Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007160-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA
PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA.
I – A qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência são incontroversos.
II – Em perícia administrativa, o médico da própria autarquia reconheceu a incapacidade da
demandante, sendo, portanto, devido o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez.
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV - Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007160-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ELIZABETHY OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR FELIX ARTILHA - SP348961-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007160-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIZABETHY OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR FELIX ARTILHA - SP348961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
decisão monocrática que, em ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez,
negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia, para manter o deferimento da tutela
antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que não está comprovada a incapacidade da demandante, sendo
impossível fazê-lo com base apenas em documentação médica produzida unilateralmente.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007160-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIZABETHY OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR FELIX ARTILHA - SP348961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação visando ao
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que não está comprovada a incapacidade da demandante ao
trabalho, sendo que deve prevalecer a conclusão da perícia administrativa, a qual possui
presunção de legitimidade e veracidade.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, verifico que a autora recebeu auxílio-doença, de forma quase ininterrupta, de 2001 a
2014, sendo que, a partir de 11/03/2014, o benefício foi convertido em aposentadoria por
invalidez, cessada pela autarquia em 31/07/2018.
Embora o ente previdenciário alegue a presunção de veracidade da perícia administrativa, colhe-
se do extrato DATAPREV que a benesse foi cancelada porque a demandante não teria atendido
à convocação do posto.
Nota-se, ainda, que a postulante fez novo pedido administrativo em 28/11/2018, indeferido porque
não comprovado o cumprimento da carência exigida.
No entanto, tendo em vista o recebimento da aposentadoria por invalidez até 31/07/2018, tal
argumento para a negativa não se sustenta.
Quanto à incapacidade da autora, verifica-se que, em perícia administrativa datada de
05/12/2018, o perito do próprio INSS reconheceu que a demandante está inapta ao labor em
virtude de linfedema, tendo o médico afirmado que o benefício anterior deveria ser retomado,
mantendo-se as mesmas DID e DII.
Dessa forma, reconhecida a incapacidade da pleiteante pela autarquia, e demonstrado o
cumprimento da carência exigida, é de ser mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma, de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- A demandante recebeu auxílio-doença até 07/03/2016, quando foi considerada apta ao trabalho
(fls. 20 e 24).
- Para afastar a conclusão administrativa, juntou aos autos documentação médica desde 2015.
- O atestado de 26/10/2016 afirma que a autora sofre de Lúpus Eritematoso Sistêmico e não deve
estar em contato direto com público doente, tampouco exposta ao sol e calor, devido ao risco de
infecção e atividade da doença (fl. 55).
- O documento de 27/10/2016 atesta que a requerente não pode trabalhar na enfermagem de
hospital, centro de saúde ou PSF, estando apta apenas para serviços burocráticos (fl. 28).
- Já o atestado de 14/11/2016, informa que a demandante, em virtude do lúpus e depressão, com
sequelas, está incapaz para o exercício de atividades laborais, sem prognóstico de melhora (fl.
29).
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição
sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada
para sua função habitual de enfermeira, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593757 - 0000599-
21.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se."
Pois bem.
Não procedem as alegações da autarquia.
Como mencionado na decisão agravada, a autora recebeu benefício por incapacidade de 2001 a
2018, sendo que sua aposentadoria por invalidez foi cessada não porque ausente sua inaptidão
ao labor, mas em razão de não haver atendido à convocação do posto.
Quanto à incapacidade laboral, em perícia administrativa datada de 05/12/2018, o perito do
próprio INSS reconheceu que a demandante está inapta em virtude de linfedema, tendo o médico
afirmado que o benefício anterior deveria ser retomado, mantendo-se as mesmas DID e DII.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA
PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA.
I – A qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência são incontroversos.
II – Em perícia administrativa, o médico da própria autarquia reconheceu a incapacidade da
demandante, sendo, portanto, devido o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez.
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
