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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006257-63.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JAIME LIMA DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIME LIMA DO PRADO Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 03/08/2016 na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 2ª Vara Federal de Sorocaba. Sobrevieram apelações do INSS e da parte autora, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo PARCIALMENTE PROVIDAS para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/11/1979 a 01/08/1980, 20/10/1980 a 16/04/1981, 06/07/1983 a 13/02/1985, 25/04/1985 a 13/01/1986, 01/03/1986 a 05/05/1987 e 04/05/1992 a 28/04/1995, bem como para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1981 a 30/04/1982, 01/04/1985 a 23/04/1985, 29/04/1995 a 17/05/2000 e 16/12/2014 a 17/08/2015, mantendo-se o reconhecimento dos demais períodos especiais (id. não especificado). A autarquia interpõe agravo interno sustentando que: (i) Não cabe o reconhecimento de tempo especial em virtude do enquadramento por categoria profissional para os períodos de 19/11/1979 a 01/08/1980, 20/10/1980 a 16/04/1981, 06/07/1983 a 13/02/1985, 25/04/1985 a 13/01/1986, 01/03/1986 a 05/05/1987 e 04/05/1992 a 28/04/1995, uma vez que a CTPS informa tão-somente as funções exercidas, sem especificar os agentes nocivos/insalubres a que a parte autora estava sujeita no ambiente de trabalho; (ii) Houve erro material na planilha da decisão agravada, pois o período de 01/04/1985 a 23/04/1985 não foi reconhecido como atividade especial, mas constou na planilha como tempo especial, com o acréscimo do multiplicador de 1,4; (iii) Requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.209 do STF (RE nº 1.368.225/RS), que trata da possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à periculosidade (eletricidade); (iv) Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos com exposição à eletricidade após 06/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/97, que suprimiu a periculosidade como agente nocivo. Requer a retratação da r. decisão monocrática ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões. É o relatório.
V O T OA EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, passo a analisar as teses recursais. Inicialmente, assiste razão parcial ao INSS quanto ao erro material na planilha de cálculo constante da decisão monocrática. Com efeito, o período de 01/04/1985 a 23/04/1985 não foi reconhecido como especial na fundamentação da decisão agravada, tendo sido expressamente consignado que "o trabalho em favor de pequenos tomadores e pessoas físicas não resulta em enquadramento legal", concluindo-se pela improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade deste período. No entanto, por equívoco material, o referido período constou na planilha de cálculo como tempo especial, com aplicação do fator de conversão de 1,4. Assim, acolho o agravo interno neste ponto, determinando a retificação da planilha de cálculo para excluir o período de 01/04/1985 a 23/04/1985 do cômputo de tempo especial, devendo o mesmo ser considerado como tempo comum, com a correspondente redução de 9 dias do tempo total de contribuição apurado, que passa a ser de 41 anos, 6 meses e 3 dias de contribuição. Quanto aos períodos de 19/11/1979 a 01/08/1980, 20/10/1980 a 16/04/1981, 06/07/1983 a 13/02/1985, 25/04/1985 a 13/01/1986, 01/03/1986 a 05/05/1987 e 04/05/1992 a 28/04/1995, a argumentação da agravante não merece prosperar. De fato, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, consignando que:
E ainda:
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente, ajudante de produção e ajudante em empresas de construção civil e de engenharia elétrica de grande porte, mediante enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. O enquadramento se dá por presunção da nocividade da atividade em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento, característico das atividades de construção civil em obras de grande porte. As empresas empregadoras (Construtora Phoenix, Cia Brasileira de Projetos, Constecca Construções S/A e Cia Técnica de Engenharia Elétrica), pelo porte e natureza de suas atividades, presumem-se envolvidas em obras de grande porte, como edifícios, barragens, pontes e torres, hipóteses que autorizam o enquadramento por categoria profissional. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir neste ponto. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STF, a questão não merece acolhida no presente caso. De fato, o Tema 1.209 trata especificamente do "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019". Embora o INSS sustente que o objeto da discussão no referido tema é o agente perigoso de forma ampla, abrangendo não só a situação do vigilante, mas também de outros profissionais correlatos expostos à periculosidade (como a eletricidade), é importante destacar que a questão relativa à eletricidade possui peculiaridades próprias que a distinguem da situação dos vigilantes. No presente caso, a decisão monocrática não se fundamentou exclusivamente na periculosidade como agente nocivo, mas reconheceu a especialidade dos períodos com exposição à eletricidade após 06/03/1997 com base no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos previsto na legislação previdenciária, nos termos do Tema 534 do STJ e da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, bem como na comprovação técnica mediante PPP da exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts. A decisão agravada consignou expressamente que:
Portanto, a controvérsia aqui debatida não se restringe à periculosidade como fundamento exclusivo para o reconhecimento da atividade especial, mas abrange também a comprovação técnica da exposição a agente nocivo (eletricidade) com potencial de dano à saúde ou integridade física do trabalhador, nos moldes do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, considerando que o presente feito já possui instrução probatória completa, com análise individualizada dos períodos controvertidos e fundamentação específica quanto às condições de trabalho da parte autora, não se justifica o sobrestamento do processo. Quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 06/03/1997, em razão da ausência de previsão no Decreto nº 2.172/1997 e no Decreto nº 3.048/1999, verifica-se que a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo:
No caso concreto, os PPPs apresentados comprovam a exposição habitual e permanente à eletricidade com tensão superior a 250 volts durante os períodos de 20/11/2000 a 26/07/2002, 28/10/2002 a 11/05/2007, 11/06/2008 a 31/05/2009 e 01/06/2009 a 15/12/2014, caracterizando a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora na função de ajudante de eletricista. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir. DispositivoPosto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS apenas para a retificação da planilha de cálculo, excluindo-se o período de 01/04/1985 a 23/04/1985 do cômputo de tempo especial, devendo o mesmo ser considerado como tempo comum, com a correspondente redução de 9 dias do tempo total de contribuição apurado, que passa a ser de 41 anos, 6 meses e 3 dias de contribuição, mantendo-se integralmente a decisão monocrática nos demais termos. E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. ERRO MATERIAL NA PLANILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Erro material na planilha de cálculo deve ser corrigido de ofício, excluindo-se período não reconhecido como especial que constou equivocadamente com fator de conversão. 2. É possível o enquadramento por categoria profissional de serventes, ajudantes de produção e ajudantes em empresas de construção civil e engenharia elétrica de grande porte até 28/04/1995, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. O reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 06/03/1997 fundamenta-se no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e na comprovação técnica mediante PPP, não se confundindo com a discussão do Tema 1.209 do STF sobre atividade de vigilante." Dispositivos relevantes citados: arts. 57, §§3º e 4º, e 58 da Lei nº 8.213/91; Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3; Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: Tema 534 do STJ; Súmula 198 do TFR; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5017654-04.2019.4.03.6183. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A NONA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Relatora |
