Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028004-10.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. RECUSA DO AUTOR EM PARTICIPAR DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA.
I - Este Relator, em respeito ao princípio da celeridade e nos limites defluentes da interpretação
sistemática das normas fundamentais do processo civil, tem reiteradamente decidido de forma
monocrática, sendo que o contraditório segue respeitado com a possibilidade de interposição de
agravo interno, em cujas razões o recorrente pode rebater as alegações da outra parte.
II - Recusa do demandante em participar do processo de reabilitação profissional não
demonstrada.
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III - Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028004-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIS FATURI
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028004-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIS FATURI
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
decisão monocrática que, em ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez,
deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para conceder-lhe a tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa ante a ausência
de sua intimação para apresentação de contraminuta. No mérito, assevera que o demandante
não faz jus ao restabelecimento do benefício porque se recusou a participar de processo de
reabilitação profissional.
Resposta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028004-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIS FATURI
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que está comprovada sua incapacidade ao trabalho, a qual, aliada
ao caráter alimentar do benefício, possibilitaria a concessão do provimento antecipatório. Afirma,
ainda, que deixou de frequentar o curso para sua reabilitação porque suas condições de saúde
impediram-no de fazê-lo.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
Em análise perfunctória, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela
almejada.
Por meio da tutela antecipa-se o provimento final, sem que com isso a composição da lide seja
interrompida, ou seja, o próprio bem da vida que se pretende é antecipado. Assim, ao se
conceder a tutela, deve-se, observando os requisitos para a sua concessão, ter a quase certeza
do direito do autor.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, verifico que o agravante recebeu aposentadoria por invalidez de 01/02/2013 a
18/09/2018, sendo que o benefício foi cessado por recusa do demandante em participar de
programa de reabilitação profissional.
Para demonstrar sua incapacidade e impossibilidade de comparecer às aulas, o autor juntou
documentação médica desde 2015.
Os atestados mais recentes, de maio a agosto/2018, informam que o requerente, atualmente com
49 anos, sofre de artrose bilateral de joelhos, com maior gravidade à esquerda, com importante
limitação, claudicação e incapacidade ao trabalho. Um deles assevera que o postulante é
candidato a prótese total de joelhos bilateral.
Ressalte-se que o benefício cessado foi concedido ao autor judicialmente, sendo que o perito de
confiança do juízo concluiu que ele sofria de artrose severa bilateral de joelhos, consolidada, com
limitação funcional e comprometimento severo da marcha, com dor crônica de difícil controle.
Anote-se, ainda, que documento datado de 05/09/2018, emitido pela escola em que o
demandante tentou fazer seu curso de reabilitação, atesta que o pleiteante teve frequência
irregular devido a fortes dores, que desde o primeiro dia de aula não conseguia permanecer
sentado e que, percebendo seu incômodo e dores, os responsáveis solicitaram ao médico que
fizesse análise criteriosa da situação, com uma proposta mais viável, haja vista a impossibilidade
de o autor frequentar o curso.
Dessa forma, comprovada, ao menos por ora, a incapacidade do demandante, entendo que estão
presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede
de cognição sumária, que a recorrente, nascida em 19/01/1969, empregada doméstica, é
portadora de lombalgia crônica e claudicação secundária à espondilolistese, submetida à
artrodese lombar com fixador metálico, realizada em 10/12/2015, encontrando-se ao menos
temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 10/12/2015 a 23/09/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 09/12/2016, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594030 - 0000965-
60.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.”
Pois bem.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade do julgado por ausência de intimação da autarquia
para apresentação de contraminuta.
Isso porque, conforme mencionado no decisum agravado, este Relator, em respeito ao princípio
da celeridade e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do
processo civil, tem reiteradamente decidido de forma monocrática, sendo que o contraditório
segue respeitado com a possibilidade de interposição de agravo interno, em cujas razões o
recorrente pode rebater as alegações da outra parte.
Quanto à recusa do demandante em participar do processo de reabilitação profissional, entendo
que não restou demonstrada.
Colhe-se da documentação juntada aos autos que o autor sofre de artrose severa bilateral de
joelhos, consolidada, com limitação funcional e comprometimento severo da marcha, com dor
crônica de difícil controle.
Assim, ao contrário do que afirma a autarquia, as provas dos autos, até este momento, indicam
que o requerente tentou submeter-se à reabilitação, mas não teve condições físicas de concluí-la.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. RECUSA DO AUTOR EM PARTICIPAR DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA.
I - Este Relator, em respeito ao princípio da celeridade e nos limites defluentes da interpretação
sistemática das normas fundamentais do processo civil, tem reiteradamente decidido de forma
monocrática, sendo que o contraditório segue respeitado com a possibilidade de interposição de
agravo interno, em cujas razões o recorrente pode rebater as alegações da outra parte.
II - Recusa do demandante em participar do processo de reabilitação profissional não
demonstrada.
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
