Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019264-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL, POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
- A cognição do pleito de aposentadoria diante do Estado de São Paulo e autarquia estadual deve
ser apreciada pela Justiça Estadual, motivo pelo qual não há que se falar na determinação de
implantação imediata do benefício por este Relator.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019264-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: MARIA HELENA EMERICK PORTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYNTIA SANTOS RUIZ BRAGA - SP166974
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019264-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA HELENA EMERICK PORTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYNTIA SANTOS RUIZ BRAGA - SP166974
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou por
idade, aforada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Estado de São Paulo, por
meio da Diretoria de Ensino Região Campinas Oeste, e da São Paulo Previdência – SPPREV,
não conheceu de parte de seu agravo de instrumento e negou provimento à parte conhecida.
Aduz a agravante, em síntese, que, “além dos pedidos identificados pelo Nobre Relator, um
terceiro pedido subsidiário que, sequer foi analisado, no qual se requereu a aposentadoria regular
da autora, por estarem preenchidos todos os requisitos para sua concessão, ou seja, preenchidos
os requisitos para concessão da aposentadoria regular integral para a autora, independentemente
de qualquer questionamento sobre a aposentadoria especial que refletiria em abono de
permanência e indenização mas não a CONCESSÃO E RECONHECIMENTO DA
APOSENTADORIA ‘EM SI’.” Assevera, também, que, ainda que se considere o tempo constante
da certidão emitida pelo INSS em 2017 (12 anos 3 meses e 7 dias), faz jus à aposentadoria
integral pleiteada.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019264-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA HELENA EMERICK PORTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYNTIA SANTOS RUIZ BRAGA - SP166974
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou por
idade, aforada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Estado de São Paulo, por
meio da Diretoria de Ensino Região Campinas Oeste, e da São Paulo Previdência – SPPREV,
indeferiu a tutela antecipada.
Aduz a agravante, em síntese, que apresentou as certidões expedidas pelas próprias rés para
comprovar que cumpriu o tempo mínimo necessário à implantação de qualquer dos benefícios
pleiteados, sendo que se vê obrigada a continuar trabalhando, mesmo idosa e sem condições
para tanto, apesar de haver feito requerimento administrativo há mais de 3 anos. Pede, ainda,“em
tutela de urgência em caráter antecedente a correção da certidão de tempo de contribuição, em
face da primeira requerida, sendo subtraído apenas os 172 dias que a autora trabalhou na
condição de estatutária e não os 3 anos, 1 mês e 12 dias como fora feito, diminuindo o adicional
de tempo de permanência da autora e/ou seu abono de permanência devidos conforme artigo
40º, § 19 da Constituição Federal.”
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O art. 485, inciso VI, do CPC explicita que o processo será extinto, sem o julgamento do mérito,
quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Cumpre verificar opetitume, da sua leitura, perceber-se-á que são dois os pedidos da autora:
- condenar o INSS a emitir Certidão de Tempo de Serviço corrigida;
- condenar o Estado de São Paulo, por meio da Diretoria de Ensino Região Campinas Oeste, e a
SPPREV a expedir certidão de liquidação de tempo de serviço, concedendo-lhe aposentadoria
especial, por tempo de contribuição ou por idade.
Pois bem. Compete à Justiça Federal conhecer e julgar o primeiro pedido, de vez que se trata de
ato afeto às atribuições de autarquia federal (INSS).
O mesmo não se pode falar do segundo pleito, porquanto cuida-se de lide que se estabiliza entre
cidadão/particular e Estado-membro/autarquia estadual, sem participação de qualquer ente
federal ou presença de interesse federal.
Destarte, a cognição do pleito de aposentadoria diante do Estado de São Paulo e autarquia
estadual deve ser apreciada pela Justiça Estadual.
Quem dever ser parte em uma relação jurídica processual?
Deve ser parte quem sofrerá os efeitos da sentença. Ora, sendo a autora estatutária, servidora
estadual, o benefício da inatividade remunerada será arcado pelo Estado de São Paulo.
O fato de a contagem recíproca do tempo de serviço ser fundamental para a procedência do
pedido de aposentadoria, e o fato de esse tempo ser consubstanciado em certidão de emissão da
autarquia, não desloca a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
Colocados esses pontos, temos o seguinte quadro:
Aqui na Justiça Federal só pode ser processado o pedido de emissão de certidão de tempo de
serviço, devidamente corrigida, por parte do INSS.
Destarte, da análise da lide, por conseguinte, verifica-se que deverá ser reconhecida a
ilegitimidadead causamdo Estado de São Paulo e da SPPREV para figurar no presente feito e
declarada a incompetência da Justiça Federal.
Nestes casos, preceitua a jurisprudência do STJ ser competência da Justiça Comum Estadual
processar e julgar a ação ordinária proposta por servidor público estadual em que se postula
concessão de aposentadoria, após a vigência da Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico
único (CC 17600 SC 1996/0037944-0, Rel. Ministro Vicente Leal, 3ª Seção, Julgamento 09.10.96,
julgamento DJ 11.11.1996, p. 43346).
Quanto ao pedido de expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, verifico que, no
documento emitido em 2004, foi constatado que a autora possuía 15 anos 4 meses e 25 dias de
serviço e que, em 2017, constou dos cálculos da autarquia que a requerente tinha 12 anos 3
meses e 7 dias de trabalho.
No entanto, como bem observado pelo magistradoa quo,para a emissão de eventual certidão
corrigida, “faz-se necessária uma detida conferência de seu tempo de serviço, o que não pode ser
feito por tutela antecipada, tendo em vista que a matéria depende, para verificação da alegada
procedência, de instrução processual adequada”,com a oitiva da autarquia.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Como se vê, em seu agravo interno, a autora não se insurgiu quanto ao não conhecimento de
parte de seu agravo de instrumento, uma vez que reconhecida a incompetência da Justiça
Federal para apreciar seu pedido de implantação de aposentadoria, seja especial, por idade ou
tempo de contribuição, tecendo considerações acerca, apenas, da demonstração dos requisitos
exigidos à implantação do benefício pleiteado.
Assim, nos termos do decisum agravado, mantenho o entendimento de que a cognição do pleito
de aposentadoria diante do Estado de São Paulo e autarquia estadual deve ser apreciada pela
Justiça Estadual, motivo pelo qual não há que se falar na determinação de implantação imediata
do benefício por este Relator.
Anote-se, ainda, que a postulante tampouco questionou o fato de ter sido considerada impossível
a eventual correção de seu tempo de serviço em sede de tutela antecipada, ante a necessidade
de dilação probatória, mas somente tentou demonstrar que, ainda que considerado o tempo
menor de 12 anos 3 meses e 7 dias de trabalho, reconhecido em 2017 pelo INSS, teria tempo
suficiente para se aposentar.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL, POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
- A cognição do pleito de aposentadoria diante do Estado de São Paulo e autarquia estadual deve
ser apreciada pela Justiça Estadual, motivo pelo qual não há que se falar na determinação de
implantação imediata do benefício por este Relator.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
