Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023656-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão
do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023656-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA FUSCO PUNJILO
Advogados do(a) APELADO: ISMAEL CAITANO - SP113376-N, JOSE FERNANDO ANDRAUS
DOMINGUES - SP156538-N
APELAÇÃO (198) Nº 5023656-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA FUSCO PUNJILO
Advogados do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N,
ISMAEL CAITANO - SP113376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, em ação
visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez,
deu provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido, ressalvando, no
entanto, ser indevida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela
antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, a necessidade de devolução do montante recebidopela
demandante, ainda que consideradoverba alimentar recebida de boa-fé, conforme previsão do
art. 115 da Lei nº 8.213/91 e entendimento do E. Supremo Tribunal Federal.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5023656-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA FUSCO PUNJILO
Advogados do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N,
ISMAEL CAITANO - SP113376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
objetivando, em síntese, o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo pericial.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a implantara aposentadoria
por invalidezem favor da demandante, a partir do requerimento administrativo,com juros de mora
e correção monetária.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobreo valor da
condenação. Concedida a tutela antecipada.
Apelação do INSSem que alega ser o caso de reexame necessário do julgado e pleiteia a
revogação da tutela antecipada ante sua irreversibilidade. No mérito, afirma ser indevido o
benefício porque não comprovada a incapacidade da autora ao exercício de sua atividade
habitual de dona de casa. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial na data de juntada
do laudo pericial, a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora,
além da redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
Inicialmente, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, como
alegou a autarquia, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lein.º13.105/15).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nosarts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado;ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991;iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
Quanto à qualidade de segurada e o cumprimento da carência, colhe-se do extrato do CNIS que
a autora se filiouao Regime Geral de Previdência Social quando já tinha 60 (sessenta) anos de
idade, tendo feito recolhimentos,comosegurada facultativa, de abril/2010 a março/2011, em
setembro/2011, de março a setembro/2012, em março e setembro/2013, em março/2014,
abril/2015 e de junho a outubro/2015.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaboradoem07/04/2017,atestou que a demandante é
portadora degonartrosebilateral ecoxoartroseleve, doenças degenerativas que a impedem de
realizaratvidadescom esforço ou sobrecarga nos joelhos,o que não é o caso dos autos, visto que
a requerente é segurada facultativa.
Ressalte-se que, emboraa autora tenha se qualificado na inicial como empregada doméstica, e
afirmado ao perito seu labor habitual como faxineira/diarista, funçõespara as quaisestá
incapaz,não há nos autos qualquer prova no sentido de que apostulantetenha se dedicado a
taisprofissões, sendo válido mencionar que, quando da perícia administrativa, a
vindicantedeclarou ser dona de casa.
Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de
forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O
TRABAHO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conforme consta do parecer emitido pelo perito judicial não há nexo entre a doença encontrada
e a atividade laboral da Autora.
2. O laudo médio pericial (fls. 47/49) atestou que a Autora padece de fibromialgia com capacidade
laborativa comprometida apenas de forma parcial e temporária.
3. Agravo legal a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, AC nº 1182270, UF: SP, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed.AntonioCedenho, DJU 28.01.09, p. 616).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
I - Ausente um dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez
que não comprovada a incapacidade total para o trabalho.
II - Não se reconhece a incapacidade total se o mal incapacitante ocorreu na infância do
requerente, que já chegou a desenvolver diversas atividades, inclusive com registro em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
III - Incapacidade total para o trabalho não reconhecida por perícia médica.
VI - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 870654, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Regina Costa,v.u., DJU 22.10.04, p. 551).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CARÁTER CONTRIBUTIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA
FILIAÇÃO. COMPROVADA APENAS INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE
DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
(...).
VI - Reconhecida apenas a incapacidade laborativa parcial e temporária, não há como conceder
os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
VII - Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso.
VIII - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 717229, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos,v.u., DJU 06.10.05, p. 380).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CUSTAS.
I - Não comprovada a incapacidade laborativa total, não é devida a aposentadoria por invalidez
previdenciária.
II - Ônus da sucumbência que não se impõe, dado o caráter condicional da decisão em caso de
assistência judiciária. Precedente do STF.
III - Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 843553, UF: SP, 10ª Turma, Rel.
Des. Fed. Castro Guerra,v.u., DJU 13.12.04, p. 240).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Laudo medido afirma que a incapacidade é parcial.
A ausência de incapacidade permanente e total para o trabalho afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença mantida.
Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 1223764, UF: SP, Turma Suplementar da 3ª Seção,
Rel. Juiz Fernando Gonçalves,v.u., DJU 25.06.08).
Vale mencionar que a idade avançada não pode ensejar a concessão de aposentadoria por
invalidez àquele que, por não haver cumprido a carência exigida à implantação de aposentadoria
por idade, requer benefício por incapacidade, mormente quando a filiação ao RGPS foi tardia.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Revogo a tutela antecipada.
Ressalto, no entanto, que diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de
antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé da parte autora, é
indevida a restituição dos valores recebidos.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta
Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte
beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,incasu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do
CPC/2015.
Isso posto,DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se."
Pois bem.
O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão
do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme arestos abaixo transcritos.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)".
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO
PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE
PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA
EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori
Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar
juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a
sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no
momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença
permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe
serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a
glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há
alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-
2016)".
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade
da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em
denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator), que a concedia. Também por
maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em
conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em
parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (g.n.)
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º
638.115, decidiu, mais uma vez, pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data
do julgamento. Vejamos:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão
do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
