Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016143-27.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO CPC.
- A decisão agravada, que determinou a suspensão do processo para que o autor deduzisse novo
pedido administrativo do benefício de que trata o feito, não se encontra no rol do art. 1.015 do
CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que mitigaram a
taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, na modulação de seus efeitos,
determinou-se a aplicação da tese jurídica apenas a decisões interlocutórias proferidas após a
publicação do acórdão, ocorrida em 19/12/2018, o que não é a hipótese dos autos.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016143-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ADAO RODRIGUES CORREA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N, LEILA RENATA
RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016143-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ADAO RODRIGUES CORREA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N, LEILA RENATA
RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação visando à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, não
conheceu de seu agravo de instrumento.
Aduz o agravante, em síntese, que, embora o prévio requerimento administrativo do benefício
seja exigível, inexiste estipulação de prazo de validade do ato. Assim, afirma que o lapso entre
aquele e o ajuizamento da ação não torna necessária nova provocação administrativa. Assevera,
também, que a decisão agravada diria respeito ao mérito do processo, já que teria o condão de
modificar o termo inicial da benesse.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016143-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ADAO RODRIGUES CORREA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N, LEILA RENATA
RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
ação visando à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, suspendeu o
feito para que o demandante renovasse seu requerimento administrativo, feito mais de 4 (quatro)
anos antes do ajuizamento da ação subjacente, sob pena de extinção.
Aduz o agravante, em síntese, que comprovou o pedido do benefício junto à autarquia e que a
legislação previdenciária não estipula lapso temporal para ingresso no Judiciário após a
provocação administrativa. Afirma, ainda, que cabe àquele analisar as condições para obtenção
da benesse pleiteada no momento da DER e, se o caso, reconhecer a prescrição quinquenal.
É o relatório.
DECIDO.
Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, in verbis:
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,in verbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese,a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição dePontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recursonão tem
fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal,sob aégide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016;RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016;RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adota-se-a e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ
n. 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do
processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir."
Pois bem.
O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/16, trouxe algumas mudanças relativas
às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Em seu art. 1.015, dispõe que:
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Como se vê, a decisão agravada, que determinou a suspensão do processo para que o autor
deduzisse novo pedido administrativo do benefício de que trata o feito, não se encontra no rol do
art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
A propósito,mutatis mutandis, os seguintes julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre matéria relativa à
competência para processar e julgar o feito, hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo
1.015 do novo CPC. II - agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido.(AI
00042465820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código
de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento , apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre matéria relativa à
competência para processar e julgar o feito, hipótese esta não contemplada no mencionado
artigo. 3. Recurso não conhecido.(AI 00064499020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO . DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra
do Art. 1.015 do CPC contempla a interposição de agravo apenas em face das decisões
interlocutórias que versam sobre as matérias descritas no referido dispositivo. 2. A irresignação
refere-se à decisão em que o Juízo a quo declinou da competência para julgar a demanda; não
encontrando a hipótese respaldo legal para impugnação por meio do agravo de instrumento ,
razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. 3. Agravo desprovido.(AI
00067304620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Não obstante o entendimento deste Relator seja de que, em casos como tais, haveria a
desnecessidade de nova provocação administrativa, mormente diante do fato de que a autarquia
contestou o mérito do processo, tem-se que o presente recurso é inadmissível.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Como se vê, o agravo de instrumento não foi conhecido porque a decisão interlocutória proferida
pelo juízo de primeiro grau não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Anote-se que não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que
mitigaram a taxatividade daquele quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, na modulação de seus efeitos,
determinou-se a aplicação da tese jurídica apenas a decisões interlocutórias proferidas após a
publicação do acórdão, ocorrida em 19/12/2018, o que não é a hipótese dos autos.
Vale mencionar que, ao contrário do que afirmou o agravante, não se trata de decisão afeita ao
mérito do processo, mas relativa ao interesse de agir do demandante que, ademais, caso deferido
o benefício ante novo pedido administrativo, poderá prosseguir no feito para pleitear parcelas
atrasadas desde a primeira DER, com eventuais verbas de sucumbência e consectários legais
incidentes somente sobre a parte controvertida do direito.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO CPC.
- A decisão agravada, que determinou a suspensão do processo para que o autor deduzisse novo
pedido administrativo do benefício de que trata o feito, não se encontra no rol do art. 1.015 do
CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que mitigaram a
taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, na modulação de seus efeitos,
determinou-se a aplicação da tese jurídica apenas a decisões interlocutórias proferidas após a
publicação do acórdão, ocorrida em 19/12/2018, o que não é a hipótese dos autos.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
