Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000193-59.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO,
EM RAZÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE, O
BENEFÍCIO É DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PAGO EM VIRTUDE DO
MESMO INFORTÚNIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O§ 2º do art. 86 da Lei de Benefícios dispõe que:“O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
II - O próprio INSS concedeu o auxílio-acidente ao demandante, a partir de 28/01/2019, em
decorrência da consolidação das lesões advindas de acidente sofrido em 13/04/2010.
III - Em razão do mesmo infortúnio, o autor recebeu auxílio-doença de 28/04/2010 a 30/04/2012.
IV - Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e ainda que o postulante não tenha
demonstrado requerimento administrativo, cabia ao INSS,quando da cessação daquele benefício,
transformá-lo em auxílio-acidente, já que comprovadas as sequelas redutoras da capacidade do
segurado.
V - Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
VI - Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000193-59.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEITOR MARTINS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000193-59.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEITOR MARTINS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSSem face de decisão monocrática que, em ação
visando àretroação da data de início do pagamento do auxílio-acidente do demandante,
deferido na esfera administrativa em 28/01/2019, à data de cessação de seu auxílio-doença,
ocorrida em 30/04/2012, negou provimento à apelação da autarquia.
Aduz o agravante, em síntese, que não há motivo para se atrelar o início de pagamento do
auxílio-acidente ao término do auxílio-doença do segurado, porquanto aquele tem caráter
indenizatório e somente é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, donde se tem que a legislação condiciona a implantação do benefício à
constatação daquela por perícia médica. Assim, assevera que, tendo em vista que o auxílio-
acidente foi concedido ao autor, na esfera administrativa, com base em documentação nova,
não há que se falar na retroação da DIB, que deve ser mantida na data de sua implantação pela
autarquia ou fixada na data da citação mormente porque o postulante demorou anos para
pleiteá-lo junto ao ente previdenciário, inexistindo mora deste último.
Sem resposta do agravado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000193-59.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEITOR MARTINS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a retroação da data de início do pagamento de seu auxílio-acidente,
deferido na esfera administrativa em 28/01/2019, à data de cessação de seu auxílio-doença,
ocorrida em 30/04/2012.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia ao pagamento das
diferenças pleiteadas pelo demandante, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e
correção monetária explicitados. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto
no art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Apelação do INSS em que afirma não ser razoável a fixação da data deinício do auxílio-
acidente na data de cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, tanto pela inércia do
requerente como ante o fato de haver sido concedido novo benefício de espécie 31 ao
vindicante após a DIB fixada em sentença. A autarquia alega, ainda, a inexistência de interesse
de agir do autor. Subsidiariamente, pugna pela modificação do termo inicial do benefício ou o
reconhecimento expresso da impossibilidade de recebimento de atrasados nos períodos em
que houve pagamento de benefíciosinacumuláveis. Pede, ainda, a exclusão dos juros ante a
ausência de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º
ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada (art. 201, I, da CF).
De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, oauxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
O deferimento do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para
o labor habitual, independente do cumprimento de carência (art. 26, II).
Por sua vez, o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios dispõe que:“O auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.”
Destacados os artigos que disciplinam a benesse em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
Conforme consta dos autos, o próprio INSS concedeu o auxílio-acidente ao demandante, a
partir de 28/01/2019, em decorrência da consolidação das lesões advindas de acidente sofrido
em 13/04/2010.
Tem-se, ainda, que, em razão do mesmo infortúnio, o autor recebeu auxílio-doença de
28/04/2010 a 30/04/2012.
Dessa forma, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e ainda que o postulante não
tenha demonstrado requerimento administrativo, cabia ao INSS,quando da cessação daquele
benefício, transformá-lo em auxílio-acidente, já que comprovadas as sequelas redutoras da
capacidade do segurado. Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir do
autor.
Nos termos do art. 103, p. único, da Lei nº 8.213/91, é entendimento já consagrado que os
benefícios previdenciários são imprescritíveis, admitindo-se apenas o reconhecimento da
prescrição das parcelas não pleiteadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas
não da matéria de fundo propriamente dita.
Neste sentido, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. É LIVRE O ACESSO AO JUDICIÁRIO SEM
PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DOS DOCUMENTOS POR
FALTA DE AUTENTICAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. L. 8.213/91, ARTS.
48, § 1º E 143. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA STJ 149. REQUISITOS LEGAIS
SATISFEITOS. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL.
(...)
VII - Em sede de direito previdenciário, inexiste a prescrição do fundo do direito, somente
prescrevendo as prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação. Aplicação do art. 103 da L. nº 8.213/91.
(...)
XI - Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial, em parte, providas. Sentença
confirmada parcialmente"
(TRF3, 1ª Turma, AC n.º 2001.03.99.040497-5, Rel. Juiz Castro Guerra, j. 22.10.2002, DJU
10.12.2002, p. 356).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE
5 DE OUTUBRO DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
APLICABILIDADE. SENTENÇA EM DESFAVOR DE AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DE
HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO: LEI Nº 9.469, DE 10.7.1997. ÔNUS DA PROVA
NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDUTA DO INSS REITERADA NO TOCANTE AO
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. FATO PÚBLICO E
NOTÓRIO (CPC, ART. 334, I). ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO
SEU DIREITO (CPC, ART. 333, I) DO QUAL SE DESONERA, ANTE O RECONHECIMENTO
DE FATO PÚBLICO E NOTÓRIO RELACIONADO À SUA PRETENSÃO. ÔNUS DO RÉU DE
ARGÜIR E PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR (CPC, ART. 333, II). INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
DESAUTORIZADA POR LEI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS PARCELAS DEVIDAS HÁ MAIS DE
CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NA FORMA DAS SÚMULAS 43 E 148/STJ.
(...)
7. A prescrição, segundo jurisprudência pacífica nesta Corte Regional, alcança apenas as
prestações devidas referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Assim, no
sentido da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário, mas admitindo a prescrição
das parcelas vencidas e não pagas há mais de cinco anos, contados da data da propositura da
ação: STJ: RESP 26054/SP, 5a. T., Rel. Min. José Dantas, DJU, I, 31.10.1994, p. 29512, e AGA
83214/SP, 5a. T., Rel. Min. Cid FlaquerScartezzini, DJU, I, 24.6.1996, p. 22790; TRF-1a Reg.,
AC 95.01.36608-1/MG, 1a. Turma Suplementar, Rel. Juiz Francisco de Assis Betti, DJU, II,
16.1.2003, p. 75.
(...)
10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas."
(TRF1, 1ª Turma Suplementar, AC n.º 1999.01.00032561-9, Rel. JuizConv.AntonioClaudio
Macedo da Silva, j. 25.02.2003, DJ 20.03.2003, p. 98).
Anote-se que, no caso, não se trata de pedido de revisão do ato de concessão do benefício,
mas do exercício do direito de receber auxílio-acidente cujos requisitos já estariam preenchidos
à época em que foi cessado o auxílio-doença do demandante.
Assim, o termo inicial deve ser mantido na data de cessação do auxílio-doença anteriormente
recebido (30/04/2012), respeitada a prescrição quinquenal, devendo o pagamento ser feito com
juros de mora e correção monetária, nos termos da r. sentença.
Em relação ao desconto do período em que o autor recebeu benefícioinacumulávelcom o
auxílio-acidente, tampouco assiste razão à autarquia.
O § 3º do art. 86 da Lei de Benefícios prevê que:“O recebimento de salário ou concessão de
outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”
Ressalte-se que, nos termos do art. 104, § 6º, do Decreto 3.048/99,“no caso de reabertura de
auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a
auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária
reaberto, quando será reativado.”
Colhe-se da perícia administrativa datada de 25/04/2014que o auxílio-doença pago ao
demandante de 11/04/2014 a 23/01/2015 o foi em razão de ferimento de membro inferior
ocorrido em 27/03/2014, ou seja, sem relação ao infortúnio que deu ensejo à concessão do
auxílio-acidente ora em pauta.
Dessa forma, não há que se falar de desconto daquele período.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos dafundamentação.
Considerando a manutenção da sentença, incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e
11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento).
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.
Não assiste razão ao agravante.
Como se vê, o autor sofreu acidente em 13/04/2010 e, em virtude deste infortúnio, recebeu
auxílio-doença de 28/04/2010 a 30/04/2012.
Anote-se que, em 28/01/2019,o próprio ente previdenciário reconheceu a redução
dacapacidade dodemandante em decorrência da consolidação das lesões advindas daquele
mesmo acidente.
O § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios dispõe que:“O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Assim, é descabida a alegação do INSS de que não há motivo para se atrelar o início do
auxílio-acidente ao término do auxílio-doença do segurado, porquanto a própria lei o faz.
Dessa forma, e a despeito da demora do autor em pleitear o benefício, o que lhe fez sofrer as
consequências do reconhecimento da prescrição quinquenal, é de ser mantida a DIB do auxílio-
acidente na data de cessação do auxílio-doença recebido pelo pleiteante até 30/04/2012.
Ressalte-se que, ao contrário do que afirmou o INSS, não há qualquer divergência de
informações,no decisum agravado, quanto ao auxílio-doença pago ao requerente de 11/04/2014
a 23/01/2015, porquanto cristalina a decisão no sentido de que se tratou de benefício
decorrente de outro infortúnio sofrido pelo segurado e que nada tem a ver com o auxílio-
acidente ora discutido.
Assim, é de ser mantida a decisão agravada.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO
SEGURADO, EM RAZÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE
ACIDENTE, O BENEFÍCIO É DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PAGO
EM VIRTUDE DO MESMO INFORTÚNIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O§ 2º do art. 86 da Lei de Benefícios dispõe que:“O auxílio-acidente será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
II - O próprio INSS concedeu o auxílio-acidente ao demandante, a partir de 28/01/2019, em
decorrência da consolidação das lesões advindas de acidente sofrido em 13/04/2010.
III - Em razão do mesmo infortúnio, o autor recebeu auxílio-doença de 28/04/2010 a 30/04/2012.
IV - Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e ainda que o postulante não tenha
demonstrado requerimento administrativo, cabia ao INSS,quando da cessação daquele
benefício, transformá-lo em auxílio-acidente, já que comprovadas as sequelas redutoras da
capacidade do segurado.
V - Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
VI - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
