
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004872-30.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática de fls. 258/264, que deu provimento à apelação do autor para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (30/06/2006).
A tutela provisória foi deferida (fls.271/272).
Insurge-se o recorrente contra o julgamento monocrático tendo em vista a ausência de hipótese elencada no art. 932 do CPC/2015. Sustenta, ainda, a impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir da DER, ao argumento de que os documentos que comprovam a natureza especial dos períodos controversos foram juntados após o ajuizamento da ação. Pede, assim, a fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir da citação.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Primeiramente, cumpre registrar que o decisum hostilizado foi proferido com base no art. 557, do CPC/1973, tendo em vista a data da publicação da sentença (08/08/2013 - fls.190 verso).
Nos dizeres de Nery e Nery (CPC Comentado e Legislação Extravagante; 13ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1146, nota 04 do art. 557, caput, do CPC/1973):
A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso.
Assiste razão ao recorrente no que concerne à fixação dos efeitos financeiros da condenação.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No tocante aos períodos controversos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na inicial à época do requerimento administrativo. Tal comprovação ocorreu após a propositura da ação, conforme se verifica da documentação juntada aos autos. Logo, o termo inicial do benefício é a DER (30/06/2006). Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação (02/07/2009).
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para fixar os efeitos financeiros da condenação a partir da citação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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