
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008079-38.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se a agravante contra decisão monocrática (fls. 114/119) que negou provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação restando mantido, assim, o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pugna a agravante, em preliminar, pela nulidade da decisão hostilizada sob o argumento de que a matéria debatida nos autos trata, em especial, de matéria fática e não da análise restrita ao exame de matéria de direito, o que impede o julgamento na forma monocrática. No mérito, sustenta que o conjunto probatório carreado aos autos comprova o efetivo exercício da atividade especial nos períodos indicados na inicial e que a decisão lançada nos autos contraria o que dispõe o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Requer a reconsideração da decisão ou, sucessivamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental com a consequente procedência do pedido inicial.
O recurso, interposto sob a égide do CPC/2015, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Nos dizeres de Nery e Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146, nota 4 do art. 557, caput, do CPC/1973):
"O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre admissibilidade e mérito do recurso". (...) O cabimento do agravo interno existe para todas e quaisquer decisões do relator, porque essa impugnabilidade decorre do CPC 557 § 1º, sendo irrelevante sua previsão ou não no regimento interno dos tribunais."
A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso. Rejeito, por tais motivos, a preliminar.
A decisão hostilizada, disponibilizada no DJe em 30/01/2017, assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial com base no exercício da atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial.
O laudo técnico juntado aos autos (fls. 33/44), elaborado em sede de reclamação trabalhista, não tem o condão de ratificar o exposto na peça inicial uma vez que não ateve a aspectos específicos da matéria debatida nestes autos, qual seja, a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes biológicos descritos na inicial.
Como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau as funções de caráter exclusivamente assistencial/educacional da Fundação CASA desempenhadas pela agravante (monitor, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo) não indicam, sob a ótica da razoabilidade, contado habitual e permanente com menores portadores de doenças infectocontagiosas inviabilizando, desta forma, o reconhecimento da natureza especial das atividades descritas no PPP de fls. 30/32.
Ademais, este Colegiado já teve a oportunidade de analisar a matéria debatida nos autos da seguinte forma:
Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
A decisão agravada afasta os pontos ora colocados como controversos, analisando-os, porém, sob ótica diversa do agravante.
Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
REJEITO a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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