
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000491-07.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR TOZO
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FEDOZZI - SP310139-A, HUGO MARTINS ABUD - SP224753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000491-07.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR TOZO
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FEDOZZI - SP310139-A, HUGO MARTINS ABUD - SP224753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Agravo interno (ID 301028666) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 294632217), que deu parcial provimento ao seu apelo para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124.
Em síntese, o INSS alega falta de interesse de agir, tendo em vista a necessidade de requerimento administrativo quanto aos fatos novos ainda não examinados pela autarquia. Defende que a comprovação de tempo especial perante o Judiciário não faz retroagir o termo inicial na data do requerimento administrativo, se o INSS somente tomou conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado apenas no processo judicial, jamais o termo inicial do benefício ou a diferença decorrente poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo. Ainda, no caso de eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Apresentada a contraminuta, defende, em síntese, o autor que o recurso do INSS não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, isso porque já foi reconhecida a observância ao tema 1124/STJ (ID 303208522).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000491-07.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR TOZO
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FEDOZZI - SP310139-A, HUGO MARTINS ABUD - SP224753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal.
O agravo interno não comporta provimento.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014).
O requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral.
Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
No presente caso, a questão da ausência de interesse de agir foi devidamente superada, uma vez que o autor protocolou um requerimento administrativo em 24/04/2015. Embora a documentação apresentada no pedido tenha sido considerada insuficiente para comprovar a especialidade da atividade exercida, é importante ressaltar que o autor apresentou a documentação pertinente no momento da solicitação.
Por conseguinte, o caso se amolda ao Tema 1124/STJ, uma vez que o PPP apresentado em âmbito administrativo se mostrou insuficiente, havendo o reconhecimento da especialidade das atividades em razão de PPP apresentado somente no curso desta ação.
Assim, a decisão agravada deve permanecer inalterada, mantida a determinação de que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124.
Diante da sucumbência recíproca e do parcial provimento do apelo interposto pelo INSS, mantenho inalterada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios tal como lavrado na r. sentença.
Portanto, considerando que no presente agravo interno não foram apresentados fundamentos aptos a contestar a decisão agravada, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
- No presente caso, a questão da ausência de interesse de agir foi devidamente superada, uma vez que o autor protocolou um requerimento administrativo em 24/04/2015. Embora a documentação apresentada no pedido tenha sido considerada insuficiente para comprovar a especialidade da atividade exercida, é importante ressaltar que o autor apresentou a documentação pertinente no momento da solicitação.
- Por conseguinte, o caso se amolda ao Tema 1124/STJ, uma vez que o PPP apresentado em âmbito administrativo se mostrou insuficiente, havendo o reconhecimento da especialidade das atividades em razão de PPP apresentado somente no curso desta ação.
- Assim, a decisão agravada deve permanecer inalterada, mantida a determinação de que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
