Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001334-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. AUTORA JOVEM. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Apesar dos problemas de saúde apresentados pela demandante, o perito de confiança do juízo
asseverou que, com o devido tratamento, existe a possibilidade de a autora recuperar sua
capacidade ao trabalho, motivo pelo qual concluiu que, naquele momento, a inaptidão da
requerente não poderia ser considerada permanente.
- Assim, e tendo em vista que a autora tem 47 (quarenta e sete) anos, entendo ser prematura a
concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a decisão monocrática que
determinou o pagamento de auxílio-doença à pleiteante que, se apresentar piora em seu quadro
de saúde, poderá intentar novo pedido administrativo ou judicial.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001334-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LEILA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001334-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LEILA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, negou provimento à
apelação da demandante.
Aduz a agravante, em síntese, que sua incapacidade existe desde 2014 e, portanto, não pode ser
considerada temporária. Afirma, ainda, que, apesar de ser jovem, tem patologias cardíacas
crônicas e de difícil controle, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de aposentadoria por
invalidez.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001334-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LEILA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria
por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo pericial.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a restabelecer o auxílio-
doença da demandante, a partir da cessação administrativa (30/12/2014), pelo período mínimo de
seis meses e até que seja reabilitada, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Juros de mora e
correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apelação da parte autora em que alega fazer jus à aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, in verbis:
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,in verbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese,a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição dePontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não
tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob aégide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida
em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adota-se-a e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ
n. 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do
processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir."
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento do período de carência são
incontroversos.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial, de 25/08/2016, constatou que a autora sofre de
insuficiência venosa crônica periférica, insuficiência renal crônica, hipertensão arterial, anemia por
deficiência de ferro e vitamina B12, além de defeitos de coagulação e hipotireoidismo não
especificados. O perito concluiu que a demandante está total e temporariamente inapta ao
trabalho, devendo fazer tratamento e acompanhamento com especialistas em suas patologias e
ser reavaliada quanto à possibilidade de retorno ao labor. O experto foi categórico ao afirmar que
a incapacidade da requerente não pode ser considerada permanente.
Dessa forma, e tendo em vista que a autora é jovem, atualmente com 47 (quarenta e sete) anos,
não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos:
i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. A autora faz jus ao auxílio-
doença , máxime ao se considerar que ainda é jovem (nascimento em 30.04.1967 - fl. 13), bem
como que a reabilitação clínica é possível. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(AC
00007707020114036116, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA .
REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A matéria encontra-se suficientemente analisada
nos autos, restando consignado não se justificar a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ao autor por ora, em razão de ser pessoa jovem (48 anos), portando enfermidades
passíveis de tratamento com controle medicamentoso, podendo ser reabilitado para o
desempenho de outra atividade, caso readquira aptidão para o trabalho. II - As parcelas pagas
administrativamente a título de tutela antecipada devem ser compensadas quando da liquidação
de sentença, sob pena de impor ao INSS uma despesa equivalente ao dobro do valor do
benefício devido a cada mês, proporcionando, assim, um enriquecimento sem causa ao autor, o
que é vedado em nosso ordenamento jurídico. III - O tema invocado em sede de embargos
declaratórios foi devidamente esclarecido na decisão embargada. O que pretende, na verdade, o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração. IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). V - Embargos de
declaração do autor rejeitados.(APELREEX 00319815220104039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/04/2011 PÁGINA: 2154 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
CARÊNCIA. - Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais
sejam, qualidade de segurado, incapacidade total para o trabalho ou para a sua atividade
habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a
concessão do auxílio-doença . - Embora trabalhador braçal impedido de exercer o seu ofício,
trata-se de pessoa jovem (26 anos), sendo prematuro aposentá-lo. - A renda mensal inicial do
auxílio-doença deverá corresponder a 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei
nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve retroagir a 02.02.2005, dia imediato ao da
indevida cessação do auxílio-doença , porquanto comprovada a incapacidade do autor desde
aquela época. - Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados na
Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, a contar de seus
vencimentos. - Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da
citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código
Tributário Nacional. Excluída a taxa Selic diante da impossibilidade de cumular correção
monetária e juros com outra correção monetária. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual. - Determinada a conversão da
aposentadoria por invalidez concedida em antecipação dos efeitos da tutela em auxílio-doença ,
bem como a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da competência janeiro/08, sob pena de multa. - Apelação do INSS a que se dá
parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença , com renda mensal inicial
correspondente a 91% do salário-de-benefício. Apelação do autor a que se dá parcial provimento
para fixar o termo inicial do benefício em 18.12.2004 (dia imediato ao da indevida cessação do
auxílio-doença ), momento a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária,
conforme exposto, e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
considerando as prestações vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata conversão
da aposentadoria por invalidez em auxílio-doença e a inclusão do autor em programa de
reabilitação profissional, nos termos acima preconizados.(AC 00002872520064036113,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU
DATA:09/04/2008 PÁGINA: 956 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
Intime-se. Publique-se.”
Pois bem.
Como se vê, apesar dos problemas de saúde apresentados pela demandante, o perito de
confiança do juízo asseverou que, com o devido tratamento, existe a possibilidade de a autora
recuperar sua capacidade ao trabalho, motivo pelo qual concluiu que, naquele momento, a
inaptidão da requerente não poderia ser considerada permanente.
Assim, e tendo em vista que a autora tem 47 (quarenta e sete) anos, entendo ser prematura a
concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a decisão monocrática que
determinou o pagamento de auxílio-doença à pleiteante, que, se apresentar piora em seu quadro
de saúde, poderá intentar novo pedido administrativo ou judicial.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. AUTORA JOVEM. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Apesar dos problemas de saúde apresentados pela demandante, o perito de confiança do juízo
asseverou que, com o devido tratamento, existe a possibilidade de a autora recuperar sua
capacidade ao trabalho, motivo pelo qual concluiu que, naquele momento, a inaptidão da
requerente não poderia ser considerada permanente.
- Assim, e tendo em vista que a autora tem 47 (quarenta e sete) anos, entendo ser prematura a
concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a decisão monocrática que
determinou o pagamento de auxílio-doença à pleiteante que, se apresentar piora em seu quadro
de saúde, poderá intentar novo pedido administrativo ou judicial.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA