Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003325-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EXERCIDO NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO
COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A autora cumpriu o requisito etário exigido à implantação do benefício perseguido em 2003.
- Como início de prova de seu labor rural, juntou certidão de nascimento de seus filhos, de 1972 e
1976, nas quais o genitor das crianças está qualificado como lavrador, além da certidão de óbito
de seu filho, de 1995, em que consta a profissão de campeiro do falecido, sendo certo que a
demandante recebe pensão por sua morte, benefício de espécie rural.
- No entanto, após 1995, não há qualquer documento que qualifique a autora ou o pai de seus
filhos como trabalhadores rurais, sendo certo que, a partir daquele ano, cessa a eventual
presunção de que a requerente acompanhasse o filho nas lides no campo.
- Ademais, não foi juntada aos autos cópia de certidão de casamento da postulante, tampouco é
possível saber se e até quando existiu relação marital entre ela e Joel Roseira Rocha, genitor de
seus filhos.
- Anote-se que também não foi demonstrada a união estável entre a autora e Wilton de Ávila,
assentado em estabelecimento rural desde 2005, conforme Certidão do Ministério do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Desenvolvimento Agrário, sendo certo que, conforme declaração extemporânea daquele, a
relação, se existiu, teria iniciado em 2004, ou seja, após o cumprimento do requisito etário por
parte da demandante.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003325-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: AID MIRANDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) INTERESSADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A, WELLINGTON
GONCALVES - MS16744-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003325-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: AID MIRANDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) INTERESSADO: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A, WILIMAR
BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação visando à concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, não conheceu da
remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
revogando a tutela antecipada.
Aduz a agravante, em síntese, que a documentação por ela apresentada, corroborada pela prova
testemunhal, é suficiente para a demonstração de seu labor rural durante o período de carência
exigido.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003325-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: AID MIRANDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) INTERESSADO: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A, WILIMAR
BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro
em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Prova oral obtida no curso da instrução processual.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por idade
rural em favor da demandante, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja,
25.04.2012. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo
de 30 (trinta) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º
111 do C. STJ. Custas na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/09.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS, sustentando, em síntese, a ausência de início razoável de provas
materiais do alegado exercício de atividade rurícola pela autora no período de carência exigido
para a concessão da benesse. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência
dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento será realizado por decisão monocrática e,
nesses termos, adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal
Convocado Silva Neto nos autos da apelação cível n.º 2011.61.12.003112-6,in verbis:
"Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,in verbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese,a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição dePontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recursonão tem
fases, de modo que, sem desprezar o princípiotempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal,sob aégide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016;RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016;RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adotar-se-á e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ
n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do
processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir.
Consigno, ainda, por oportuno que a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessaex officio, mais
especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao
reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada,verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
...
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida
nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a
procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários
mínimos.Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser
enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da
coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as
demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e,
consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da
União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários
mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não
seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos
voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC
(então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e
persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida
fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se decondição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser
ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com
essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a
eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos
recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito,
inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa
oficial implicarefeito translativopleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em
segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo
civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito
por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produzdireito subjetivo
processualpara as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico,
possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os
temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos,
esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos
pelo juízoa quona vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso,não conheço da remessaoficial.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à
análise do implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de
aposentadoria por idade à rurícola.
A Lei n.º 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Nesses termos, observo que além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o
exercício de atividade rurícola, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à
carência do benefício.
Os dispositivos legais citados devem ser analisados em consonância com o regramento contido
no artigo 142, do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para otrabalhador e empregador ruralcobertos pela Previdência Social Rural, a carência
das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte
tabela,levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício. (...)".
No mais, segundo o RESP n.º 1.354.908 , realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), necessária à comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural ,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural , sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição
por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período
respectivo.
No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem
necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das
provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde
que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para
tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento
probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No
mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos
respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua
necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de
pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09.09.2003) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
O trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho
rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária
a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da
família.
O art. 106 da Lei n.º 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configuranumerus
clausus, já que o"sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado"(AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
a sua aceitação.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que
a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, com redação
alterada pela Lei n.º 9.063/95.
Adoto o entendimento que inexiste a exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser
exercido no período imediatamente anterior ao requerimento. Com efeito, a Lei n.º 10.666/2003
dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
Ora, vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito
de quea perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de
contribuiçãoou por idade, seos requisitos do tempo de contribuição e da carência foram
adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, deo citado artigo mencionar"tempo de contribuição"não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-seaqui em explicitar orequisito geral, que é o da contribuição, nem por
isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma
especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do
ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de invocar-se o brocardoUbi
eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia daCarta
Constitucional de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, inc. II.
No entanto, penso que se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos anos
antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 05 (cinco) anos
mencionada no art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de aposentar-
se mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, § 3º, da Lei de
Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de carência,
houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, inc. III, da Lei de Benefícios e, na
condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, inc. VII, da legislação em
comento, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a
produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física
ou a outro segurado especial (art. 30, inc. X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período.
Na hipótese em apreço, observo que a demandante, nascida aos 30.08.1948, completou a idade
mínima (55 anos) em2003, devendo, por consequência, comprovar o exercício de atividade rural
por 132 (cento e trinta e dois) meses, a teor da tabela estabelecida pelo art. 142 da Lei de
Benefícios.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental,in
verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
Todavia, no caso em questão, para comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a
requerente, se limitou a apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento dos filhos, emitidas, respectivamente, aos 22.10.1972 e 15.02.1976,
ambas indicando o ofício de lavrador desenvolvido à época pelo genitor, enquanto a ocupação da
requerente foi identificada como do lar;
b) certidão de óbito do filho da requerente, emitida aos 03.07.1995, indicando o ofício de
campeiro exercido à época do falecimento pelo de cujos, enquanto seu genitor foi identificado
como aposentado e a requerente como do lar;
c) certidão emitida pelo INCRA, informando que o Sr. Wilton de Ávila, supostamente companheiro
da demandante, foi beneficiado aos 25.10.2005, por lote de terras relativas ao Projeto de
Assentamento Agrário Colorado, situado na cidade de Iguatemi/MS; e
d) declaração particular firmada pelo Sr. Wilton de Ávila confirmando a união estável mantida com
a requerente desde meados de 2004.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais do alegado
exercício de atividade rurícola por período idêntico à carência exigida para a concessão da
benesse, a saber, 132 (cento e trinta e dois) meses.
Isso porque, ainda que se admita a possibilidade de extensão da condição de rurícola ostentada
pelo genitor dos filhos comuns em favor da requerente, faz-se necessário considerar que tal
indivíduo já se encontrava aposentado por invalidez por ocasião do óbito do filho mais novo do
casal, ocorrido em 1995 (NB 32/100.615.063), ou seja, já não se dedicava à faina campesina há
mais de 08 (oito) anos quando a autora finalmente implementou o requisito etário necessário para
concessão da benesse, o que somente ocorreu em agosto/2003.
Por outro lado, forçoso esclarecer que a atividade de campeiro indicada na certidão de óbito do
filho da requerente não poderá ser utilizada em seu favor, eis que os extratos CNIS-Cidadão
certificam que à época do falecimento, tal indivíduo ostentava a condição de empregado rural, ou
seja, não exercia a faina campesina em regime de economia familiar extensível aos demais
membros da família.
Aliás, observo que a demandante ostenta a condição de beneficiária de pensão por morte (NB
93/054.143.926-0, com DIB aos 14.07.1995), em virtude do falecimento do filho, circunstância que
não se coaduna com a argumentação da defesa no sentido de que a atividade rurícola constitui
sua principal fonte de renda.
No mais, os documentos titularizados pelo Sr. Wilton de Ávila, supostamente companheiro da
requerente, informam que o mesmo foi contemplado por lote de terras em Projeto de
Assentamento Agrário somente em meados de 2005, ou seja, após o implemento do requisito
etário pela requerente, de modo que não se prestaram a comprovar o exercício de atividade rural
no período de prova pertinente à benesse almejada.
Inexiste, portanto, qualquer elemento de prova material indicando a efetiva dedicação da
requerente à faina campesina, mas tão-somente a referência a sua condição de beneficiária de
pensão por morte desde 14.07.1995, em virtude do óbito do filho.
Logo, resta evidenciado que o conjunto probatório apresentado pela demandante é totalmente
descabido e insuficiente para certificar sua efetiva dedicação ao labor rural pelo período de
carência exigido para a concessão da benesse almejada.
Conforme anteriormente explicitado, a legislação previdenciária vigente e o entendimento
jurisprudência não admitem o reconhecimento de tempo de serviço com base em prova
exclusivamente testemunhal, sendo indispensável a apresentação de um início suficiente de
provas materiais que permitam concluir pela efetiva dedicação da requerente ao labor rurícola, o
que não ocorreu na presente demanda.
Nesse contexto, faz-se necessário enfatizar que as provas orais também não se mostraram
seguras o suficiente para comprovar, pó si só, o exercício de atividade rural pelo período
necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos e documentos encartados ao autos não se reputa
fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora
reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURALCOINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.6.
No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns
poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano
em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo,
contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar
incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade
urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.7. Os juros de mora devem incidir em
1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria
previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta
de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."(STJ,
Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe
05/12/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve
vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo
(Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de extensão da qualificação do marido, comprovado que
deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de
concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável a autorização
legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento. (AC
00527609620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009 PÁGINA: 1326.)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO
ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os
depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143
da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite
concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não
provido.
(AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 -
OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)
In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária,
porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, em especial, no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (agosto/2003). O conjunto probatório
desarmônico não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como rurícola
pelo período de carência exigido pela Lei n.º 8.213/91.
Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do
exercício de atividade rural, não pode fazer jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado,
o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial e a revogação da tutela antecipada
concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvando-se a suspensão da
exigibilidade dos referidos valores enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica
que ensejou a concessão da gratuidade processual, nos termos definidos pelo art. 98, § 3º, do
CPC.
Isto posto,NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIALeDOU PROVIMENTO AO APELO DO
INSS,para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários e, por consequência,
determino a revogação da tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
Pois bem.
Como se vê, a autora cumpriu o requisito etário exigido à implantação do benefício perseguido
em 2003.
Como início de prova de seu labor rural, juntou certidão de nascimento de seus filhos, de 1972 e
1976, nas quais o genitor das crianças está qualificado como lavrador, além da certidão de óbito
de um deles, de 1995, em que consta a profissão de campeiro do falecido, sendo certo que a
demandante recebe pensão por sua morte, benefício de espécie rural.
No entanto, após 1995, não há qualquer documento que qualifique a autora ou o pai de seus
filhos como trabalhadores rurais, sendo que, a partir daquele ano, cessa a eventual presunção de
que a requerente acompanhasse o filho nas lides no campo.
Ademais, não foi juntada aos autos cópia de certidão de casamento da postulante, tampouco é
possível saber se e até quando existiu relação marital entre ela e Joel Roseira Rocha, genitor de
seus filhos.
Anote-se que também não foi demonstrada a união estável entre a autora e Wilton de Ávila,
assentado em estabelecimento rural desde 2005, conforme Certidão do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, sendo certo que, conforme declaração extemporânea daquele, a
relação, se existiu, teria iniciado em 2004, ou seja, após o cumprimento do requisito etário por
parte da demandante.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EXERCIDO NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO
COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A autora cumpriu o requisito etário exigido à implantação do benefício perseguido em 2003.
- Como início de prova de seu labor rural, juntou certidão de nascimento de seus filhos, de 1972 e
1976, nas quais o genitor das crianças está qualificado como lavrador, além da certidão de óbito
de seu filho, de 1995, em que consta a profissão de campeiro do falecido, sendo certo que a
demandante recebe pensão por sua morte, benefício de espécie rural.
- No entanto, após 1995, não há qualquer documento que qualifique a autora ou o pai de seus
filhos como trabalhadores rurais, sendo certo que, a partir daquele ano, cessa a eventual
presunção de que a requerente acompanhasse o filho nas lides no campo.
- Ademais, não foi juntada aos autos cópia de certidão de casamento da postulante, tampouco é
possível saber se e até quando existiu relação marital entre ela e Joel Roseira Rocha, genitor de
seus filhos.
- Anote-se que também não foi demonstrada a união estável entre a autora e Wilton de Ávila,
assentado em estabelecimento rural desde 2005, conforme Certidão do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, sendo certo que, conforme declaração extemporânea daquele, a
relação, se existiu, teria iniciado em 2004, ou seja, após o cumprimento do requisito etário por
parte da demandante.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
