Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026581-44.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA INDEVIDOS.
Colhe-se da documentação apresentada que o autor, de abril a agosto/2020, recebeu salário
bruto de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Embora o requerente tenha demonstrado gastos mensais de cerca de R$ 1.300 (mil e trezentos
reais) com faculdade, psicólogos e fraldas geriátricas, sua renda, descontadas tais despesas,
ainda supera os trêssalários-mínimos.
Não restou comprovada a hipossuficiência financeira do demandante, conforme entendimento
desta E. Oitava Turma, devendo ser mantida a decisão agravada.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026581-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: TOMAZ HELIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026581-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: TOMAZ HELIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que, em
ação visando à concessão de aposentadoria especial, negou provimento a seu agravo de
instrumento, mantendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Aduz o agravante, em síntese, que seus rendimentos líquidos não ultrapassam a faixa de R$
2.200,00 (dois mil e duzentos reais), haja vista que, como qualquer cidadão brasileiro, possui
descontos em sua folha de pagamento. Assevera, também, que é o único da família a auferir
renda e que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais tendo em vista
os gastos que possui.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026581-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: TOMAZ HELIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação
visando à concessão de aposentadoria especial, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS
para revogar os benefícios da justiça gratuita.
Aduz o agravante, em síntese, que seus rendimentos líquidos são inferiores a dezsalários
mínimos, limite considerado pelos Tribunais para a concessão da gratuidade pleiteada. Afirma,
ainda, que possui gastos com estudos da filha, tratamento médico e auxílio à mãe idosa e
acamada, motivo pelo qual, considerada sua renda líquida, não tem condições de arcar com as
custas e despesas processuais.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
Não vejo plausibilidade nos argumentos trazidos pelo agravante.
Sobre a gratuidade da Justiça, dispõem os artigos 98 e 99 do Compêndio Processual Civil de
2015 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça” [art. 98]; para além, que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso” [art. 99,caput] e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural” [art. 99, § 3º].
No entanto, entendo que a afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de
pagarascustas do processo e os honorários de advogado - sem prejuízo próprio ou de sua família
-, faz presunção relativa da insuficiência de recursos.
Nesse sentido, cito jurisprudência do C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem
qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos
autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora
recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial,
conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGA nº 2010.01.91891-0, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/12/10,v.u.,DJ-e1º/2/11,
grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os
benefícios dajustiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário.
2. Se o tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu
que o autor poderia arcar com as custas processuais, infirmar tal entendimento ensejaria o
reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula
07/STJ.
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp.nº 2010.00.56127-3, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 6/5/10,v.u.,DJ-e17/5/10)
No presente caso, colhe-se da documentação apresentada que o autor, de abril a agosto/2020,
recebeu salário bruto de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Anote-se que, embora o requerente tenha demonstrado gastos mensais de cerca de R$ 1.300
(mil e trezentos reais) com faculdade, psicólogos e fraldas geriátricas, sua renda, descontadas
tais despesas, ainda supera os trêssalários mínimos.
Dessa forma, não restou comprovada a hipossuficiência financeira do demandante, conforme
entendimento desta E. Oitava Turma, devendo ser mantida a decisão agravada.
A propósito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JUSTIÇAGRATUITA :REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo
com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. 2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada
ao negar provimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência desta Corte. 3 - Ao
despachar a petição inicial, assim se manifestou o MM. Juízo "a quo": "Indefiro os benefícios da
Justiça Gratuita, eis que em consulta aos sistemas DATAPREV/CNIS, constato que a parte
autora percebe mensalmente o valor superior a R$ 3.500,00, tendo condições de arcar com as
custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família" (fls. 68). Assim, analisado o
processado, verifica-se que a presunção relativa de hipossuficiência foi afastada mediante
verificação, pelo Magistrado, da possibilidade econômica da agravante em arcar com as custas
do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada. 4 - Os artigos 5º e
6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao Magistrado indeferir os benefícios inerentes à Assistência
Judiciária Gratuita no caso de "fundadas razões". A decisão agravada considerou que os
rendimentos percebidos pela parte autora são obstativos da gratuidade demandada, conclusão
que não se afigura absurda, considerando-se o valor dosalário mínimovigente no país. Havendo
nos autos, portanto, elementos que atestam que a parte autora não teria, em princípio, a sua
sobrevivência comprometida pelo pagamento das custas e despesas processuais, mormente
porque representado por advogado constituído, de rigor odesacolhimentodo pleito, eis que suas
razões recursais não se prestam a fundamentar a reforma da decisão. 5 - Ademais, a parte
agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática. 6 -
Agravo legalimprovido.(AI 00214314620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Isso posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo para recursos, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.
Pois bem.
Como se vê, os rendimentos brutos do demandante giram em torno de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) e, ainda que descontados os gastos com afaculdade da filha, psicólogos e fraldas
geriátricas para sua mãe, sua renda supera os trêssalários-mínimos.
Anote-se que, embora a remuneração líquida do autor, conforme demonstrativos de pagamento
de 04, 07 e 08/2020, seja em torno de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), verifica-se que
houve adiantamento de salário de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dessa forma, conforme entendimento desta E. Turma, não restou demonstrada a hipossuficiência
financeira do postulante.
Assim, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA INDEVIDOS.
Colhe-se da documentação apresentada que o autor, de abril a agosto/2020, recebeu salário
bruto de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Embora o requerente tenha demonstrado gastos mensais de cerca de R$ 1.300 (mil e trezentos
reais) com faculdade, psicólogos e fraldas geriátricas, sua renda, descontadas tais despesas,
ainda supera os trêssalários-mínimos.
Não restou comprovada a hipossuficiência financeira do demandante, conforme entendimento
desta E. Oitava Turma, devendo ser mantida a decisão agravada.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
