Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001890-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA
COM BASE NO ART. 311, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO
LIMINARMENTE.
- Ainda que o autor tenha juntado documentação que entende ser comprobatória da
especialidade de seu labor em alguns dos períodos pleiteados, tem-se que, de acordo com o art.
311, p. único, do CPC, a tutela de evidência somente pode ser concedida, liminarmente, nas
hipóteses dos incisos II e III daquele artigo, e não no caso do inciso IV, invocado pelo
demandante como garantidor de seu direito.
-Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001890-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001890-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, negou
provimento a seu agravo de instrumento, paramanter o indeferimento da tutela antecipada.
Aduz o agravante,em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de
evidência com fulcro no art. 311, IV, do CPC, uma vez que juntou aos autos documentação
comprobatória de, ao menos, parte dos períodos trabalhados sob condiçõesespeciais, o que
possibilitaria a imediata implantação de qualquer dos benefícios pleiteados, mormente ante seu
caráter alimentar.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001890-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
ação visando ao recebimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, indeferiu a
antecipação da tutela.
O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos exigidos à concessão da
chamada tutela de evidência, prevista no art. 311, IV, do CPC, uma vez que teria juntado
documentação suficiente à comprovação de, ao menos, parte dos períodos laborados sob
condições especiais. Afirma, ainda, a possibilidade de implantação da tutela de urgência, ante o
caráter alimentar do benefício.
Decido.
Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, inverbis:
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador FederalJohonsomdiSalvo, com muita propriedade, nos autos da
apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,inverbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese,a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010,DJe03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição dePontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recursointerponívelé aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídicaretroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recursonão tem
fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempusregitactum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal,sob aégide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de1973,que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016;RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016;RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão
supramencionada,adota-se-ae se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou
seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na
Súmula/STJ n. 568 e nos limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais
do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir."
Pois bem.
O art. 311 do CPC prevê que:
“A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."
No presente caso, o agravante invoca o inciso IV do mencionado artigo, uma vez que teria
juntado aos autos documentação apta a comprovar ao menos parte dos períodos especiais
pleiteados na inicial.
No entanto, o parágrafo único da norma em questão dispõe que o juiz poderá decidir
liminarmente somente nas hipóteses dos incisos II e III, o que impede a concessão da tutela
neste momento processual.
Já o art. 300,capute § 3º, do Código de Processo Civil, dispõem que:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Na hipótese, verifico que o autor é empregado da Companhia do Metropolitano de São Paulo
desde 11/05/1998, vínculo que se encontra ativo, sendo que, conforme consulta feita nesta data
ao extrato do CNIS, a remuneração atual do autor tem média superior a R$ 6.000,00 (seis mil
reais).
Assim, ainda que não se negue a relevância de eventual direito ao recebimento do benefício
pleiteado, na espécie, entendo estar ausente o chamado perigo na demora, autorizador da
concessão da tutela antecipada, porquanto ovindicantejá aufere mensalmente salário apto a
suprir suas necessidades básicas, o que afasta a extrema urgência da medida aqui buscada.
Nesse sentido,mutatis mutandis,a seguinte jurisprudência desta Corte:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA
ANTECIPADA. REVISÃO.
Não obstante a natureza alimentar, a antecipação de tutela em sede de ação revisional não pode
ser deferida, pois não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, caso aguarde o julgamento definitivo da demanda, já que o agravado já vem
percebendo o benefício a ser revisado.
No caso, a revisão do benefício como pretendido pelo autor, ora agravado, em sede de
antecipação de tutela, viola norma constitucional, que exige prévia dotação orçamentária para
aumento ou concessão de prestação destinada à Seguridade Social, a qual abrange a
Previdência Social (CF/88, art.195, incisoIV,§5º).
Agravo de instrumento provido."
(AI nº 140102, Sétima Turma, Rel. Des. Fed.LeidePolo, j. 29/03/2010,v.u., DJF3 14/04/2010, p.
554).
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
I- O instituto da tutela antecipada émedidaque tem por escopo entregar à requerente, total ou
parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos e o deferimento liminar
não dispensa - antes o exige expressamente - o preenchimento dos pressupostos essenciais
necessários à sua concessão.
II- Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante para fundamentar a plausibilidade do
Direito invocado, o mesmo não ocorreu quanto à demonstração de eventual perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação. A recorrente não logrou êxito em demonstrar que a ausência
de qualquer provimento jurisdicional a ampará-la poderia gerar danos de difícil ou custosa
reparação Incasu, o benefício está sendo pago (fls. 37), o que afasta por si só o caráter
emergencial da medida.
III- Recurso improvido."
(AI nº 423188, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton deLucca, j. 08/08/2011,v.u., DJF3
18/08/2011).
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, ainda que o autor tenha juntado documentação que
entende ser comprobatória da especialidade de seu labor em alguns dos períodos pleiteados,
tem-se que, de acordo com o art. 311, p. único, do CPC, a tutela de evidência somente pode ser
concedida, liminarmente, nas hipóteses dos incisos II e III daquele artigo, e não nocaso do inciso
IV, invocado pelo demandante como garantidor de seu direito.
Apropósito, o seguinte trecho do livro “Breves Comentários ao Novo Código de ProcessoCivil”,
Ed. Revista dosTribunais, pg. 797:
“Como regra, a concessão da tutela da evidência depende do cotejo entre as posições jurídicas
do autor e do réu no processo: é dessa comparação que será oriunda a noção de evidência. Isso
porque a base da tutela da evidência está ligada ao oferecimento de defesa inconsistente – que
normalmente pressupõe o seu exercício. Ocorre queemalgumas situações o legislador desde
logopresumeque a defesa será inconsistente (art. 311, II e III). Nessescasos, em que a defesa
provavelmente será inconsistente, o legislador permite a concessão de tutela da evidência
liminarmente (art. 311, parágrafo único).Nos demais casos a concessão de tutela da evidência
sópode ocorrer depois dacitação.”(grifei)
Assim, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Desta forma,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA
COM BASE NO ART. 311, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO
LIMINARMENTE.
- Ainda que o autor tenha juntado documentação que entende ser comprobatória da
especialidade de seu labor em alguns dos períodos pleiteados, tem-se que, de acordo com o art.
311, p. único, do CPC, a tutela de evidência somente pode ser concedida, liminarmente, nas
hipóteses dos incisos II e III daquele artigo, e não no caso do inciso IV, invocado pelo
demandante como garantidor de seu direito.
-Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
