Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000733-70.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Tanto na perícia administrativa quanto nos exames judiciais, os médicos chegaram à conclusão
que a inaptidão do requerente existe desde momento anterior ao cumprimento da carência
exigida à concessão do benefício, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da
improcedência do pedido.
- Anote-se que não foi comprovado, como alega o autor, que sua incapacidade sobreveio por
agravamento de seu estado de saúde após o cumprimento dos requisitos necessários à
implantação do auxílio-doença.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000733-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SIRLEY CANDIDA DE ALMEIDA - MS1347600A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000733-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SIRLEY CANDIDA DE ALMEIDA - MS1347600A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não conheceu da
remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Aduz o agravante, em síntese, que comprovou todos os requisitos necessários à implantação de
qualquer dos benefícios pleiteados, inclusive a carência, sendo que sua incapacidade sobreveio
do agravamento de seu estado de saúde.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000733-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SIRLEY CANDIDA DE ALMEIDA - MS1347600A
V O T O
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial.
A sentença concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (27/11/12), com correção
monetária e juros de mora, assim como honorários advocatícios de 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111
do STJ. Decisum submetido ao reexame necessário.
Apelação do INSS pleiteando a reforma da r. sentença, sob a alegação de que a parte autora não
cumpriu o requisito da carência. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, in verbis:
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não
tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida
em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adota-se-a e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ
n. 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do
processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir."
Ab initio, em decorrência da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código
de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), insta salientar que a remessa oficial não há de ser
conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais
especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao
reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
...
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida
nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a
procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários
mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser
enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da
coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as
demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e,
consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da
União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários
mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não
seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos
voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC
(então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e
persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida
fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL.
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser
ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com
essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a
eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos
recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito,
inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa
oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União
em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo
civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito
por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo
processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico,
possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os
temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos,
esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Passo à analise do mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
Quanto à alegada invalidez, os laudos médicos judiciais dão conta de que a parte autora sofre de
obesidade mórbida, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para o seu
labor habitual, já que este demanda a realização de esforços físicos.
Entretanto, não faz jus à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, comprovou-se, por
meio de consulta à sua CTPS e ao CNIS, que possuiu vínculo empregatício apenas a partir de
01/08/11.
No entanto, o atestado assinado pelo Dr. Jorge Miranda CRM 4733 de 19/04/12,
declara obesidade mórbida em tratamento pré-operatório para realizar cirurgia de redução de
estômago, "no momento e por tempo indefinido incapacidade para realizar suas funções", já
fazendo solicitação de auxílio-doença.
As conclusões do referido atestado são corroboradas pelos peritos do juízo, haja vista que
apontam o início da incapacidade em 2012.
Assim, verifica-se que, quando do surgimento da incapacidade, a parte autora possuía qualidade
de segurada necessária à concessão dos benefícios em questão. Entretanto, não havia
preenchido o período de carência previsto no inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, pois não tinha
recolhido as 12 (doze) contribuições exigidas.
Destarte, merece ser acolhida a insurgência do INSS, eis que não restaram cumpridos todos os
requisitos previstos legalmente para o deferimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
– APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)
- Não tendo sido cumprida a carência, bem como configurada perda da qualidade de segurado
nos termos do artigo 15 e incisos, da lei nº 8.213/91, indevidos os benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, AC nº 991332, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva
Regina, v.u., DJU 26.01.07, p. 406). (g.n)
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. PREVIDÊNCIA SOCIAL : CARÁTER CONTRIBUTIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA
FILIAÇÃO. COMPROVADA APENAS A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I – O autor requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. O Juiz, reconhecendo que a incapacidade laborativa era parcial e temporária e
que o laudo pericial não merecia críticas, deveria reconhecer o direito do apelante em receber o
benefício previdenciário de auxílio-doença, a fim de ser submetido a processo de reabilitação
para alguma atividade compatível com suas limitações, caso tivessem sido preenchidos os
demais requisitos.
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
VI – Reconhecida apenas a incapacidade laborativa parcial e temporária, não há como conceder
os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
VII – Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso.
VIII – Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, AC nº 717229, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa
Santos, v.u., DJU 06.10.05, p. 380). (g.n)
Cumpre observar que os segurados acometidos das enfermidades elencadas no artigo 151 da Lei
8.213/91 estão dispensados da comprovação da carência.
Dentre as enfermidades enumeradas pelo artigo supracitado, não se encontram as patologias da
demandante, pelo que necessário seu cumprimento no presente caso.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte
autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que
beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com
cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub
judice, após o transito em julgado.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL EDOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, para julgar improcedente o pedido. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
No caso, verifico que o único vínculo empregatício do autor teve início em 01/08/2011 e que, em
27/11/2012, o demandante fez requerimento administrativo de auxílio-doença, benefício
indeferido porque, apesar de comprovada a incapacidade do postulante, não foi cumprida a
carência exigida à implantação da benesse.
Na perícia administrativa, foi reconhecida a inaptidão do autor a partir de 19/04/2012, data do
atestado médico que declarou que o pleiteante tinha obesidade mórbida e estava em tratamento
pré-operatório para cirurgia de redução de estômago.
Judicialmente, foram feitos dois laudos periciais.
No primeiro, de 29/08/2013, o experto afirmou que o demandante estava incapaz ao trabalho em
virtude de sua obesidade mórbida, tendo informado que a inaptidão existia há cerca de 3 (três)
anos, quando o requerente teria apresentado ganho excessivo de peso e passado a ter
dificuldades de trabalhar.
Em virtude de não haver respondido os quesitos da autarquia, o perito foi intimado a fazê-lo, mas
deixou de apresentar o laudo complementar, motivo pelo qual foi destituído.
Determinada a realização de novo laudo pericial, este foi feito em 08/07/2014, ocasião em que o
médico de confiança do juízo atestou que o autor sofria de obesidade mórbida há 20 (vinte) anos,
com piora há 3 (três) anos, estando total e permanentemente inapto ao trabalho desde então, em
virtude de déficit motor. O experto afirmou que uma cirurgia bariátrica poderia reverter o quadro.
Assim, tem-se que, tanto na perícia administrativa quanto nos exames judiciais, os médicos
chegaram à conclusão que a inaptidão do requerente existe desde momento anterior ao
cumprimento da carência exigida à concessão do benefício, motivo pelo qual deve ser mantido o
reconhecimento da improcedência do pedido.
Anote-se que não foi comprovado, como alega o autor, que sua incapacidade sobreveio por
agravamento de seu estado de saúde após o cumprimento dos requisitos necessários à
implantação do auxílio-doença.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Tanto na perícia administrativa quanto nos exames judiciais, os médicos chegaram à conclusão
que a inaptidão do requerente existe desde momento anterior ao cumprimento da carência
exigida à concessão do benefício, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da
improcedência do pedido.
- Anote-se que não foi comprovado, como alega o autor, que sua incapacidade sobreveio por
agravamento de seu estado de saúde após o cumprimento dos requisitos necessários à
implantação do auxílio-doença.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
