Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023386-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA.
- O próprio autor reconhece a inexistência do vínculo empregatício de 02/06/1970 a 26/08/1975, o
qual foi considerado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que
recebia, mas foi suspensa por indícios de irregularidade.
- Quanto à demonstração de trabalho exercido sob condições nocivas à saúde, embora tenha
sido reconhecida, em outro processo, a especialidade de parte dos períodos laborados pelo
requerente, verifica-se que a sentença ainda não transitou em julgado e que tampouco há nos
autos notícias sobre a eventual interposição de apelação pela autarquia, o que poderia, em tese,
acarretar a modificação daquele decisum.
- Mantenho o entendimento de que, nos casos em que a matéria é complexa e exige análise
minuciosa de documentos, inexiste a verossimilhança das alegações do demandante, o que
impede a concessão da tutela antecipada.
- Ressalte-se que, em consulta ao PJ-e de 1ª instância, feita nesta data, colhe-se que o feito
subjacente foi suspenso justamente porque o magistrado a quo entendeu que seu julgamento
depende da análise do processo nº 0001824-13.2016.403.6111.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023386-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A, CARLOS RENATO
LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023386-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A, CARLOS RENATO
LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição ou à concessão
de aposentadoria especial, negou provimento a seu agravo de instrumento, mantendo o
indeferimento da tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que faz jus ao melhor benefício e que, ainda que desconsiderado
o período de 02/06/1970 a 26/08/1975, durante o qual o demandante realmente não trabalhou,
tem-se que o reconhecimento judicial de 19 anos laborados sob condições especiais são
suficientes para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023386-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A, CARLOS RENATO
LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em facede decisão que, em ação
visando ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição ou à concessão de
aposentadoria especial, indeferiu a tutela antecipada.
Aduzo agravante,em síntese, que, embora o vínculo empregatício de 02/07/1970 a 26/08/1975
realmente não tenha existido, apesar de considerado, por equívoco,para a concessão do
benefício cessado, a documentação juntada demonstra que trabalhou em condiçõesespeciais no
período de 06/11/1978 a 08/04/2008, motivo pelo qual faz jus à imediata implantação de qualquer
das benesses pleiteadas, mormente ante seu caráteralimentar. Afirma, ainda, a ilegalidade na
suspensão de sua aposentadoria,porquanto não comprovadafraude e sequer realizada
investigaçãocriminal, sendo que, ademais, a autarquia manteve-seinerte quanto à conclusão do
respectivo processo administrativo.
Intimado, o autor juntou aos autos cópia de parte da ação em que requereu a transformação de
sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
Verifico dos autos que o pleiteante objetivao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de
contribuição ou aconcessão de aposentadoria especial,após a consideração de períodos
laborados sob condições nocivas à saúde.
Anexou aos autos subjacentes documentos que comprovariam o alegado.
Ocorre que, do simples compulsar dos autos, resta claro que se trata de matéria complexa, que
exige dilação probatória e, portanto, impede a concessão, neste momento procedimental, da
tutela antecipada requerida.
Isso porque o caso requer a análise aprofundada dos documentos colacionados, o que afasta a
verossimilhança do quanto afirmado pelo autor.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em comum e o implemento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição recomendam um
exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMATURMA, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588458 - 0017508-
75.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que
afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dosautoso
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação probatória resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMATURMA, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583362 - 0011311-
07.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )
Anote-se que não se há falar em irregularidade do procedimento administrativo de revisão do
benefício do autor, no qual se respeitaram o contraditório e a ampla defesa, sendo certo,
ademais, que o próprio agravante reconhece a inexistência do vínculo empregatício de
02/06/1970 a 26/08/1975, considerado quando da implantação de sua benesse.
Por fim, verifica-se que, nos autos do processo nº 0001824-13.2016.403.6111, em que o
demandante pleiteou a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, com o reconhecimento da nocividade do mesmo período analisado nos
autos subjacentes, já foi proferida sentença de parcial procedência do pedido, na qual se
reconheceu que o autor não faz jus àquele benefício.
Assim, ante o acima narrado, deverá o magistradoa quotomar as medidas que entender cabíveis
em relação à coexistência deste feito e aquela ação mencionada.
Isso posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR, nos termos da
fundamentação.
Publique-se.Intimem-se.”
Pois bem.
Como se vê, o próprio autor reconhece a inexistência do vínculo empregatício de 02/06/1970 a
26/08/1975, o qual foi considerado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição que recebia, mas foi suspensa por indícios de irregularidade.
Quanto à demonstração de trabalho exercido sob condições nocivas à saúde, embora tenha sido
reconhecida, em outro processo, a especialidade de parte dos períodos laborados pelo
requerente, verifica-se que a sentença ainda não transitou em julgado e que tampouco há nos
autos notícias sobre a eventual interposição de apelação pela autarquia, o que poderia, em tese,
acarretar a modificação daquele decisum.
Assim, e nos termos da decisão agravada, mantenho o entendimento de que, nos casos em que
a matéria é complexa e exige análise minuciosa de documentos, inexiste a verossimilhança das
alegações do demandante, o que impede a concessão da tutela antecipada.
Ressalte-se que, em consulta ao PJ-e de 1ª instância, feita nesta data, colhe-se que o feito
subjacente foi suspenso justamente porque o magistrado a quo entendeu que seu julgamento
depende da análise do processo nº 0001824-13.2016.403.6111.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA.
- O próprio autor reconhece a inexistência do vínculo empregatício de 02/06/1970 a 26/08/1975, o
qual foi considerado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que
recebia, mas foi suspensa por indícios de irregularidade.
- Quanto à demonstração de trabalho exercido sob condições nocivas à saúde, embora tenha
sido reconhecida, em outro processo, a especialidade de parte dos períodos laborados pelo
requerente, verifica-se que a sentença ainda não transitou em julgado e que tampouco há nos
autos notícias sobre a eventual interposição de apelação pela autarquia, o que poderia, em tese,
acarretar a modificação daquele decisum.
- Mantenho o entendimento de que, nos casos em que a matéria é complexa e exige análise
minuciosa de documentos, inexiste a verossimilhança das alegações do demandante, o que
impede a concessão da tutela antecipada.
- Ressalte-se que, em consulta ao PJ-e de 1ª instância, feita nesta data, colhe-se que o feito
subjacente foi suspenso justamente porque o magistrado a quo entendeu que seu julgamento
depende da análise do processo nº 0001824-13.2016.403.6111.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
