Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5371881-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA
INCAPACIDADE DA AUTORA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES HABITUAIS.
I -Apesar dea autora haver passado por tratamento de câncer de mama, está impedida de realizar
somente atividades com esforço moderado a intenso com o braço esquerdo, o que não a
impossibilita de continuar a exercer sua função de “dona de casa”.
II - Assim, e embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, entendo
que não restou demonstrada a inaptidão da demandante para suas atividades habituais.
III -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5371881-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDILENE CRISTINA DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5371881-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDILENE CRISTINA DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que,
em ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de
auxílio-doença, negou provimento a sua apelação, mantendo a improcedência do pedido.
Aduz a agravante, em síntese, que demonstrou sua incapacidade ao exercício de suas
atividades no lar, uma vez que passou por tratamento de câncer de mama e depende da ajuda
da mãe para realizar aquelas tarefas.
Atestado médico juntado pela demandante.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5371881-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDILENE CRISTINA DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de
auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo pericial e sua complementação.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da autora.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil
(artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a
decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nosarts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado;ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº.8.213/1991;iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que a
demandante está parcial e permanentemente inapta ao trabalho desde 2008, quando fez a
primeira cirurgia de mama esquerda, com radioterapia. O perito concluiu que a requerente não
pode exercer atividades com esforço moderado a intenso com o braço esquerdo, o que não a
impede de realizar o trabalho de dona de casa, ao qual sempre se dedicou, segundo seu
próprio relato.
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande
relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foicategórico ao afirmar que
as condições de saúde da postulante não a levam à incapacidade para suas atividades
habituais.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento
motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte
apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivosparadiscordar das conclusões do perito,
profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que
fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e
clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO DOENÇAOU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial por profissional especializado nas moléstias alegadas pela
parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas (STJ,AgRgno Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso deauxílio doença.
III- Incasu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada pela perícia médica
realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e
documentos médicos apresentados, que a autora de 58 anos e empregada doméstica, é
portadora de quadro álgico lombar crônico em tratamento com medicação específica,
enfatizando que "conforme exame complementar não é portadora de hérnia de disco em sua
coluna" (fls. 75). Concluiu o expert estar o seu quadro clínico estabilizado, encontrando-se apta
para sua atividade laborativa habitual de "Faxineira - que informou que está exercendo na
presente data sem registro na carteira de trabalho" (fls. 75). Impende salientar que o fato de ser
portadora de enfermidades e encontrar-se em tratamento não sugere incapacidade laborativa, a
qual não foi constatada pela perícia judicial.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou oauxílio doença.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2300261 - 0010515-
21.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO OU
NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta lesão leve em ombro esquerdo e depressão. Afirma
que a paciente está perfeitamente apta a qualquer trabalho. Aduz que a patologia alegada não
é geradora de incapacidade para a realização das atividades profissionais desempenhadas pela
autora. Conclui pela inexistência de incapacidade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que
a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
complementação do laudo ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo
judicialrevelou-sepeça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- O depoimento pessoal e a prova testemunhal nãotemo condão de afastar as conclusões da
prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa
suficiente para exercer sua função habitual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico
judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou
comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2283420 - 0041291-
38.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser
cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a
análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do
julgado.
Isso posto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Não assiste razão à agravante.
Como se vê, apesar de a autora haver passado por tratamento de câncer de mama, está
impedida de realizar somente atividades com esforço moderado a intenso com o braço
esquerdo, o que não a impossibilita de continuar a exercer sua função de “dona de casa”.
Assim, e embora o magistrado não esteja vinculadoàsconclusões do laudo pericial, entendo que
não restou demonstrada a inaptidão da demandante para suas atividades habituais.
Anote-se que o atestado médico apresentado, de 19/02/2021, tampouco atesta a incapacidade
da autora, afirmando apenas que ela teve câncer de mama, encontra-se em estágio clínico
estável e em tratamento de hormonioterapia, o qual,s.m.j, não a impede de continuar a se
dedicar aos afazeres domésticos.
Assim, é de ser mantida a decisão agravada.
Diante disso, entendo que o recurso interposto pelo ente autárquico não merece provimento.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantesdorecursocapazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto a recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA
INCAPACIDADE DA AUTORA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES HABITUAIS.
I -Apesar dea autora haver passado por tratamento de câncer de mama, está impedida de
realizar somente atividades com esforço moderado a intenso com o braço esquerdo, o que não
a impossibilita de continuar a exercer sua função de “dona de casa”.
II - Assim, e embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, entendo
que não restou demonstrada a inaptidão da demandante para suas atividades habituais.
III -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
