
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332651-77.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI APARECIDO MAXIMO, ELOISA ANTONIETA DOS SANTOS MAXIMO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332651-77.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI APARECIDO MAXIMO, ELOISA ANTONIETA DOS SANTOS MAXIMO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em ação visando à concessão de auxílio-doença, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Aduz o agravante, em síntese, que a rejeição expressa ou tácita de Medida Provisória apaga inteiramente seus efeitos no mundo jurídico e, uma vez que a MP 739/2016 foi revogada, pois não confirmada por lei posterior, deve ser aplicado ao caso o art. 24, p. único, da Lei nº 8.213/91 com sua redação anterior, que previa a necessidade de recolhimento, a partir da nova filiação à Previdência Social, de no mínimo 1/3 do número das contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332651-77.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI APARECIDO MAXIMO, ELOISA ANTONIETA DOS SANTOS MAXIMO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença.
Documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Informado o óbito do demandante, foi deferida a habilitação de sua esposa.
Perícia médica indireta.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a pagar à herdeira do autor o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (15/08/2016) até a data do passamento (08/04/2018), com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Apelação do INSS para pleitear a reforma do julgado, sob o fundamento de que o falecido não demonstrou o cumprimento da carência na data de início de sua incapacidade, quando vigia a MP 739/2016.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Com respeito à incapacidade profissional, colhe-se do laudo pericial indireto que o autor faleceu em virtude de quadro cardiorrespiratório agudo causado por complicações de grave doença diabética insulino-dependente que provocou lesão aguda coronária. O perito informou que, quanto à inaptidão do demandante, há documentos médicos que indicam sua existência desde 2016.
Ressalte-se que, quando do requerimento administrativo, feito em 15/08/2016, a própria autarquia reconheceu a incapacidade do postulante a partir de 14/08/2016.
No tocante aos requisitos da qualidade de segurado e carência, extrai-se do CNIS que o falecido, dentre outros, apresenta vínculo empregatício até 15/01/2012, sendo que voltou a filiar-se ao RGPS em 01/2016, com recolhimentos, como contribuinte individual, até 09/2017.
Contudo, quando da incapacidade, o finado não havia cumprido a carência. Explico.
Para as incapacidades com data de início de 11/02/2016 até 04/11/2016, de acordo com o artigo 11 da MP 739/2016, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 12 contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso, o autor perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir em 01/2016. Portanto, quando da incapacidade, em 08/2016, não detinha as 12 contribuições exigidas.
Cumpre mencionar que a isenção da carência é concedida às pessoas portadoras de afecções graves listadas no artigo 151 da Lei n. 8.213/91, a saber: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, o que não é o caso.
Anote-se que o parágrafo único, do art. 59 e § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Assim, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Não assiste razão ao agravante.
Como se vê, na época em que teve início sua incapacidade, o falecido autor não perfazia a carência exigida pela legislação vigente, qual seja, 12 contribuições mensais.
A TNU, no tema 176, ao julgar em 17/08/2018 o Pedido de Uniformização n. 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, baseando-se na ADI 3.104, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 09.11.2007, acabou por fixar a tese: "constatado que a incapacidade do (a) segurado (a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas".
Na data da incapacidade vigorava a Medida Provisória 739/2016, que exigia, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o cumprimento integral da carência, no caso, 12 contribuições mensais, e o demandante só demonstrou o recolhimento de 8, de tal sorte que não restou cumprido este específico requisito.
Assim, é de ser mantida a decisão agravada.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A TNU, no tema 176, ao julgar em 17/08/2018 o Pedido de Uniformização n. 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, baseando-se na ADI 3.104, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 09.11.2007, acabou por fixar a tese: "constatado que a incapacidade do (a) segurado (a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas".
II - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
