Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005576-97.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO SEM QUE O SEGURADO SEJA SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA.
I - Apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante à autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal
análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum,
leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
II - A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se
presumir a cura de qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde,
desprovida de instrução.
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV - Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005576-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARINALDO MANOEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005576-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARINALDO MANOEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
decisão monocrática que, em ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez, negou provimento a seu agravo de instrumento,
mantendo a concessão da tutela antecipada, com determinação de pagamento do benefício sem
data de cessação pré-fixada.
Insiste a agravante na legalidade do disposto nos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91,
os quais, inclusive, estariam em consonância com os princípios da seletividade e distributividade,
mormente porque o auxílio-doença é benefício de caráter temporário e que, portanto, não deve
ser pago indefinidamente.
Sem resposta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005576-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARINALDO MANOEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em ação
visando ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez,
deferiu a tutela antecipada e, ante pedido do demandante, determinou o pagamento do benefício
sem fixação de data para sua cessação, sob pena de crime de desobediência e aplicação de
multa na eventual fase de execução de sentença.
Aduz a agravante, em síntese, a possibilidade de cessação administrativa da benesse ainda que
concedida judicialmente, sendo que, na hipótese de não haver sido determinada data para sua
suspensão, esta deve ocorrer após 120 (cento e vinte) dias da implantação do auxílio-doença,
nos termos da Lei nº 13.457/17, facultando-se ao autor o pedido de prorrogação.
É O RELATÓRIO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
O artigo 101 do mesmo diploma legal, dispõe que"O segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social (...)".
Na hipótese, verifico que ao demandante foi concedido o auxílio-doença judicialmente, por força
de tutela antecipada, sendo certo que o ente previdenciário implantou o benefício e determinou
sua cessação para 120 (cento e vinte) dias depois, em 24/04/2019, facultando ao postulante o
pedido de prorrogação, caso entendesse que permanecia inapto ao labor.
Entendo,in casu, que não se há falar em suspensão ou cancelamento de benefício por
incapacidade sem a realização de perícia médica, a fim de se constatar se o segurado reúne
condições de retornar ao trabalho.
De fato, apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante à autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal
análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum,
leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se
presumir a cura de qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde,
desprovida de instrução.
Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou
cancelamento de benefício por incapacidade.
Nessa esteira, não é despicienda a transcrição de ementas desta E. Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O recorrido recebeu auxílio-doença de 02/05/2005 a 23/08/2010, cessado pelo INSS sem antes
realizar nova perícia, de forma que este caso trata do procedimento conhecido como alta
programada.
II - (...).
III - (...).
IV - (...).
V - Não se justifica a alta programada regulamentada pelo Decreto nº 5.844/2006, já que o INSS
deveria designar nova perícia em data anterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença.
VI - Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia
judicial a que será submetido o agravado.
VII - Recurso provido." (TRF 3ª Região, AI 424164, proc. 2010.03.00.034897-4, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, DJF3 CJ1 19.05.11, p. 1691 - g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE.
É dever da autarquia proceder a perícias periódicas, como se depreende do art. 47 da L.
8.213/91, sendo vedado estabelecer outras hipóteses de cessação do auxílio-doença por via de
atos administrativos. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e negar
provimento à remessa oficial." (TRF 3ª Região, REOMS 298575, proc. 2006.61.09.006129-1, 10ª
Turma, Rel. Juiza Fed. Conv. Gisele França, DJF3 20.08.08 - g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTA PROGRAMADA - COPES - OMISSÃO -
OCORRÊNCIA - RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - PERDA DE
OBJETO - EFEITOS INFRINGENTES.
I - Verifica-se no v. acórdão embargado a ocorrência da alegada omissão, uma vez que não
houve pronunciamento quanto à questão da Cobertura Previdenciária Estimada.
II - Para que o sistema da alta programada não afronte os dispositivos legais que disciplinam os
benefícios por incapacidade é imprescindível que aqueles que auferem o benefício de auxílio-
doença sejam convocados para realização de avaliações médicas, antes da cessação, e
independentemente de nova provocação.
III - A fixação de nova perícia em data posterior àquela fixada para a cessação do benefício (alta
programada), evidencia ofensa ao direito líquido e certo da impetrante.
IV - A prorrogação administrativa do benefício configura o esgotamento do objeto, já que a
alegada omissão deixou de existir, constatando-se a perda superveniente do interesse
processual.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
VI - Processo que se julga extinto sem resolução do mérito. Apelação da impetrante prejudicada."
(TRF 3ª Região, AMS 290926, proc. 2006.61.19.005871-0, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DJF3 14.05.08 - g.n.).
Os Tribunais Regionais adotam mesmo posicionamento:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTARQUIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇAÕ E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.
1. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o segurado deve ser
submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho. Da mesma forma,
para que seja suspenso o benefício concedido, o segurado deverá submeter-se a nova perícia
médica, não podendo a autarquia previdenciária suspender aleatoriamente o benefício em
cumprimento ao denominado sistema de ' alta programada '.
2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." ." (TRF 1ª Região, AC proc. nº
2008.36.00.0008986, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, v.u., eDJF1: 19.04.11, p. 232).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE.
1. A Autarquia determinou a cessação do benefício da parte autora com base no sistema de alta
programada, isto é, com a data de cessação do benefício prevista para um determinado dia, o
que é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser
submetido à nova perícia médica.
(...).
5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida." (TRF 2ª Região, APELRE
473237, proc. nº 2007.51.04.0008312, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, v.u.,
eDJF2R: 13.01.11, p. 133 - g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-
DOENÇA - ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDISPENSÁVEL. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pagamento de parcelas de
auxílio-doença, que haviam sido indevidamente suspensas.
2. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez. Improcedente a alegação de alta programada, ou mesmo compulsória, vez que
dessa forma tenta-se escapar ao contraditório e à ampla defesa.
3. A perícia médica é encargo da Previdência Social, não podendo o auxílio ser suspenso sem
regular processo administrativo.
4. Apelação improvida, Reexame necessário parcialmente provido." (TRF 5ª Região, APELREEX
9051, proc. nº 200881000078032, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, v.u., DJE:
08.04.10., p. 287 - g.n.).
Portanto, considero que a decisão agravada deve ser mantida, no sentido de que o benefício de
auxílio-doença concedido judicialmente somente poderá ser cessado após a realização de perícia
médica que conclua pela recuperação da parte autora.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.
Pois bem.
Não procedem as alegações da autarquia.
A despeito das previsões do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, entendo que a
responsabilidade pela verificação da persistência ou não da incapacidade dos segurados, em sua
maioria pessoas de baixa instrução e desprovidas de conhecimentos da área médica, não pode
ser delegada àqueles, sendo imprescindível a realização de perícia antes da suspensão do
benefício.
Anote-se que a medicina não é uma ciência exata e que o fato de o cidadão deixar de pleitear a
prorrogação administrativa de sua benesse não pode ser razão para que se presuma sua cura,
sendo de rigor sua prévia avaliação pericial.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO SEM QUE O SEGURADO SEJA SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA.
I - Apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante à autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal
análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum,
leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
II - A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se
presumir a cura de qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde,
desprovida de instrução.
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
