 mais novos. O caçula é mais ou menos 20 novos mais novo e quando nasceu a família estava na propriedade. A propriedade é de 20 alqueires, 40 hectares. Plantavam para sobreviver. Vendiam o que sobrava para comprar roupa e calçado. Não tinham empregados. Saiu da propriedade com 18 anos e os seus pais permaneceram na propriedade. Estudou na cidade que era 4km da propriedade. Iam a pé. Veio para Franca estudar na escola agrícola. Chamava Fazenda Umbelina, e não plantavam café. Tinham vacas e galinhas para o sustento. Quando saiu com 18 anos, a irmã já havia saído da propriedade. Os dois irmãos tinham saído, acha que vieram para Franca, chamam-se Ronaldo e Mauricio. Quando veio para Franca, e estudava na escola agrícola onde tinha alimentação, dormiam e trabalhavam lá. De 11 anos de idade até os 14 estudava de manhã e trabalhava a tarde. E depois até os 18 passou a estudar a noite, trabalhando o dia inteiro. Joaquim trabalhava na propriedade vizinha de cerca. A outra testemunha Faleiros trabalhava em uma empresa, quem o incentivou a vir para a escola agrícola.
A testemunha Joaquim Jesus de Souza conhece o autor porque era vizinho dele. Por volta de 62 a 63 se mudou para a propriedade rural vizinha a do autor. Permaneceu lá uns 5 anos. Saiu quando tinha uns 19 para 20 anos de idade. Nasceu em 1951. No tempo em que morou perto do autor, a família da testemunha plantava arroz, milho, e a família do autor também plantava lavoura branca. Depois que saiu da propriedade, mudou para outra fazenda, mas sempre via a família do autor lá. O município é pequeno, eles moravam beirando a estrada e via eles lá trabalhando. A família do autor vivia só do Sitio. Não chegou a estudar com o autor. Viu ele trabalhando lá até rapaz grande, com 18 a 19 anos de idade, depois disso não o viu mais porque ele veio para Franca. Via o autor quase todo dia, porque eles iam para escola, uma vez que lá é uma estrada grande. Com 14 anos para frente eles começaram a estudar a noite.
Por sua vez, a testemunha José Aparecido Faleiros relatou que conheceu o autor porque mudou para Delfinópolis por volta de 73 e 74, arrumou emprego numa firma estatal. Lá ele fez amizade com o tio dele, e assim conheceu a família do autor. Quando se mudou para região a família do autor já estava lá na Fazenda. Trabalhavam lá. Sabe que tem por volta de 8 irmãos. Ia sempre no Sitio da família. Era amigo do tio do autor. As casas eram perto. As vezes ia de semana. É perto. Sabe que plantavam arroz, feijão, milho, lavoura branca. Trabalhavam todos, os pais com os filhos. Não tinham empregados. Tinham criações, para o próprio consumo. 10 cabeças, no máximo 12. Sabe que o autor saiu do Sítio para fazer o curso de técnico agrícola, foi um dos incentivadores, foi nessa época que ele veio fazer o curso que ele saiu da propriedade, por volta de 1974. Viu o autor trabalhando na roça por diversas vezes. Os filhos trabalhavam com o pai, inclusive o autor, plantando e colhendo, de maneira muito artesanal, não tinha maquinário. Viu o autor trabalhando em torno de 1 ano. E nesse período ele estava no ginásio, estudando a noite porque durante o dia ele trabalhava. Não tinha lavoura de café.
Logo, os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina do autor desde a adolescência, o que autoriza o reconhecimento do período total da atividade rural pleiteado.
Verifico que o autor ingressou com a presente ação visando o reconhecimento do período de atividade rural a partir de 24/11/1968, data em que completou 12 anos de idade. Contudo, na r. sentença proferida, foi reconhecido o referido período rural apenas a partir de 24/12/1968. No caso em tela, é patente a existência de um equívoco material, uma vez que a data correta para o início do reconhecimento do período de atividade rural do autor é 24/11/1968, conforme expressamente pleiteado na petição inicial e devidamente comprovado nos autos.
Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 24/11/1968 a 30/11/1974 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
DO TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ
Busca o autor o reconhecimento de tempo comum no período de 13/12/1974 a 21/12/1977, em que foi aluno-aprendiz da Unidade Escolar Centro Paula Souza, em regime de internato integral, com o fornecimento de alimentação e alojamento.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos a Certidão 03/2004, na qual consta que o autor foi matriculado em 13/12/1974 no curso Habilitação (2º grau) Técnico Agropecuária, nos anos letivos de 1975, 1976 e 1977, totalizando o tempo de estudo de 02 anos, 10 meses e 14 dias (ID 72937972 - Pág. 49/50).
Também juntou aos autos Declaração Complementar a referida Certidão na qual consta que o autor foi aluno da Etec Prof. Carmelino Corrêa Jr. Franca – Centro Paulo Souza, nos períodos de 13/12/1974 a 21/12/1977, em regime de internato integral, com direito à alojamento e alimentação gratuitos (ID 72937972 - Pág. 51/52)
Nesse ponto, destaco que o tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
(...)
6. Os pontos controversos dos autos, no tocante ao reconhecimento/averbação/correção de tempo de serviço comum, estão restritos a dois períodos específicos: Reconhecimento de tempo comum no período de 05/01/1981 a 30/10/1983, onde teria frequentado, em período integral, o curso Técnico de Agropecuária junto à ETEC Orlando Quagliato (Centro Paula Souza), com o fornecimento de alimentação e alojamento (ID 287543104 - pág. 50). Nesse ponto, destaco que o tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96. De outra parte, a admissão da contagem desse tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está previsto no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92. No caso dos autos, a certidão emitida pelo Centro Paula Souza dá conta que o autor foi aluno do curso de técnico em agropecuária, sendo que teve, para o desenvolvimento de seu aprendizado, o fornecimento de alimentação, instrução e alojamento. Dessa forma, é de se reconhecer e averbar a atividade desenvolvida pelo autor na condição de aluno-aprendiz no período de 05/01/1981 a 30/10/1983, pois mesmo que realizado o curso em escola técnica estadual, a remansosa jurisprudência se dá no sentido de propiciar a equiparação da situação à escola técnica federal. Precedentes.
(...)
16. Sentença anulada. Pedido parcialmente procedente. Recurso de apelação prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001861-74.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024) (grifei)
Possível, portanto, o reconhecimento do trabalho realizado como aluno-aprendiz.
DO TEMPO DE TÉCNICO AGRÍCOLA COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO TRABALHADO PARA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
No período de 22/04/1980 a 16/10/1985, o autor desempenhou a função de Técnico Agrícola como servidor temporário para o Governo do Estado de São Paulo, conforme demonstrado pela Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Dirigente do órgão (Diretoria de Ensino – Região de Franca), totalizando 5 anos, 4 meses e 24 dias (ID 72937972 - Pág. 53/54).
Segundo os artigos 201, § 9º da Constituição Federal e 94, parágrafo único da Lei 8.213/91, é garantida a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), inclusive os destes entre si, observada a compensação financeira.
Caso o tempo de serviço perante o RPPS esteja comprovado por meio da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o INSS deve computá-lo para efeitos de contagem recíproca, caso o regime próprio seja o instituidor da aposentadoria.
A contagem recíproca é um direito do segurado tanto para integrar o tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo RGPS, quanto para somá-lo ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado por RPPS.
Assim sendo, a responsabilidade pela indenização das contribuições deve ser assumida pelo regime próprio do servidor (RPPS), não devendo o segurado ser responsabilizado por eventuais falhas na compensação entre os regimes ou por formalidades legais e regulamentares não observadas.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RPPS. CTC REGULARMENTE EXPEDIDA. SENTENÇA TRABALHISTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UTILIZAÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO/COPILOTO DE AVIÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação ao período de 11.11.1983 a 04.12.1986 observo que o autor exerceu trabalho junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo – SP, tendo apresentado Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão judiciário, com a devida homologação da autarquia estadual gestora do RPPS no estado de São Paulo (ID 259824238 – págs. 46/47). Nesse sentido, apontam os artigos 201, § 9º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que será assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, inclusive os destes entre si, observada a compensação financeira. Deste modo, uma vez emitida CTC pela entidade competente, sem ressalvas, mostra-se inviável imputar responsabilidade ao autor pela compensação ou não dos regimes, bem como por eventuais formalidades legais e regulamentares não observadas pela SPPREV.
(...)
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região,ApCiv/SP 0002603-96.2016.4.03.6133, Décima Turma, Rel.Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j.28/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022) (Grifei)
Portanto, uma vez emitida a CTC pela entidade competente, não é cabível atribuir ao autor a responsabilidade pela compensação entre regimes ou pela observância de formalidades legais e regulamentares.
Em suma, é devido o reconhecimento do tempo de trabalho rural compreendido entre 24/11/1968 a 30/11/1974, exceto para fins de carência e de contagem recíproca; do período como aluno-aprendiz compreendido entre 13/12/1974 a 21/12/1977; e do tempo de serviço para fins de contagem recíproca do período trabalhado para o Governo do Estado de São Paulo, de 22/04/1980 a 16/10/1985.
(...)”
Ademais, conforme fundamentado na decisão agravada, o benefício deve ser concedido desde a DER em 14/12/2015, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor. Isso se deve ao fato de que todos os documentos necessários para a concessão do benefício foram devidamente apresentados na esfera administrativa. Desde essa data, o autor já possuía o direito à aposentadoria por tempo de contribuição que pleiteou.
Portanto, considerando que no presente agravo interno não foram apresentados fundamentos aptos a contestar a decisão agravada, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. SÚMULA TCU Nº 96. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ RECONHECIDO. TEMPO DE TÉCNICO AGRÍCOLA COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO TRABALHADO PARA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECIDO.
- O tempo de serviço rural entre 24/11/1968 e 30/11/1974 foi devidamente comprovado com início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais, sendo reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência.
- O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.
- Reconhecido o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica no período de 13/12/1974 a 21/12/1977.
- A contagem recíproca é um direito do segurado tanto para integrar o tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo RGPS, quanto para somá-lo ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado por RPPS.
- Assim sendo, a responsabilidade pela indenização das contribuições deve ser assumida pelo regime próprio do servidor (RPPS), não devendo o segurado ser responsabilizado por eventuais falhas na compensação entre os regimes ou por formalidades legais e regulamentares não observadas.
- Portanto, uma vez emitida a CTC pela entidade competente, não é cabível atribuir ao autor a responsabilidade pela compensação entre regimes ou pela observância de formalidades legais e regulamentares.
- A contagem recíproca do tempo de serviço público, referente ao exercício de função de Técnico Agrícola para o Estado de São Paulo, de 22/04/1980 a 16/10/1985, foi devidamente comprovada por Certidão de Tempo de Serviço.
- Somado os períodos ora reconhecidos aos introversos, o autor acumulou até a DER (14/12/2015) tempo suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- O benefício deve ser concedido desde a DER, pois todos os documentos necessários foram apresentados administrativamente naquela data em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
- Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
